Resolução CAMEX Nº 1 DE 08/01/2016


 Publicado no DOU em 11 jan 2016


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 42/2015, 43/2015, 45/2015, 49/2015, 50/2015, 51/2015, 52/2015 e 53/2015 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
2924.19.22  N,N-Dimetilformamida  5.300 toneladas 
2929.10.10  Diisocianato de difenilmetano  23.000 toneladas 
5504.10.00  - De raiom viscose 
20.000 toneladas 


Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
3002.10.29   Outros  500 gramas  
Ex 004 RB09 - Peptídeo antitumoral 


Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 27 de abril de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
3909.30.20   Sem carga  52.500 toneladas  
Ex 001 - Poli(isocianato de fenil metileno), denominado MDI polimérico, apresentado na forma liquida 


Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 16 de janeiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
2823.00.10  Tipo anatase 
8.000 toneladas 


Art. 5º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de janeiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
7606.12.90   Outras  2.937 toneladas  
Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad. 
7607.11.90   Outras  2.137 toneladas  
Ex 001 - Folhas e tiras de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad. 


Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos 2823.00.10, 2924.19.22, 2929.10.10, 3002.10.29, 3909.30.20, 5504.10.00, 7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO