Decreto Nº 25868 DE 03/02/2016


 Publicado no DOE - RN em 4 fev 2016


Altera o Anexo 08 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para introduzir novos códigos de receitas estaduais e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de criar novos códigos de receitas estaduais para viabilizar o recolhimento do ICMS decorrente das alterações promovidas na legislação tributária, em especial pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para fins de operacionalização do recolhimento do ICMS referido no art. 130-A, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997; e

Considerando a exigüidade de tempo para apuração do ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, em virtude do prazo para informação por parte das distribuidoras à refinaria, previsto no Convênio ICMS nº 54, de 28 de junho de 2002, bem como do feriado prolongado decorrente do carnaval,

Decreta:

Art. 1º O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes códigos de receitas estaduais:

CÓDIGO NOME
1212 ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO - 1ª PARCELA
1213 ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - UF ORIGEM (EC 87/2015)
1246 ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - UF DESTINO POR OPERAÇÃO (EC 87/2015)
1247 ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - UF DESTINO POR APURAÇÃO (EC 87/2015)
5411 ADICIONAL DO ICMS - FECOP - UF DESTINO POR OPERAÇÃO (EC 87/2015)
5412 ADICIONAL DO ICMS - FECOP - UF DESTINO POR APURAÇÃO (EC 87/2015)

Art. 2º O art. 130-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:

"Art. 130- A.....

.....

§ 9º A primeira parcela do imposto de que trata o inciso VIII do caput deste artigo será recolhida sob o Código de Receita 1212 (ICMS Regime Mensal de Apuração - 1ª parcela), devendo o valor pago ser escriturado por meio do código de ajuste de apuração RN041212, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.

§ 10. O procedimento de que trata o § 9º deste artigo deverá ser observado também no preenchimento da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, cujo valor recolhido será informado no "Campo 70", quadro "Deduções".

Art. 3º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 12 de fevereiro de 2016, o prazo previsto no art. 893-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, referente ao período de competência janeiro de 2016.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo