Lei Nº 10488 DE 12/01/2016


 Publicado no DOE - ES em 13 jan 2016


Obriga os estabelecimentos comerciais, bares e restaurantes, no âmbito do Estado, a afixarem nas suas dependências, em local visível, faixa e/ou cartaz sobre a proibição de dirigir veículo automotor após o consumo de bebida alcóolica.


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(Revogado pela Lei Nº 12054 DE 14/03/2024):

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, bares e restaurantes, no âmbito do Estado, onde há consumo de bebida alcoólica ficam obrigados a afixar nas suas dependências, em local visível aos frequentadores, faixa e/ou cartaz com conteúdo sobre a proibição de dirigir veículo automotor após o consumo de bebida alcóolica.

§ 1º (Vetado).

§ 2º A mensagem deverá ser explícita sobre a proibição de dirigir sob o efeito de álcool, qual seja, "Se beber, não dirija! Dirigir alcoolizado é crime.".

§ 3º (Vetado).

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado