Publicado no DOE - RO em 7 jan 2016
Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 159ª reunião ordinária e das reuniões extraordinárias 251ª, 252ª e 253ª do CONFAZ, da Lei nº 3.699, de 22 de dezembro de 2015 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações oriundas da 158ª reunião ordinária e das reuniões extraordinárias 246ª, 247ª, 248ª, 249ª e 250ª do CONFAZ e da Lei nº 3.699 , de 22 de dezembro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:
I - o § 13 do artigo 406-C: (Ajuste SINIEF 13/2015 , efeitos a partir de 15.12.2015):
"Art. 406-C. ....
.....
§ 13. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
..... "(NR);
II - o caput do artigo 374-E: (Convênio ICMS 146/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 374-E. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes no Anexo XXIV."(NR);
III - o § 1º do artigo 374-F: (Convênio ICMS 146/2015 , efeitos a partir de 01.04.2016)
"Art. 374-F. .....
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo XXIV o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
..... "(NR);
IV - o artigo 374-G: (Convênio ICMS 146/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 374-G. A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas no Anexo XXIV, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006."(NR);
V - o inciso I do § 3º do artigo 374-F: (Convênio ICMS 92/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 374-F. .....
.....
§ 3º .....
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I constante do Anexo XXIV;
..... "(NR);
VI - o § 1º do artigo 74-B: (Convênio ICMS 152/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 74-B.....
.....
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
..... "(NR);
VII - o item 2 da Tabela II do Anexo II: (NR dada pelo Dec.10960, de 07.04.2004 - com as alterações do Convênio ICMS 154/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016 - Conv. ICMS 52/1991)
"2. Até 31 de outubro de 2007, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (NR dada pelo Dec.10960, de 07.04.2004 - efeitos a partir de 31.09.1991 - Conv. ICMS 52/1991)
Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este item.
Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item.
Nota 3: Aplicar-se-á o disposto neste item às operações realizadas no período de 15 de outubro de 2009 a 21 de abril de 2010 com o produto "outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual", de classificação fiscal 8467.89.00. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.2010 - efeitos a partir de 23.04.2010 - Conv. ICMS 51/2010)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.2010 - efeitos a partir de 15.10.2009 - Conv. ICMS 89/2009)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |
1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | |
2 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | |
3 | Brocas | 8207.19.00 | |
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | ||
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 | |
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 | |
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 | |
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 | |
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | ||
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 | |
5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | |
6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 | |
7 | TURBINAS A VAPOR | ||
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 | |
7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 | |
7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 | |
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 | |
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | 8410.12.00 | |
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 | |
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 | |
9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | |
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | ||
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | |
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 | |
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 | |
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | ||
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 | |
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 | |
11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 | |
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 | |
11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 | |
11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 8414.80.33 | |
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 | |
11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 | |
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | ||
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | |
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 | |
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 | |
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 | |
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 | |
13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 | |
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | |
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 | |
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 | |
13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 | |
13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.8020 | |
(Redação do item dada pelo Conv. ICMS 27/2012, efeitos a partir de 01.06.2012): | |||
13.7 | Outros fornos industriais. | 8417.80.90 | |
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 | |
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | |
(Item acrescentado pelo Conv. ICMS 55/2010): | |||
14.3 | Resfriadores de leite | 8418.69.20 | |
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | ||
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | |
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 | |
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 | |
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 | |
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 | |
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 | |
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 | |
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 | |
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 | |
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 | |
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | |
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 | |
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 | |
15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT- 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 | |
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 | |
15.16 | Estufas | 8419.89.20 | |
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 | |
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 | |
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 | |
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 | |
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 | |
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 | |
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | ||
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 | |
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 | |
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 | |
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 | |
17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | |
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | |
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | |
18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | |
18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 | |
18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 | |
18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 | |
18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 | |
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 | |
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 8422.40.20 | |
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 | |
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 | |
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | ||
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | |
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 | |
19.3 | Outros dosadores | 8423.30.19 | |
19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 | |
19.5- | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 | |
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.90 | |
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.908423.82.008423.89.00 | |
(Item acrescentado pelo Conv. ICMS 96/2012): | |||
19.8 | Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg | 8423.82.00 | |
20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR EAPARELHOS DE JATO SEMELHANTES | ||
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | |
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 8424.30.10 | |
(Redação do item dada pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010): | |||
20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia | 8424.30.20 | |
20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | 8424.30.30 | |
(Redação do item dada pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010): | |||
20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 | |
20.6 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 | |
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | ||
21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 | |
21.2 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 | |
21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 | |
21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 | |
(Redação do item dada pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010): | |||
21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | 8425.3190 | |
(Redação do item dada pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010): | |||
21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 | |
(Redação do item dada pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010): | |||
21.7 | Outros guinchos e cabrestantes | 8425.39.90 | |
22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES- GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | ||
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 | |
22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 | |
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | |
22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 | |
23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 | |
24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | ||
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | |
24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 | |
24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 | |
24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 | |
24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 | |
24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 | |
24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 | |
24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 | |
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 | |
24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 | |
25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | |
25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 | |
26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 | |
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | ||
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | |
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | |
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 | |
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | ||
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | |
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | 8438.20.11 | |
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 | |
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 | |
28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de- açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 | |
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | |
28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | |
28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | |
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.208438.80.90 | |
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | ||
29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 | |
29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 | |
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 | |
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 | |
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 | |
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | |
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 | |
(Redação do item dada pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010): | |||
29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão | 8439.30.30 | |
29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 | |
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.118440.10.19 | |
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 | |
29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 | |
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | ||
30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 | |
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 | |
30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | |
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 | |
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 | |
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | |
30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | |
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS- FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | ||
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | |
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 | |
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | ||
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 | |
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 | |
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | |
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 | |
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 | |
32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | 8443.13.29 | |
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 | |
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 | |
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 | |
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | |
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.16.00 | |
32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 | |
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 | |
32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 | |
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 | |
32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 | |
(Item acrescentado pelo Conv. ICMS 70/13, efeitos a partir de 01.10.13): | |||
32.17 | Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial | 8443.39.10 | |
33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | ||
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 | |
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 | |
33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 | |
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | ||
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 | |
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 | |
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 | |
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 | |
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 | |
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 | |
37.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 | |
37.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | |
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | |
34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 | |
34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 | |
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 | |
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 | |
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 | |
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 | |
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 | |
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 | |
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 | |
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 | |
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 | |
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 | |
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 | |
34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 | |
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 | |
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 | |
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 | |
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 | |
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 | |
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | |
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | |
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | |
34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 | |
35 | TEARES PARA TECIDOS | ||
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 | |
35.2 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm | 8446.10.90 | |
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 | |
35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | 8446.29.00 | |
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | ||
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 | |
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 8447.12.00 | |
36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture- tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 | |
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 | |
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 | |
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.10 | |
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | |
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 | |
37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | ||
37.1 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | |
37.2 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 | |
37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | |
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | |
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | ||
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | |
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | |
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 | |
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | ||
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 | |
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | |
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.19.00 | |
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 | |
39.5 | Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.20.90 | |
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | ||
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | |
40.2 | Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | |
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 8451.29.10 | |
40.4 | Outras máquinas de secar | 8451.29.90 | |
40.5 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 | |
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 8451.30.91 | |
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 | |
40.8 | Máquinas industriais para lavar | 8451.40.10 | |
40.9 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 | |
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 | |
40.11 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | |
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 | |
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 | |
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 | |
40.15 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 | |
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | ||
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 | |
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 | |
41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 | |
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | 8452.29.10 | |
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 | |
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 | |
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 | |
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 | |
(Item acrescentado pelo Conv. ICMS 51/2010): | |||
41.9 | Máquinas de costura reta | 8452.29.24 | |
(Item acrescentado pelo Conv. ICMS 51/2010): | |||
41.10 | Galoneiras | 8452.29.25 | |
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 | |
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | |
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | |
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 | |
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
43.1 | Conversores | 8454.10.00 | |
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 | |
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 | |
43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | |
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | |
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | |
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 | |
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 | |
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 | |
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 | |
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 | |
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 | |
44.5 | Outros laminadores a frio, para chapa, para fios | 8455.22.90 | |
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 | |
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 | |
44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 | |
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 | |
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | ||
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 | |
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 | |
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 | |
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | ||
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 | |
46.2 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | 8457.20.10 | |
46.3 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | 8457.20.90 | |
46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 | |
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 | |
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | ||
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 | |
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 | |
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 | |
47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 | |
47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 | |
47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 | |
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 | |
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | ||
48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 | |
48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 | |
48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 | |
48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 | |
48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 | |
48.6 | Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | 8459.31.00 | |
48.7 | Outras mandriladoras-fresadoras | 8459.39.00 | |
48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459.40.00 | |
48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 | |
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 | |
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 | |
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 | |
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 | |
49. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO84.61 | ||
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.11.00 | |
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.19.00 | |
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.21.00 | |
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.29.00 | |
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 | |
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 | |
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.11 | |
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 | |
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.91 | |
49.10 | Outras brunidoras 8460.40.99 | ||
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo | 8460.90.11 | |
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 | |
49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 | |
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 | |
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINASFERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 | |
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 | |
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 | |
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 | |
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 | |
50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 | |
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 | |
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 | |
50.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 | |
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 | |
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 | |
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 | |
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | ||
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 | |
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos- pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 | |
51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos- pilões e martinetes | 8462.10.90 | |
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 | |
51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 | |
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 | |
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 | |
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 | |
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 | |
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 | |
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 | |
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 | |
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 | |
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 | |
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | |
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 | |
51.17 | Outras prensas | 8462.99.90 | |
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | ||
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 | |
52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 | |
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 | |
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 | |
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 | |
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | |
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 | |
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 | |
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | ||
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 | |
53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 | |
53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 | |
53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 | |
53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 | |
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 | |
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 | |
53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 | |
54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 | |
54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 | |
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 | |
54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | |
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 | |
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8465.92.19 | |
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8465.92.90 | |
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 | |
54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 | |
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | |
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 | |
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 | |
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 | |
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 | |
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 | |
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | |
(Redação do item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I dada pelo Conv. ICMS 112/10): | |||
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA- FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | ||
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 | |
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 | |
55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 | |
55.4 | Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 | |
55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 | |
55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 | |
55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 | |
55.8 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 | |
55.9 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 | |
55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 | |
55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 | |
55.12 | Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 | |
55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão | 8466.94.30 | |
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 | |
(Redação anterior do item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/2009): | |||
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 | |
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 | |
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | |
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 | |
(Redação do item dada pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010): | |||
56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual | 8467.298467.89.00 | |
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | |
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 | |
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | |
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 | |
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | |
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 | |
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 | |
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | |
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | |
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 | |
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 | |
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | |
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | ||
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | |
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 | |
59.3 | Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 | |
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | |
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | ||
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 | |
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 | |
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 | |
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 | |
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 | |
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 | |
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 8477.20.10 | |
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 | |
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 | |
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 | |
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 | |
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 | |
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 | |
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 | |
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 | |
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 | |
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 | |
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 | |
61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | |
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | ||
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 | |
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | |
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | |
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 | |
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 | |
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 | |
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 | |
63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | ||
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 | |
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 | |
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 | |
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 | |
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 | |
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 | |
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | |
63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | |
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 | |
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | ||
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 | |
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 | |
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 | |
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 | |
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | ||
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 | |
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 | |
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO- INDUÇÃO | ||
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | |
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 | |
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | ||
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 | |
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 | |
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 | |
67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 | |
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8514.30.21 | |
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | |
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 | |
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | ||
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 | |
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 | |
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 | |
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 | |
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.10 | |
68.6 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 | |
69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | |
70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 | |
71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.90 | |
Acrescido o item 72 e os subitens 72.1 e 72.2 pelo Conv. ICMS 95/13, efeitos a partir de 01.10.13. | |||
72 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. | ||
72.1 | Codificadoras de anéis coloridos | 8543.70.99 | |
72.2 | Revisoras | 8543.70.99 |
VIII - os seguintes itens do Anexo do item 2 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 154/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016):
39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade super ior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico | 8450.20.90 |
40.4 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico | 8451.29.90 |
40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.40.10 |
(NR)".
IX - o inciso II do item 3 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 154/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016):
"II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
....(NR)";
X - o caput do item 1 da Tabela I do Anexo IV:
"1 - Equivalente ao valor do imposto em razão da isenção, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual aplicável à operação de entrada de produto industrializado de origem nacional destinado a comercialização ou a industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, com as observações das notas abaixo:"
XI - o Anexo XXIV, com a redação do Anexo I deste decreto, (Convênio ICMS 146/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016);
XII - o caput do artigo 14: (Lei nº 3.699 , de 22 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 20.03.2016)
"Art. 14. Nas hipóteses das alíneas "b" e "e" do inciso XII e do inciso XIX, todos do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se o disposto no artigo 74-J em relação ao inciso XIX do artigo 2º.
..... "(NR);
XIII - os dispositivos a seguir relacionados do artigo 12: (Lei nº 3.699 , de 22 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 20.03.2016)
"Art. 12. .....
.....
c) .....
.....
7) gasolina de aviação;
.....
e) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) nos demais casos;
....
g) 32% (trinta e dois por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos;
h) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja;
i) 29% (vinte e nove por cento) nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas.
....."(N/R);
XIV - o § 2º do artigo 841-A do RICMS/RO :: (Lei nº 3.699 , de 22 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 841-A. .....
.....
§ 2º Quando se tratar de falta de pagamento do crédito tributário declarado pelo contribuinte, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças o encaminhará ao órgão público competente para sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor.
..... "(NR);
Art. 2 º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:
I - os §§ 2º, 3º e 4º ao artigo 374-E, renumerando-se o Parágrafo Único para § 1º: (Convênio ICMS 146/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 374-E. .....
.....
§ 2º Este Capítulo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
§ 3º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação estadual deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes no Anexo XXIV.
§ 4º A exigência contida no § 3º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de o Estado de Rondônia eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/1996 , de 13 de setembro de 1996.";
II - o § 4º ao artigo 374-F: (Convênio ICMS 146/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX constante do Anexo XXIV, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII também constantes do Anexo XXIV.";
III - o artigo 374-H: (Convênio ICMS 146/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 374-H. O contribuinte deverá observar a legislação estadual no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.".
IV - o artigo 374-I: (Convênio ICMS 155/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 374-I. Os dispositivos deste Regulamento que incorporam Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Capítulo VI do Título V.
V - o Capítulo VII ao Título V: (Convênio ICMS 149/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"CAPÍTULO VII DA NÃO APLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AOS PRODUTOS FABRICADOS POR CONTRIBUINTE INDUSTRIAL EM ESCALA NÃO RELEVANTE
Art. 374-J. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXV, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006 , de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Art. 374-L. A mercadoria ou bem a que se refere o artigo 374-I será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
III - possuir estabelecimento único.
Art. 374-M. O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no artigo 374-J.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o artigo 374-I a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência."
VI - o Anexo XXV, conforme o Anexo II deste decreto.
VII - os § 1º-A e 5º ao artigo 74-B: (Convênio ICMS 152/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 74-B. .....
.....
"§ 1º-A. O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
.....
"§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento)."
VIII - o artigo 74-C1: (Convênio ICMS 152/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 74-C1. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005.";
IX - os §§ 2º e 3º ao artigo 74-D, renumerando-se o Parágrafo Único para § 1º: (Convênio ICMS 152/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 74-D. .....
.....
"§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º do artigo 74-B deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos."
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 74-B, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º do artigo 74-E.";
X - o § 5º ao artigo 74-E: (Convênio ICMS 152/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 74-E. .....
.....
"§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do artigo 74-B no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.";
XI - o parágrafo único ao artigo 74-F: (Convênio ICMS 152/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 74-F. .....
.....
Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.";
XII - o § 8º ao artigo 120: (Convênio ICMS 152/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
.....
§ 8º Até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os fins relacionados às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos e será disciplinada por Ato conjunto do Secretário Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual, dispensado o disposto no parágrafo único do artigo 123;
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas na Seção I - A ao Capítulo I do Título III, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
XIII - a Seção I - B ao Capítulo I do Título III: (Convênio ICMS 153/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"Seção I -B Da aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Art. 74-L. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, celebrados até 1º de janeiro de 2016 e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual."
XIV - o Capítulo VIII ao Título V: (Ajuste SINIEF 12/15, efeitos a partir de 01.01.2016)
"CAPÍTULO VIII DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DESTDA.
Art. 374-N. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA será apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o artigo 374-O.
§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006 , de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha, podendo, à critério da unidade federada, ser dispensado também, do código de acesso e senha.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
Art. 374-O. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º do artigo 374-N em discordância com o disposto neste Capítulo.
Art. 374-P. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da LC nº 123/2006 .
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma do artigo 74-E.
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3º Mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de que trata o caput, referente à declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.
§ 4º A dispensa concedida nos termos do § 3º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.
Art. 374-Q. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º do artigo 374-M, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º do artigo 374-N.
Art. 374-R. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.
Art. 374-S. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 374-T. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o artigo 374-Q deste Capítulo.
§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período.
Art. 374-U. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.
Art. 374-V. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º do artigo 374-N
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da unidade federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:
I - por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva unidade federada;
II - pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ/RS.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 374-X. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do artigo 374-V, e sua recepção poderá ser precedida, a critério de cada unidade federada, das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - da data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 374-Y. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Art. 374-Z. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata o artigo 374-Y, independentemente de autorização da administração tributária;
II - após o prazo de que trata o artigo 374-Y, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos artigos 374-T e 374-X com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 374-AA. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o artigo 374-Z.
Art. 374-AB. O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela unidade Federada destinatária da declaração.
Art. 374-AC. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
Art. 374-AD. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST, prevista no art. 87-B.
Art. 374-AE. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e DO Estado de Rondônia, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.;
XV - as Notas 1-A e 1-B ao item 1 da Tabela I do Anexo IV:
"Nota 1-A: o crédito presumido de que trata o caput será calculado:
a) No caso de operação sujeita ao instituto da substituição tributária, sobre o valor das mercadorias reduzido pelo valor dos descontos incondicionais (comerciais) concedidos, constantes do campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação;
b) No caso de operação sujeita ao Antecipado e nos demais casos previstos na legislação, sobre o valor das mercadorias reduzido pelo valor dos descontos incondicionais (comerciais) concedidos, constantes do campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação.
Nota 1-B: Não será permitido subtrair ou adicionar ao cálculo de que trata a Nota 1-A qualquer valor que não represente custo suportado pelo destinatário.";
XVI - as alíneas "n", "o", "p" e "q" ao quadro de Especificações/Códigos de Receita do inciso I do § 1º do art. 293-A: (Ajuste SINIEF 11/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016)
"
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7
";
XVII - o item 5 ao parágrafo único do artigo 1º: (Lei nº 3.699 , de 22 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 1º .....
Parágrafo único. .....
.....
5 - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no inciso XIX do artigo 76.
XVIII - o inciso IX ao artigo 78: (Lei nº 3.699 , de 22 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 78. .....
.....
IX - o remetente ou prestador, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, pelo recolhimento do imposto devido, nas operações e prestações previstas no item 4 do parágrafo único do artigo 1º.";
XIX - o inciso XIX ao artigo 2º: (Lei nº 3.699 , de 22 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 2º .....
.....
XIX - da entrada, no território deste Estado, quando destinado a não contribuinte do imposto, de:
a) mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação; ou
b) serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação.";
XX - o inciso XI ao artigo 15: (Lei nº 3.699 , de 22 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 15. .....
.....
XI - o valor da operação ou prestação na hipótese do inciso XIX do artigo 2º.;
XXI - a alínea "c" e o § 2º ao inciso II do artigo 16, renomeando-se o parágrafo único para § 1º: (Lei nº 3.699 , de 22 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 16. .....
.....
.....
c) o montante relativo à diferença de alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, quando devido.
.....
§ 2º Para efeito de cálculo do imposto referido no inciso XI do artigo 15, acrescentar-se-á à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015.";
XXII - a alínea "j" ao inciso I do artigo 12: (Lei nº 3.699 , de 22 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 20.03.2016)
"Art. 12. .....
.....
j) 26% (vinte e seis por cento) nas operações com:
1. álcool carburante; e
2. gasolina, exceto a de aviação.";
XXIII - o artigo 12-A: (Lei nº 3.699 , de 22 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 20.03.2016)
"Art. 12-A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 3, 5, 9 e 12 da alínea "c" e nas alíneas "g", "h" e "i" do inciso I do artigo 12, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."
XXIV - o § 4º ao artigo 841-A: (Lei nº 3.699 , de 22 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 01.01.2016)
"Art. 841-A. .....
.....
§ 4º No caso de ocorrer falta de pagamento de crédito tributário estimado ou lançado pelo fisco, a Secretaria de Estado de Finanças encaminhará para inscrição em dívida ativa, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data do vencimento, após devidamente notificado o devedor, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo".
XXV - o item 24 à Tabela I do Anexo IV: (Lei nº 3.699 , de 22 de dezembro de 2015, efeitos a partir de 20.03.2016)
"24 - às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, correspondente ao valor do imposto devido nas prestações beneficiadas pela gratuidade concedida nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.307 , de 15 de janeiro de 2004, na forma estabelecida em ato do Coordenador da Receita Estadual.";
I - os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do Anexo do item 2 da Tabela II do Anexo II. (Convênio ICMS 154/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016);
II - os seguintes dispositivos do artigo 12:
a) o item 6 da alínea "c";
b) o item 1, da alínea "h" do inciso I;
c) o item 4 do § 1º.
Art. 4º Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 os benefícios fiscais concedidos mediante os itens 2 e 3 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 154/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016):
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Ajustes, Convênios e Protocolos ICMS neles indicados e a partir de 1º de janeiro de 2016, nos demais casos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de janeiro de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO XXIV DO RICMS/RO (Das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes)
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e "starter"
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
ANEXO XXV DO RICMS/RO Anexo ao Capítulo VII ao Título V: (Convênio ICMS 149/2015 ) (Produtos fabricados em escala industrial não relevante)
1 Bebidas não alcoólicas;
2 Massas alimentícias;
3 Produtos lácteos;
4 Carnes e suas preparações;
5 Preparações à base de cereais;
6 Chocolates;
7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
8 Preparações para molhos e molhos preparados;
9 Preparações de produtos vegetais;
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
11 Detergentes.