Publicado no DOE - AL em 25 jan 2016
Altera a Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, de que trata a Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, passa a denominar-se Programa Nota Fiscal Cidadã, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa.
Art. 2º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, nos termos desta Lei, passará a denominar-se Programa Nota Fiscal Cidadã." (NR)
II - o caput e o inciso IV do § 2º do art. 2º:
"Art. 2º A pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
(.....)
§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
(.....)
IV - em outras hipóteses previstas em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;
(.....) " (NR)
III - o caput e os §§ 1º e 3º do art. 3º:
"Art. 3º O valor correspondente a até 10% (dez por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º e do inciso IV do art. 4º, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
(.....)
§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
(.....)
§ 3º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 1,7% (um virgula sete por cento) do valor do documento fiscal." (NR)
IV - o inciso IV do art. 4º:
"Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
(.....)
IV - poderá permitir que entidades alagoanas de assistência social, sem fins lucrativos, participem da campanha, nos termos que dispuser." (NR)
V - o caput e o § 3º do art. 5º:
"Art. 5º A pessoa natural que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta Lei, poderá utilizá-los para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
(.....)
§ 3º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 01 (um) ano contado da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(.....) " (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
(.....)
V - efetuará sua regulamentação." (AC)
Art. 4 º (VETADO).
Art. 5 º Os créditos adquiridos nos termos da Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, anteriormente ao início de vigência da presente alteração, serão cancelados se não forem utilizados no prazo de 01 (um) ano contado:
I - da data da publicação da presente alteração, se já disponibilizados para utilização antes desta data; ou
II - da disponibilização para utilização, se na data da publicação da presente alteração não tenham ainda sido disponibilizados.
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e II do art. 5º da Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador