Portaria IDARON Nº 558 DE 08/01/2016


 Publicado no DOE - RO em 19 jan 2016


Aprovar os requisitos fitossanitários para a produção, o comércio, entrada, o trânsito, armazenamento e utilização de mudas de café no Estado de Rondônia.


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O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nomeado através do Decreto de 10 de fevereiro de 2015 e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 215 , de 19 de julho de 1999, e o Decreto nº 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XIII, e

Considerando a necessidade de proteger a cafeicultura do Estado;

Considerando os prejuízos potenciais que podem causar os nematóides do gênero Meloidogyne spp. na cafeicultura do Estado e a dificuldade de seu controle;

Considerando o que estabelece o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Considerando a Lei Federal nº 10.711, de 05.08.2003, em especial o artigo 5º, e o Decreto nº 5.153 de 23 de julho de 2004;

Considerando o disposto na Instrução Normativa do Mapa nº 35, de 29.11.2012;

Considerando o que estabelece a Lei Estadual nº 2116 , de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 14653, de 27 de outubro de 2009.

Resolve:

Art. 1º É obrigatório o cadastro de todos os viveiros e depósitos de mudas, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, independente de sua finalidade, junto à IDARON, gerando um código único, conforme exigido pelo Decreto 14.653, de 27.10.2009.

§ 1º Os viveiros deverão ter um Responsável Técnico (Engenheiro Agrônomo, registrado no respectivo Conselho Regional Profissional) que se responsabilize pela sanidade, realize assistência técnica e esteja habilitado para emitir Certificado Fitossanitário de Origem (CFO);

§ 2º No caso de mudas produzidas para plantio próprio, o produtor deverá apresentar à IDARON Declaração Comprobatória de Uso Próprio (Anexo I), ficando isento do § 1º e proibido de comercializar o excedente dessa produção.

Art. 2º Para efeito de fiscalização, no viveiro, deverá ser mantido um Livro de Registro, ou outra forma de anotação atualizada, em folhas impressas e numeradas, destinado à anotação, em ordem cronológica, das ocorrências, medidas fitossanitárias, recomendações do responsável técnico e Certificados Fitossanitários de Origem (CFO) emitidos.

§ 1º No Livro de Registro deverá constar anotações da produção e da comercialização das mudas, indicando data, quantidade, espécie, cultivar, nota fiscal, Permissão de Trânsito Vegetal (PTV), nome e endereço do fornecedor ou comprador;

§ 2º No Livro de Registro poderão também estar anotadas as fiscalizações efetuadas pela IDARON.

Art. 3º Para fins de fiscalização, o viveirista fica obrigado a encaminhar à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV:

I - Plano de Produção (Anexo II) até 15 (quinze) dias após cada semeadura ou plantio;

II - Relatório Semestral de Comercialização e Ocorrências Fitossanitárias (Anexo III) até 15 (quinze) dias após a comercialização das mudas produzidas em cada plano de produção;

Parágrafo único. Não deve haver diferença entre entradas por aquisição e produção, com as saídas por venda, uso próprio, destruição ou perdas.

Art. 4º As instalações e a disposição das mudas nos viveiros devem atender aos seguintes requisitos

I - As mudas de café deverão ser produzidas em instalações específicas e livres de mudas de outras culturas;

II - A área correspondente ao viveiro deve ser cercada;

III - O perímetro externo deve possuir faixa mínima de 1m (um metro) livre de vegetação;

IV - A circulação de pessoas deve ser restringida àqueles que exercem atividades relacionadas à produção e comercialização das mudas e deve ser proibida a entrada de animais;

V - A entrada do viveiro deve possuir pedilúvio contendo material germicida para desinfecção de calçados;

VI - A área correspondente ao viveiro deve estar protegida contra a entrada de água oriunda de escoamento superficial e deve possuir boas condições de drenagem;

VII - Toda a instalação deve permanecer livre de refugos de mudas de café e outros detritos vegetais;

(Revogado pela Portaria IDARON Nº 136 DE 19/04/2016):

VIII - A área correspondente ao viveiro deverá estar distante de planta de café ou de cultura hospedeira de praga comum ao cafeeiro, no mínimo 30m (trinta metros);

(Revogado pela Portaria IDARON Nº 136 DE 19/04/2016):

IX - As mudas devem ser formadas em sacola, tubete, bandeja ou material similar, em estrutura suspensa que assegure, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros de altura livre do solo;

X - As mudas serão dispostas em lotes, agrupadas por período de plantio não superior a 30 dias, por mesma espécie, cultivar, clones ou linhagens, podendo ser formado por um ou mais canteiros;

XI - Os canteiros devem estar identificados, por meio de placa ou etiqueta, que contenha no mínimo os seguintes dados:

a) Nome de espécie e nome da cultivar;

b) Porta-enxerto, quando for utilizado;

c) Data ou período do plantio;

d) Número do lote: constituído de uma numeração inicial, seguida da indicação da safra e do número de cadastro do viveiro junto a IDARON;

XII - Os corredores entre canteiros devem possuir, no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros) de largura para possibilitar o acesso e a realização de inspeções;

§ 1º Sempre que possível a área correspondente ao viveiro esteja distante de planta de café ou de cultura hospedeira de praga comum ao cafeeiro, no mínimo 30m (trinta metros); (Parágrafo acrescentado pela Portaria IDARON Nº 136 DE 19/04/2016).

§ 2º Sempre que possível as mudas sejam produzidas em estrutura suspensa que assegure, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros de altura livre do solo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria IDARON Nº 136 DE 19/04/2016).

Art. 5º A produção de mudas de café deve atender aos seguintes requisitos fitossanitários:

I - Os germinadores devem ser submetidos a tratamento para desinfecção e desinfestação a cada nova reutilização, com método e produto utilizado para o tratamento anotado pelo Responsável Técnico no livro de registro do viveiro;

II - O substrato deve ser renovado a cada semeadura e isento de nematoides nocivos ao cafeeiro, sendo o método e produto utilizado para o tratamento anotado pelo Responsável Técnico no livro de registro do viveiro;

III - A água de irrigação deve ser isenta de nematoides nocivos ao cafeeiro, e ser tratada sempre que necessário, com método e produto utilizado para o tratamento anotado pelo Responsável Técnico no livro de registro do viveiro;

IV - O controle de pragas e doenças, sempre que necessário, deverá ser realizado pelo Responsável Técnico anotando a ocorrência, método e produto utilizado para o tratamento no livro de registro do viveiro;

V - As mudas devem estar livres de nematoide do gênero Meloidogyne spp., comprovada através de apresentação de Laudo Oficial de Análise Laboratorial;

Art. 6º É obrigatória a realização de análises laboratoriais fitopatológicas, que determine presença ou ausência de nematoide do gênero Meloidogyne spp. em lotes de mudas produzidas.

§ 1º O Responsável Técnico pelo viveiro deverá amostrar as mudas, antes da comercialização;

I - O viveirista deverá dispor da mão de obra necessária à execução da coleta;

II - Para o acondicionamento, conservação e viabilidade das amostras (solos e raízes), o responsável técnico deverá utilizar sacos plásticos de polietileno com capacidade mínima de 500 g;

III - A coleta deve ser planejada para que o envio das amostras ocorra no mesmo dia e imediatamente após a coleta.

§ 2º O viveirista ou o responsável técnico deverá agendar data e horário e solicitar fiscalização da amostragem e coleta das mudas na ULSAV, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias úteis, através de Requerimento (Anexo IV);

I - A IDARON irá lacrar a amostra com adesivo em papel ou fita personalizada nos quais contenha o número da Ficha de Atendimento Individual (FAI) e o número do Formulário de Coleta;

§ 3º As custas com material de coleta, envio e análise das amostras ocorrem por parte do viveirista;

§ 4º As análises fitopatológicas deverão ser realizadas, obrigatoriamente, em laboratório oficial ou credenciado, pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

§ 5º As amostras serão enviadas ao laboratório, acompanhada de Termo de Coleta, (Anexo V), numerado e com informações que permitam a identificação, contendo, no mínimo:

I - Nome, endereço completo, CPF ou CNPJ do viveirista;

II - Número de inscrição e cadastro do produtor de mudas (MAPA e IDARON);

III - Nome da espécie e da cultivar;

IV - Número do Lote, parcela e subparcelas e canteiro amostradas;

V - Nome e Assinatura do Responsável Técnico que realizou a coleta;

§ 6º O viveirista deverá manter, à disposição da fiscalização, cópia do documento de remessa das amostras ao laboratório oficial ou credenciado pelo período de seis meses;

§ 7º A qualquer tempo, a IDARON, poderá realizar coleta fiscal e envio de amostras para análise em laboratório oficial ou credenciado;

§ 8º O viveirista ou responsável técnico deverá ser comunicado, através de FAI, a estar presente quando a IDARON for realizar coleta fiscal de amostra para análise laboratorial, com antecedência de pelo menos três dias úteis;

§ 9º O lote amostrado ficará interditado, conforme Termo de Interdição (Anexo VI) até o resultado do Laudo laboratorial.

Art. 7º A metodologia para a coleta das amostras das mudas de café para análise laboratorial seguirá obrigatoriamente os seguintes passos:

I - A totalidade das mudas do viveiro deverá ser dividida em parcelas, de, no máximo, 200.000 (duzentas mil) mudas;

II - Cada parcela deverá ser subdividida em, pelo menos, quatro subparcelas, formadas por canteiros devidamente identificados;

III - A coleta da amostra deverá ser realizada nos canteiros da subparcela, dentro dos seguintes critérios:

a) A subparcela que tiver mais de cinco canteiros terá os seus canteiros amostrados alternadamente;

b) O canteiro a ser amostrado deverá ser dividido, em seu comprimento, em cinco setores;

c) Do setor central deverão ser retiradas quatro mudas e dos demais setores duas mudas de cada;

d) A subparcela que tiver apenas um ou dois canteiros terá aumentada proporcionalmente a retirada do número de mudas de cada setor do canteiro, até atingir o mínimo de 0,1% (zero vírgula um por cento) das mudas, nunca inferior a trinta mudas.

IV - De cada subparcela, deverá ser retirada um mínimo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do total das mudas, nunca inferior a 30 (trinta) mudas, com, no mínimo, dois pares de folhas, constituindo a amostra para análise de nematoide do gênero Meloidogyne spp.;

Art. 8º Havendo comprovação de presença de nematoide do gênero Meloidogyne spp., por meio de laudo laboratorial, o viveiro será interditado até que todas as mudas da subparcela contaminada, objeto da análise, sejam destruídas pelo viveirista e/ou responsável técnico.

§ 1º A destruição deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após o recebimento do laudo laboratorial;

§ 2º A data da destruição deverá ser informada, através de Requerimento, à Ulsav, com o prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento de laudo laboratorial positivo;

§ 3º A destruição deverá ser realizada no próprio viveiro, em área especificamente destinada e identificada para esse fim;

§ 4º As mudas contaminadas deverão ser acondicionadas em uma cavidade aberta no solo, de forma que a profundidade entre a superfície do solo e as mudas sejam de no mínimo 1m (um metro), sendo posteriormente queimadas e enterradas;

§ 5º A destruição será fiscalizada pela IDARON, que emitirá Termo de Destruição (Anexo VII) atestando o cumprimento da medida fitossanitária;

§ 6º A destruição deverá ser anotada e o Termo de Destruição juntado no livro de registro do viveiro pelo Responsável Técnico;

§ 7º As custas com a destruição das mudas ocorrem por parte do viveirista;

Art. 9º A aquisição de mudas e/ou outro material propagativo de café oriundo de outro Estado com destino à Rondônia, fica condicionada a Autorização de Aquisição (Anexo VIII) fornecida pela IDARON.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização e emissão da autorização que trata o caput desse artigo, o interessado deverá informar o tipo de material propagativo, nome e endereço do fornecedor.

Art. 10. O comércio, a entrada e o trânsito de mudas e outros materiais de propagação de café ficam condicionados à apresentação da Permissão de Trânsito Vegetal (PTV) emitida pela IDARON, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e contendo declaração adicional que a partida está livre de Meloidogyne spp.;

§ 1º Além do documento de controle fitossanitário que trata o caput desse artigo, as mudas e outros materiais de propagação de café em trânsito deverão obrigatoriamente estar acompanhadas de Nota fiscal ou Nota de Produtor;

§ 2º Na Nota fiscal ou Nota de Produtor deverão constar, de forma impressa ou afixada por carimbo, além das referências que indiquem origem e destino, as seguintes informações:

a) Número de registro no RENASEM e do cadastro no órgão Estadual;

b) Quantidade por Espécie, Cultivar, Clone e Porta-enxerto, quando houver, e;

c) Número do lote e da Autorização de Aquisição de Mudas e/ou outro material propagativo.

Art. 11. O transportador de mudas ou outros materiais de propagação de café que for interceptado nas barreiras fitossanitárias de divisa interestadual, adentrando ao Estado de Rondônia, em desacordo com esta Portaria e Legislação Estadual e Federal de Defesa Vegetal, poderá ter a carga rechaçada e documentação que acompanhar carimbada com retorno à origem.

Art. 12. O transportador de mudas e/ou outros materiais de propagação de café que for interceptado nas barreiras fitossanitárias no interior do estado de Rondônia, com o trânsito desacobertado ou em desacordo de documento fitossanitário, conforme previsto na Legislação Estadual e Federal de defesa sanitária vegetal, sem prejuízo de outras penalidades, poderá ter sua carga apreendida e destruída.

§ 1º A destruição de que trata o caput desse artigo deverá ser realizada, a critério da fiscalização, em local mais adequado, nos casos onde não for possível comprovar a origem das mudas, considerando o ponto da interceptação da carga.

I - Previamente à destruição a carga deverá ser apreendida mediante a emissão de Termo de Apreensão (Anexo IX);

§ 2º Nos casos onde for possível comprovar a origem das mudas, será dada ordem de retorno à origem.

I - A carga deverá ser contabilizada e/ou lacrada, permanecendo assim até o deslacre acompanhado por servidor da Agência IDARON;

II - A responsabilidade do transporte da carga, até o local de origem, é do transportador ou responsável pelas mudas;

III - O viveirista ou Responsável Técnico deverá comunicar o recebimento da carga à ULSAV, em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a chegada ao local de origem para providências cabíveis.

Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções estabelecidas pelas legislações estadual e federal de defesa sanitária vegetal, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 14. As medidas compulsórias adotadas pela IDARON correrão às expensas dos viveiristas.

Art. 15. Não caberá qualquer indenização a quem sofrer as sanções desta portaria, por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.

Art. 16. Cumpre ao detentor de mudas levar ao conhecimento da IDARON, por escrito, as ocorrências que possam vir a comprometer os objetivos visados nesta portaria.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor 180 dias após sua publicação e revoga-se as disposições em contrário.

José Alfredo Volpi

Presidente da Agência IDARON

Matricula funcional 30013145

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX