Publicado no DOE - RS em 1 fev 2016
Dispõe sobre a temperatura dos produtos cárneos ao final do processo de congelamento até a sua expedição e transporte.
O Secretario de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 39.688,de 30 de agosto de 1999 que regulamenta a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos relativos ao resfriamento, congelamento e expedição de produtos cárneos no âmbito das empresas registradas nessa Divisão e a responsabilidade da empresa quanto ao controle do resfriamento e congelamento dos produtos,
Resolve:
Art. 1º A temperatura dos produtos cárneos ao final do processo de congelamento até a sua expedição e transporte deverá ser de pelo menos -12ºC ou mais frio, exceto aqueles produtos que o próprio regulamento técnico especifique a temperatura, condicionado à aprovação dos seus respectivos rótulos.
Art. 2º O processo de congelamento deve atender aos princípios tecnológicos de congelamento rápido, levando-se em conta a disposição dos produtos, circulação e velocidade de ar, temperatura das câmaras, quantidade de produtos, de modo que não haja perda de qualidade nessa etapa do processo.
Art. 3º Os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos, ovinos e suínos devem possuir instalações de frio com câmaras frigoríficas que se fizerem necessárias em número e área suficientes, segundo a capacidade do estabelecimento. Tais câmaras deverão fazer com que a temperatura das carcaças (medida na intimidade das massas musculares) ao final de um período de 18 a 36 horas (dezoito à trinta e seis horas) estejam a no máximo 7ºC (sete graus centígrados) e assim permanecer até a sua expedição, na condição de carne resfriada.
Art. 4º Os estabelecimentos devem dispor de procedimentos auditáveis que garantam o atendimento ao disposto nos Artigos 1, 2 e 3.
Art. 5º O atendimento aos Artigos 1, 2 e 3 desobriga os estabelecimentos da manutenção das temperaturas dos túneis a pelo menos -35º C(trinta e cinco graus centígrados) durante a etapa de congelamento, conforme a Resolução 001/2000 e seus anexos.
Art. 6º Nos estabelecimentos que comprovarem a aplicação dos procedimentos dispostos nos Artigos acima caberá à inspeção local a verificação do cumprimento do programa, e não a temperatura dos túneis.
Art. 7º Caso o estabelecimento não garanta o funcionamento do processo, a qualquer momento será exigido o disposto na Resolução 001/2000 e seus anexos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2016.
Ernani Polo
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação