Portaria SEMA Nº 5 DE 19/01/2016


 Publicado no DOE - MA em 22 jan 2016


Dispõe sobre o estabelecimento da periodicidade, a qualificação da equipe técnica responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares de Barragens de Acumulação de Água, conforme art. 9º da Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010.


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(Revogado pela Portaria SEMA Nº 132 DE 29/12/2017):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inc. I da Constituição Estadual;

Considerando que cabe ao Órgão Fiscalizador estabelecer a periodicidade, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares em função da categoria de risco e do dano potencial associado à Barragem conforme art. 9º, da Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010;

Considerando a Resolução CNRH nº 143 , de 10 de julho de 2012 que estabelece critérios gerais de classificação de Barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;

Considerando a Resolução ANA nº 742 , de 17 de outubro de 2011 que estabelece a periodicidade, qualificação da equipe responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares de Barragem, conforme art. 9º, da Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares das Barragens fiscalizadas pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 2º As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem devem ser realizadas, regularmente, para avaliar as condições físicas e operacionais das partes integrantes da Barragem, visando identificar e monitorar anomalias que afetem potencialmente a sua segurança;

Art. 3º Para efeito desta Portaria consideram-se:

I - Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II - Reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

III - Açude ou Barramento: obra em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso de água, objetivando a formação de um reservatório;

IV - Barragens de Acumulação de Água: barragens situadas em rios de domínio do Estado do Maranhão, exceto as que o uso preponderante seja a geração hidrelétrica;

V - Segurança de Barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

VI - Órgão Fiscalizador: autoridade do Poder Público responsável pela Licença Ambiental e pelas ações de fiscalização da segurança da Barragem de sua competência;

VII - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a Barragem e o Reservatório ou que explore a Barragem para benefício próprio ou da coletividade;

VIII - Representante Legal do Empreendedor: o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei Federal nº 10.406/2002), que poderá ser representado por Procurador;

IX - Inspeção de Segurança Especial de Barragem: inspeção realizada com fim específico de verificar uma anomalia considerada grave;

X - Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma Barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais;

XI - Risco: probabilidade da ocorrência de um acidente;

XII - Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa vir a afetar a segurança da Barragem, tanto a curto como em longo prazo;

XIII - Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da Barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim;

XIV - Plano de Segurança de Barragem: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens previsto na art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 12.334, de 2010;

XV - Ciclo de Inspeções: período de realização das Inspeções de Segurança Regulares;

XVI - Primeiro Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 1º de outubro e 31 de março do ano subsequente;

XVII - Segundo Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 1º de abril e 30 de setembro do mesmo ano;

CAPÍTULO I - DA PERIODICIDADE

Art. 4º As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão periodicidade definida em função da classificação realizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em termos de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado das Barragens e deverão ser realizadas pelo Empreendedor durante os Ciclos de Inspeções, conforme periodicidades mínimas, a seguir:

I - Periodicidade Semestral: Barragens classificadas como de dano potencial alto, independente do risco;

II - Periodicidade Anual: Barragens classificadas como de dano potencial médio, independente do risco;

III - Periodicidade Bianual: Barragens classificadas como de dano potencial baixo, independente do risco.

§ 1º O Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá, mediante ato devidamente motivado, exigir Inspeções de Segurança Regulares complementares às definidas neste artigo sempre que houver razões que as justifiquem.

§ 2º As Inspeções de Segurança Regulares subsequentes cuja periodicidade de realização seja anual ou bianual deverão ser executadas em Ciclos de Inspeções distintos.

CAPÍTULO II - DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE RESPONSÁVEL

Art. 5º A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverá ser efetuada pela Equipe de Segurança da Barragem, composta por profissionais treinados e capacitados.

Parágrafo único. Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, os respectivos Extratos e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverão ser elaborados por equipe ou profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, cujas atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de Barragens sejam compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

CAPÍTULO III - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DETALHAMENTO

Art. 6º As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão como produtos finais a Ficha de Inspeção Regular preenchida, o Relatório de Inspeção Regular, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular de Barragem e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem.

Art. 7º A Ficha de Inspeção Regular terá seu modelo definido pelo Empreendedor e deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas à Barragem.

Art. 8º Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverão conter, no mínimo:

I - identificação do Representante Legal do Empreendedor;

II - identificação do Responsável Técnico pela segurança da Barragem;

III - avaliação das anomalias encontradas e registradas, identificando possível mau funcionamento e indícios de deterioração ou defeito de construção;

IV - relatório fotográfico das principais anomalias;

V - reclassificação, quando necessário, quanto ao dano potencial e categoria de risco;

VI - comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior;

VII - avaliação do resultado de inspeção e revisão dos registros de instrumentação disponíveis, indicando a necessidade de manutenção, de reparos ou de inspeções regulares e especiais, recomendando os serviços necessários;

VIII - fichas de Inspeção Regulares preenchidas de acordo com a periodicidade estabelecida no artigo 4º desta Portaria;

IX - Assinatura do empreendedor ou do seu Representante Legal.

§ 1º O Relatório de Inspeção Regular deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional pela segurança de Barragem.

§ 2º O Relatório de Inspeção Regular deverá estar anexado ao Plano de Segurança da Barragem em até 60 (sessenta) dias após a data da inspeção.

Art. 9º A Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem com referência à última Inspeção de Segurança Regular de Barragem, juntamente com o Extrato de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, deverão ser elaborados conforme modelo a ser estabelecido pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e encaminhados ao referido órgão, de acordo com a periodicidade estabelecida no artigo 4º desta Portaria.

Parágrafo único. A Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverá conter cópias autenticadas do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, assim como da ART do responsável pelo Relatório de Inspeção de Segurança Regular de Barragem.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. As Inspeções de Segurança Especial de Barragem serão tratadas em instrumento legal específico e elaboradas conforme orientação do Órgão Fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e dano potencial associado à Barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da Barragem, observando o que preceitua o § 2º, do art. 9º da Lei 12.334/2010 .

Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Portaria, assim como a Declaração inverídica de informações, sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 50 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e artigo 39 da Lei Estadual nº 8.149 , de 15 de junho de 2004.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 19 DE JANEIRO DE 2016.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais