Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 2015


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento nas Leis nºs 14.742 e 14.743, ambas de 24 de setembro de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4587 - No art. 23 do Livro I:

a) fica acrescentada a alínea "c" ao inciso II com a seguinte redação:

"c) 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;"

b) o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"III - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior:"

c) no inciso VIII, o "caput" do inciso e a alínea "b" da nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das demais alíneas da nota 02 e das notas 01, 03 e 04:

"VIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada;"

"b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;"

d) o inciso XXI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

''XXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, exceto nas saídas internas de veículos para transporte de mercadorias classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM;"

e) o inciso XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM;"

f) o inciso XXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;"

g) o inciso XXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas 01 e 03:

"XXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV;"

h) o inciso XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor;"

i) fica revogado o inciso XLI;

j) o inciso XLVII passa a vigorar a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XLVII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS;"

k) fica revogado o inciso LI;

l) o inciso LIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"LIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45% (quarenta e cinco por cento), em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM;"

m) o inciso LXII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"LXII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate;''

n) o inciso LXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"LXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;"

o) o inciso LXVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 a 03 do "caput":

"LXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2017, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul:''

"a) 12% (doze por cento), na hipótese de operação de. no mínimo, 4 (quatro) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

b) 10% (dez por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 5 (cinco) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

c) 7% (sete por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 6 (seis) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;"

p) o "caput" do inciso LXXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas e de sua tabela:

"LXXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214 , de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho:"

ALTERAÇÃO Nº 4588 - No art. 24 do Livro I, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - 53,124% (cinquenta e três inteiros e cento e vinte e quatro milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, na prestação de serviço de televisão por assinatura;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

NOTA 02 - O prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS."

ALTERAÇÃO Nº 4589 - No art. 27 do Livro I:

a) o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção l;

NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento)."

b) o inciso III passa avigorar com a seguinte redação:

"III - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, quando se tratar de refrigerante;"

c) o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, quando se tratar das demais mercadorias."

d) fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias:

NOTA 01 - O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742 , de 24.09.2015, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS.

NOTA 02 - O adicional de alíquota previsto neste parágrafo aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária.

NOTA 03 - Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015 " e o correspondente débito do imposto.

NOTA 04 - O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado.

a) bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;

b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

c) perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM."

ALTERAÇÃO Nº 4590 - No art. 28 do Livro I:

a) o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"l - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, nos serviços de comunicação;"

b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, nas demais prestações de serviços."

c) fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais.

NOTA 01 - O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742 , de 24.09.2015, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS.

NOTA 02 - Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a prestação deverá conter em seu corpo a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015 " e o correspondente débito do imposto.

NOTA 03 - O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado."

ALTERAÇÃO Nº 4591 - No art. 32 do Livro l:

a) fica acrescentada a nota 07 ao "caput" do artigo com a seguinte redação:

"NOTA 07 - O valor do imposto decorrente dos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo dos créditos fiscais presumidos previstos neste artigo."

b) o inciso LIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIV - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 18% (dezoito por cento), do percentual de 5% (cinco por cento);''

c) fica acrescentada a alínea "d" ao inciso LXXXI com a seguinte redação:

"d) 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;"

d) fica revogado o inciso LXXXIV;

e) o "caput" e a alínea "a" do inciso LXXXIX passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota 02 do "caput":

"LXXXIX - a partir de 1º de janeiro de 2016, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:"

"a) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;"

f) o "caput" e a alínea "a" do inciso CXII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota 02 do "caput":

"CXII - no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2016, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:"

"a) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;"

ALTERAÇÃO Nº 4592 - Fica acrescentado o § 4º ao art. 40 do Livro I com a seguinte redação:

"§ 4º O contribuinte efetuará o pagamento do imposto relativo aos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, independentemente do resultado do restante da apuração do imposto."

ALTERAÇÃO Nº 4593 - Fica acrescentado o § 4º ao art. 43 do Livro l com a seguinte redação:

"§ 4º O imposto decorrente dos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, será pago no mesmo prazo previsto no Apêndice III para o débito fiscal da operação ou prestação.

NOTA - Em relação às operações, internas ou interestaduais, sujeitas à substituição tributária, o imposto a que se refere este parágrafo será pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II."

ALTERAÇÃO Nº 4594 - No art. 29 do Livro II, fica acrescentada a alínea "v" à nota 01 da alínea "a" do inciso VII com a seguinte redação:

"v) adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015 , Livro I, art. 27, parágrafo único, nota 03."

ALTERAÇÃO Nº 4595 - No "caput" do art. 136 do Livro II, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015 , Livro I, art. 28, parágrafo único, nota 02."

ALTERAÇÃO Nº 4596 - No "caput" do art. 139 do Livro II, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015 , Livro l, art. 28, parágrafo único, nota 02."

ALTERAÇÃO Nº 4597 - No art. 1º-A do Livro III:

a) no "caput" do inciso V, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

b) no inciso VII, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

c) no inciso VIII, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

d) no inciso IX, fica acrescentada nota ao "caput" com a seguinte redação:

"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

e) no inciso XV, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - No período 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

f) no inciso XVIII, fica acrescentada nota ao "caput" com a seguinte redação:

"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

g) no inciso XX, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 4598 - O art. 1º-D do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-D Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

NOTA 03 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas neste artigo sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 4599 - Ficam acrescentadas as notas 04 e 05 ao art. 15 do Livro III com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro l, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas no referido dispositivo do Livro I.

NOTA 05 - Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional."

ALTERAÇÃO Nº 4600 - No art. 21 do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado."

ALTERAÇÃO Nº 4601 - Fica acrescentada nota ao art. 26 do Livro III com a seguinte redação:

"NOTA - Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária com as mercadorias relacionadas no Livro I, art. 27, parágrafo único, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015 '' e o correspondente débito do imposto."

ALTERAÇÃO Nº 4602 - Ficam acrescentadas as nota 03 e 04 ao art. 37 do Livro III com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas nas alíneas do referido dispositivo do Livro I.

NOTA 04 - Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro l, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional."

ALTERAÇÃO Nº 4603 - No art. 45 do Livro III, ficam acrescentados nota ao § 2º e o § 3º com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto neste parágrafo aplica-se ao débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao adicional de alíquota do AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único.

§ 3º O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

José Guilherme Kliemann,

Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto.