Resolução SEMADE Nº 23 DE 06/01/2016


 Publicado no DOE - MS em 12 jan 2016


Rep. - Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEMADE nº 11 de 1º de junho de 2015 que dispõe sobre a obrigatoriedade do credenciamento de laboratórios que prestam serviços ambientais junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.


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O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade da garantia da qualidade dos serviços prestados pelos laboratórios de ensaios que atuam na área ambiental; e

Considerando a necessidade de atualização dos normativos estaduais frente aos normativos federais;

Resolve:

Art. 1º A Resolução SEMADE nº 11 de 1º de junho de 2015 que dispõe sobre a obrigatoriedade do credenciamento de laboratórios que prestam serviços ambientais junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 4º O credenciamento dos laboratórios será efetivado por meio da emissão do Certificado de Credenciamento de Laboratório - CCL, conforme anexo III desta Resolução." N.R.

"Art. 5º .....

.....

V - manter um programa para calibração e verificação de todos os seus equipamentos e enviar ao IMASUL os certificados de calibração RBC, quando aplicável, com frequência definida pelo programa de cada laboratório, não excedendo a dois anos." N.R.

"Art. 13. .....

.....

§ 2º Com base no RV será emitido um LAUDO TÉCNICO com a avaliação, as recomendações e as não conformidades observadas. N.R.

.....

§ 4º O laboratório que obtiver parecer favorável no LAUDO TÉCNICO estará apto a receber o Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL). N.R."

"Art. 15. .....

Parágrafo único. Após análise da documentação apresentada será emitido um LAUDO TÉCNICO com a avaliação, as recomendações e as não conformidades observadas.

"Art. 21. .....

.....

"§ 3º Após a aprovação do(s) novo(s) parâmetro(s) o IMASUL emitirá novo escopo não alterando o prazo de validade do Certificado de Credenciamento de Laboratório." N.R.

"Art. 27. O prazo de validade do Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL) é de 03 (três) anos.

§ 1º Para o laboratório acreditado pelo INMETRO, onde ocorra o vencimento da acreditação antes da CCL, o mesmo deverá entregar cópia da renovação do certificado e do escopo da acreditação.

§ 2º O laboratório que não entregar os documentos de renovação de acreditação do INMETRO terá seu credenciamento suspenso até a sua regularização." N.R.

"Art. 29. Para os laboratórios localizados fora do Estado do Mato Grosso do Sul, e que desejarem obter o Certificado de Credenciamento de Laboratório, fica dispensada a etapa de vistoria, devendo o laboratório, formalizar o processo de credenciamento junto ao IMASUL acompanhado de cópia do escopo e do certificado de acreditação junto ao INMETRO." N.R.

Art. 30. .....

Parágrafo único. O laboratório contratante terá em seu escopo os parâmetros credenciados junto ao IMASUL de sua subcontratada, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviço e cópia do respectivo CCL. N.R.

Art. 3º A Resolução SEMADE nº 11 de 1º de junho de 2015 passa a vigorar acrescida do anexo III conforme modelo constante do anexo único desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 06 de janeiro de 2016.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

Republica-se por constar erro no original publicado à página 13 do DOE nº 9079 de 07 de janeiro de 2016.

ANEXO ÚNICO

CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIO