Lei Nº 7792 DE 22/01/2016


 Publicado no DOE - AL em 25 jan 2016


Obriga as Instituições Financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.


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O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços, na forma que segue:

I - encaminhar correspondências ao cliente;

II - disponibilizar informações em sua página na internet; e

III - apor em destaque em local e formato visível ao público no recinto das duas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador