Decreto Nº 8656 DE 29/01/2016


 Publicado no DOU em 29 jan 2016


Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011.


Consulta de PIS e COFINS

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;

II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e

III - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.

Parágrafo único. Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.
 

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

Art. 2º Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi.

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

Art. 3º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex 01", observada a respectiva alíquota.

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

Art. 4º A Tipi passa a vigorar com a alteração no destaque "Ex 01" do código relacionado no Anexo II, mantida a alíquota vigente.



Art. 5º A ementa do Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências." (NR)

Art. 6º O preâmbulo do Decreto nº 7.555, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,

Decreta:" (NR)

Art. 7º Os arts. 5º e 7º do Decreto nº 7.555, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

VIGÊNCIA ALÍQUOTAS
AD VALOREM ESPECÍFICA
MAÇO BOX
01.12.2011 a 30.04.2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15
01.05.2012 a 31.12.2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,20
01.01.2013 a 31.12.2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,25
01.01.2014 a 31.12.2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30
01.01.2015 a 30.04.2016 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30
01.05.2016 a 30.11.2016 63,3% R$ 1,40 R$ 1,40
A partir de 01.12.2016 66,7% R$ 1,50 R$ 1,50

§ 1º .....

.....

II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.

..... " (NR)

"Art. 7º .....

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA
01.05.2012 a 31.12.2012 R$ 3,00
01.01.2013 a 31.12.2013 R$ 3,50
01.01.2014 a 31.12.2014 R$ 4,00
01.01.2015 a 30.04.2016 R$ 4,50
A partir de 01.05.2016 R$ 5,00

....." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º; e

II - a partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos.

Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

ANEXO I

CÓDIGOTipi DESCRIÇÃO ALÍQUOTA(%)
2309.10.00 Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 10

ANEXO II

CÓDIGOTipi DESCRIÇÃO
2309.90.90 Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)