Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016


 Publicado no DOE - RS em 29 jan 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4640 - No Livro I, a alínea "f" do § 1º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º;"

ALTERAÇÃO Nº 4641 - No Livro II:

a) no inciso V do art. 29, a nota da alínea "a" e a nota 02 da alínea "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e 1º-H do Livro III, deverá constar neste campo apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido."

"NOTA 02 - O disposto na nota anterior não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e 1º-H do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida."

b) a nota da alínea "b" do inciso VII do art. 153 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e 1º-H do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."

c) a nota da alínea "b" do inciso V do art. 155 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e 1º-H do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."

ALTERAÇÃO Nº 4642 - No Livro III:

a) no art. 4º, é dada nova redação à nota do "caput" e à nota do § 1º, conforme segue:

"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e 1º-H do Livro III, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento."

"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e 1º-H do Livro III, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê o diferimento parcial."

b) é dada nova redação ao "caput" do art. 11, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"Art. 11. O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:"

c) é dada nova redação à alínea "a" do parágrafo único do art. 37, conforme segue:

"a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18 do Livro I;"

d) é dada nova redação ao art. 45, mantida a redação de seus parágrafos, conforme segue:

"Art. 45. O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago nos prazos fixados no Apêndice III, Seção II, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual:

NOTA 01 - As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do autoatendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção II, não se aplicam em relação às operações:

a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações:

1. não estejam inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50;

2. tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º;

3. por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixarem de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST prevista no art. 53, II;

4. a partir da data em que tenham se tornado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias;

b) documentadas por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado.

NOTA 03 - Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo:

a) ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento;

b) uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário.

I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA);

II - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

III - utilizando a modalidade autoatendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado."

e) é dada nova redação à nota do título do Capítulo II do Título III, conforme segue:

"NOTA - As denominações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens."

f) é dada nova redação ao item 9 da tabela do inciso II do art. 132, conforme segue:

Item Produto Operações internas Operações interestaduais
Origem nacional Originado de importação (alíquota de 4%)
"9 .....
Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo .....
30,00% 58,54% -"

g) é dada nova redação à tabela do inciso II do art. 228, conforme segue:

"

MERCADORIA ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
12% 4%
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras 20 43,03 57,33 71,64
27 72,42 88,09
Demais bebidas 20 57,44 73,18 88,93
27 89,79 107,04

"

ALTERAÇÃO Nº 4643 - Na Seção III do Apêndice II:

a) é dada nova redação ao número 6 do item I, conforme segue:

ITEM I - BEBIDAS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 92, III, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
"6 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ..... 2201.10.00 03.006.00"

b) é dada nova redação ao número 9 do item XXV, conforme segue:

ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"9 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos..... 8546 12.008.00 46,00 56,68 70,93"

c) é dada nova redação aos números 2 e 3 do item XXVI, conforme segue:

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"2 Argamassas ..... 3816.00.1
3824.50.00
10.002.00 37,00 47,02 60,39
3 Outras argamassas ..... 3214.90.00 10.003.00 37,00 47,02 60,39"


d) é dada nova redação aos números 2 e 57 do item XXX, conforme segue:

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..... 1806.31.10
1806.31.20
17.002.00 37,35 47,40 60,80"
"57 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros ..... 1509 17.067.00 35,43 45,34 58,55"

e) é dada nova redação ao item XXXII, conforme segue:

"ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A.
NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1 Aperitivos, amargos, bíter e similares..... 2205
2208.90.00
02.001.00
2 Batida e similares..... 2208.90.00 02.002.00
3 Bebida ice..... 2208.90.00 02.003.00
4 Cachaça e aguardentes..... 2207.20
2208.40.00
02.004.00
5 Catuaba e similares..... 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00
6 Conhaque, brandy e similares..... 2208.20.00 02.006.00
7 Cooler..... 2206.00.90
2208.90.00
02.007.00
8 Gim e genebra..... 2208.50.00 02.008.00
9 Jurubeba e similares..... 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.009.00
10 Licores e similares..... 2208.70.00 02.010.00
11 Pisco..... 2208.20.00 02.011.00
12 Rum..... 2208.40.00 02.012.00
13 Saquê..... 2206.00.90 02.013.00
14 Steinhaeger..... 2208.90.00 02.014.00
15 Tequila..... 2208.90.00 02.015.00
16 Uísque..... 2208.30 02.016.00
17 Vermute e similares..... 2205 02.017.00
18 Vodca..... 2208.60.00 02.018.00
19 Derivados de vodca..... 2208.90.00 02.019.00
20 Arak..... 2208.90.00 02.020.00
21 Aguardente vínica/grappa..... 2208.20.00 02.021.00
22 Sidra e similares..... 2206.00.10 02.022.00
23 Sangrias e coquetéis..... 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00
24 Vinhos e similares..... 2204 02.024.00
25 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores..... 2205
2206
2207
2208
02.025.00"

f) é dada nova redação ao número 52 e ficam acrescentados os número 95 a 103 no item XXXV, conforme segue:

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"52 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo... 8517.12 21.054.00 21,54 30,43 42,29"
"95 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo.....
NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias do Estado de SP.
8517.12.3 21.053.00 30,93 40,51 53,28
96 Multiplexadores e concentradores..... 8517.62.1 21.080.00 37,00 47,02 60,39
97 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais..... 8517.62.22 21.081.00 37,00 47,02 60,39
98 Outros aparelhos para comutação..... 8517.62.39 21.082.00 37,00 47,02 60,39
99 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio..... 8517.62.4 21.083.00 37,00 47,02 60,39
100 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular..... 8517.62.62 21.084.00 37,00 47,02 60,39
101 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento..... 8517.62.9 21.085.00 37,00 47,02 60,39
102 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas..... 8517.70.21 21.086.00 37,00 47,02 60,39
103 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes..... 8214.90
8510
21.087.00 42,12 52,52 66,38"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4643, a 1º de janeiro de 2016, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 4640 a 4642, a partir de 1º de fevereiro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2016.

JOSÉ PAULO CAIROLI,

Governador do Estado, em exercício

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Luciana Mabilia Martins,

Subchefe Jurídico da Casa Civil