Publicado no DOE - PE em 19 jan 2016
Regulamenta a Lei nº 15.687, 16 de dezembro de 2015, que determina o acesso pelo Poder Executivo Estadual ao circuito de câmaras de vigilância da rede bancária, das casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária, na situação que especifica.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei nº 15.687, 16 de dezembro de 2015, determina o acesso pelo Poder Executivo Estadual ao circuito de câmaras de vigilância da rede bancária, das casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária, na situação que especifica;
Considerando que o art. 3º da supracitada Lei determina que o Poder Executivo em até 90 (noventa) dias a regulamentará,
Decreta:
Art. 1º Fica determinado o acesso pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Defesa Social, ao circuito de câmeras de vigilância da rede bancária, das casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária.
§ 1º O acesso de que trata o caput ocorrerá quando da comunicação de ação criminosa no interior ou na redondeza das referidas instituições, cujo acionamento pode ser realizado pelas operativas da Secretaria de Defesa Social, pela agência bancária, pela casa lotérica, por outro estabelecimento e por pessoa física.
§ 2º O acesso de que trata o caput abrangerá as imagens das câmeras do circuito interno e externo, no intervalo entre o registro e a finalização da ocorrência policial.
§ 3º As imagens captadas nos termos do § 2º poderão ser gravadas e utilizadas em procedimentos policiais.
Art. 2º Para fins de emissão ou renovação do Atestado de Regularidade das agências bancárias, das casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária pelo Corpo de Bombeiros Militar, é necessário o cumprimento das normas dispostas neste Decreto.
§ 1º O Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODS da Secretaria de Defesa Social informará ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, para fim de emissão de Atestado de Regularidade, se o circuito de câmeras de vigilância das instituições de que trata o caput está efetivamente interligado ao seu sistema de vídeomonitoramento.
§ 2º A interligação dos sistemas de câmeras de vigilância das instituições de que trata o caput ao sistema de videomonitoramento do CIODS dar-se-á através da rede mundial de computadores, utilizando a tecnologia IP (Internet Protocol).
§ 3º As imagens devem ser armazenadas e transmitidas online utilizando link de comunicação com qualidade mínima necessária para serem utilizadas na identificação de pessoas e objetos.
Art. 3º Após a interligação dos seus circuitos de câmeras de vigilância ao sistema de vídeomonitoramento do CIODS, a rede bancária, as casas lotéricas e os demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária devem apresentar as seguintes informações:
I - endereços, números de telefones fixos e móveis e nomes dos responsáveis ou do estabelecimento privado de segurança contratado; e
II - descrição do link de comunicação e descrição técnica das câmeras, com as suas localizações.
Parágrafo único. As informações constantes nos incisos I e II devem ser atualizadas, quando necessário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS