Decreto Nº 552 DE 18/12/2015


 Publicado no DOE - SC em 31 dez 2015


Introduz a Alteração 3.637 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do Processo nº SEF 21035/2015.

Decreta:


Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.637 - O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

.....

§ 1º Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01 , Anexo 2 , art. 13 , .....":

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

a) no período a que se refere a alínea "a", o percentual de 5% (cinco por cento);

b) no período a que se refere a alínea "b", o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

c) no período a que se refere a alínea "c", o percentual de 10% (dez por cento).

III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o percentual de 5% (cinco por cento).

IV - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/2006 ).

§ 2º O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se somente às prestações internas.

§ 3º O prestador de serviço de televisão por assinatura via satélite sediado em outra unidade da Federação poderá, mediante tratamento tributário diferenciado, utilizar o benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que comprove a existência de estabelecimento filial em Santa Catarina e, a partir deste, emita os documentos fiscais aos usuários localizados no Estado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto; e

II - a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o inciso XXX do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 ; e

II - o § 27 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 .

Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni