Lei Nº 10402 DE 29/12/2015


 Publicado no DOE - MA em 29 dez 2015


Dispõe sobre a criação do Programa Artesanato do Maranhão, e dá outras providências.


Portal do SPED

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Artesanato do Maranhão que tem por finalidade fortalecer e fomentar o desenvolvimento do artesanato maranhense de forma integrada com o turismo, visando à melhoria das condições de vida dos artesãos e preservando os aspectos culturais e ambientais do Estado.

Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei será articulada com as demais políticas de desenvolvimento, com a participação de organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, e de representação dos artesãos nas suas diferentes formas associativas.

Art. 2º O Programa Artesanato do Maranhão funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa do Artesanato Brasileiro.

Art. 3º Constituem objetivos do Programa:

I - fomentar, apoiar, fortalecer e promover a atividade e a cadeia produtiva do artesanato associada ao turismo;

II - promover a formação, capacitação e qualificação da mão de obra artesã;

III - promover ações de divulgação e apoio à comercialização da produção artesanal;

IV - estimular e promover a criação de entidades associativas, cooperadas e empresariais relacionadas ao artesanato;

V - estimular a criação e organização de sistema de produção e de comercialização do artesanato;

VI - incentivar a preservação do artesanato como forma de expressão da cultura e dos aspectos ambientais do Maranhão;

VII - promover o acesso a linhas de crédito e de financiamento para estimular o empreendedorismo e a criação de novos negócios na área do artesanato.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado do Turismo coordenar e garantir as condições técnico-administrativas para execução programa.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do Programa Artesanato do Maranhão correrão por conta do orçamento do Estado, inclusive do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, quando cabível, além de recursos oriundos de convênios e parcerias com o setor privado.

Art. 6º Fica criado o Comitê Maranhense do Artesanato - COMARTE como órgão de assessoramento e de orientação do Programa Artesanato do Maranhão.

Art. 7º O COMARTE será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, que será o seu Presidente;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura - SECMA;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

V - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

VI - 5 (cinco) representantes de entidades dos artesãos.

§ 1º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão seus nomes encaminhados à SETUR, para fins de nomeação pelo Governador do Estado.


§ 2º Os membros do Comitê terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não perceberão qualquer remuneração pela sua participação e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil