Decreto Nº 37037 DE 30/12/2015


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 2015


Altera o item 48 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78/2015 , de 27 de julho de 2015, e no Decreto-Legislativo nº 2.063/2015,

Decreta:

Art. 1º O item 48 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997

Caderno II Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
48 60% (sessenta por cento) na prestação de serviços de televisão por assinatura ICMS 78/2015
.....
A partir de 14.01.2016
.....
48.1 A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
- será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação distrital;
- o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
- fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação distrital.
- que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.
   
V - o contribuinte deverá:
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de tele- visão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros ser- viços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços cor- respondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes indivi- duais ou coletivos.
   
48.2 A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 48.1 será feita para cada ano civil.    
48.3 O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do subitem 48.1 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.    
48.4 Caso se verifique a hipótese prevista no subitem 48.3, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/2015 , ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2015, DOU de 18.08.2015, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.063/2015 , de 15 de outubro de 2015, publicado no DODF nº 200, de 16.10.2015.    

"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG