Decreto Nº 3940-R DE 29/01/2016


 Publicado no DOE - ES em 1 fev 2016


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º [.....]

XVI - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12.

[.....]

§ 12. Na hipótese do inciso XVI do caput, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável às operações ou prestações destinadas a este Estado, de conformidade com o disposto no Capítulo XLII-S.

[.....]

Art. 71. [.....]

§ 2º Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual, observado o disposto no Capítulo XLII-S.

[.....]

Art. 534-Z-Z-Z-C. O contribuinte deste Estado que realizar operações ou prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto deverá:

[.....]

III - recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre os valores calculados na forma dos incisos I e II.

[.....]

§ 3º Considera-se Unidade da Federação de destino do serviço de transporte rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário ou aéreo, de passageiro, de carga ou mala postal, aquela onde tenha fim a prestação.

§ 4º O recolhimento de que trata o inciso III do caput, referente à prestação interestadual de serviço de transporte, não se aplica caso esse tenha sido efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, com cláusula CIF.

§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, destinado ao financiamento de Fundo de Combate à Pobreza, será considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto no inciso I do caput.

[.....]

§ 7º O imposto de que trata o inciso III do caput deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação definido na legislação da unidade da Federação de destino.

§ 8º A redução da base de cálculo ou a isenção do imposto, constantes de convênios celebrados com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de

1975, serão consideradas para os fins de que trata este artigo, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/2015):

I - no cálculo do valor do imposto de que trata o inciso III do caput será considerado o benefício concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade da Federação de destino; e

II - O imposto de que trata o inciso III do caput será devido à unidade da Federação de destino, ainda que este Estado tenha concedido benefício na operação interestadual.

534-Z-Z-Z-D. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto de que trata o 534-Z-Z-Z-C, II, observado o disposto neste Regulamento

Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer crédito para fins de compensação com a parcela do imposto pertencente a este Estado, de conformidade com o disposto no art. 534-Z-Z-Z-K.

Art. 534-Z-Z-Z-E. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por NFe, modelo 55, e as prestações de serviço de transporte por CTe, modelo 57, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, bilhetes de passagem rodoviário, aquaviário, de nota de bagagem ou ferroviário, modelos 13, 14, 15 e 16, respectivamente, ou pelo documento fiscal correspondente.

Parágrafo único. Na emissão da NF-e e CT-e para acobertar as operações e prestações de que trata o caput, o emitente deverá informar, no campo "Informações Complementares", os valores descritos no grupo de tributação do imposto para a unidade da Federação de destino, assim como os valores recolhidos no documento de arrecadação, quando aplicável.

Art. 534-Z-Z-Z-F. Na remessa de bem ou prestação de serviço por contribuinte de outra unidade da Federação destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, o remetente deverá observar, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 93/2015, e o seguinte:

I - o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação deve ser efetuado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA -, com o código de receita 386-7, ressalvado o disposto no art. 534-Z-Z-Z-G;

II - o DUA deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço, mencionando a chave de acesso da respectiva NF-e ou CT-e ou o número do documento fiscal correspondente à prestação; e

III - o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deve ser recolhido em DUA distinto, com o código de receita 162-7, quando devido.

Art. 534-Z-Z-Z-G. [.....]

§ 1º O número da inscrição deve ser aposto em todos os documentos destinados a este Estado, inclusive no DUA.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto devido a este Estado, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, por meio de DUA, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração,

com o código de receita 386-7, observado, no que couber, o art. 534-Z-Z-Z-F, III.

[.....]

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário, na forma do art. 216, caso em que o recolhimento do imposto deve ser efetuado nos prazos previstos neste Regulamento.

[.....]

Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.

[.....]

Art. 534-Z-Z-Z-J. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade da Federação de destino, sem prejuízo do recolhimento da parcela pertencente a este Estado, de conformidade com o disposto no art. 534-Z-Z-Z-K.

Art. 534-Z-Z-Z-K. Nos exercícios de 2016 a 2018, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata este Capítulo, deve ser partilhado de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015.

§ 1º A parcela do imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, III, devida a este Estado nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser recolhida em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, com o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo:

I - da Lei nº 2.508, de 1970, que efetuará o recolhimento na forma do art. 168, § 12;

II - do art. 530-L-R-I, que efetuará o recolhimento na forma do § 3º desse dispositivo; ou

III - do art. 530-L-R-K, que efetuará o recolhimento na forma do § 1º desse dispositivo.

[.....]

§ 3º O disposto nesse artigo não se aplica às operações de que tratam os arts. 231 a 234, com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor, (Convênio ICMS 147/2015)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 534-Z-Z-Z-F, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de janeiro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda