Lei Nº 2273 DE 23/12/2015


 Publicado no DOM - Porto Velho em 23 dez 2015


Institui a Política Municipal de Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade, com vistas à implantação de Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade, com vistas à implantação de princípios, diretrizes, objetivos, ações e programas previstos nesta lei.

Parágrafo único. A política de que trata a presente lei observará as disposições da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e as subsequentes decisões internacionais, bem como as legislações pertinentes editadas em nível federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS

Art. 2º A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade será orientada pelos seguintes princípios:

I - Princípio do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que visem à estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio ambiente, associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a pobreza e proporcionem às futuras e às presentes gerações melhoria do padrão de qualidade de vida;

II - Princípio do respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos indígenas, populações tradicionais e agricultores familiares, incluindo o direito ao consentimento livre, prévio e informado;

III - Princípio da prevenção, que consiste na adoção de medidas no sentido de mitigar ou evitar danos ambientais previsíveis decorrentes da ação humana;

IV - Princípio da precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate à degradação ambiental e de ameaças de danos sérios ou irreversíveis aos seres vivos;

V - Princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;

VI - Princípio do usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público;

VII - Princípio do Protetor-recebedor, segundo o qual se deve garantir o acesso a recursos ou benefícios às pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade;

VIII - Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima;

IX - Princípio do acesso à informação, participação e transparência, que consiste na promoção, incentivo e permissão da divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico por meio da participação pública no processo de tomada de decisões;

X - Princípio da ampla participação nas consultas públicas e deliberações sobre mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade;

XI - Princípio da abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações;

XII - Princípio da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações de modo equitativo e equilibrado;

XIII - Princípio da ecoeficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais;

XIV - Princípio da Cooperação nacional e internacional, consistente na realização de projetos multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitada as necessidades de desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO III - CONCEITOS

Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:

I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

II - efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio físico ou biota, resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;

III - estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação nativa, presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e raízes; resíduos lenhosos, e nos troncos caídos e galhos quebrados, liteira e outros restos de vegetação morta;

IV - aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promoção da regeneração natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação nativa em uma determinada área, que resultem no incremento dos estoques de carbono florestal;

V - conservação florestal: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção e a utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais, em uma determinada área de vegetação nativa, estando ela ou não sob ameaça de desmatamento ou degradação florestal;

VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

VII - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;

VIII - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

IX - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;

X - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;

XI - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

XII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

XIII - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

XIV - serviços ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros;

XV - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos;

XVI - evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em determinado local;

XVII - linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência dessa atividade;

XVIII - reservatórios: componentes do sistema climático no qual fica armazenado gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa;

XIX - REDD+: Redução de emissões de CO2 por meio da redução do desmatamento e da degradação florestal e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal;

XX - Emissões de referência (ER-REDD) valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eq) definidas no nível nacional, estadual, municipal ou por setor que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões;

XXI - Unidade de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (UREDD): unidade de medida correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eq) que deixou de ser emitida em relação às ER-REDD em razão de ações implementadas no contexto do Sistema Nacional de REDD+.

CAPÍTULO IV - DIRETRIZES

Art. 4º A Política Municipal sobre Mudança do Clima, Serviços Ambientais e Biodiversidade deve ser implementada de acordo com as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento da importância da conservação das florestas ante as atividades antrópicas que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado de Rondônia com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, da tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações;

II - formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parcerias com a sociedade civil;

III - promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação desta política;

IV - integração com políticas, planos e programas governamentais, nas esferas federal e estadual;

V - integração com políticas, planos e programas existentes no Município de Porto Velho que tenham interface com as mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade, em especial, o Plano Diretor do Município de Porto Velho e a Política Municipal dos Povos e Comunidades Tradicionais;

VI - promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;

VII - formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias da adaptação aos seus impactos;

VIII - o fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de projetos de redução de emissões do desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+);

IX - apoio à pesquisa científica, ao desenvolvimento, à geração e divulgação de informações, e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;

X - incentivo às iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a obtenção de recursos para o desenvolvimento e criação de metodologias, certificadas ou a serem certificadas, de redução líquida de gases de efeito estufa;

XI - acesso aos benefícios de forma justa, transparente e equitativa por aqueles(as) que detêm o direito de uso da terra e/ou dos recursos naturais e que promovem as atividades de conservação, uso sustentável e recuperação florestal;

XII - a promoção de ações para ampliação da educação ambiental sobre os impactos e as consequências das mudanças climáticas;

XIII - proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;

XIV - adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade;

XV - estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas;

XVI - utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa;

XVII - promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da área permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, ao meio ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o assunto;

XVIII - promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações em situação de vulnerabilidade;

XIX - restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica;

XX - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos;

XXI - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e comunidades tradicionais para a conservação ambiental e estímulo à produção orgânica;

XXII - a criação de Unidades de Conservação municipal e o estímulo à construção participativa de planos de manejo;

XXIII - promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade;

XXIV - fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.

CAPÍTULO V - OBJETIVO

Art. 5º A Política Municipal de Mudanças Climáticas tem por objetivo garantir que a população e o poder público promovam todos os esforços necessários para a redução das emissões de gases do efeito estufa e a adaptação natural dos ecossistemas à mudança do clima, atendendo-se à necessidade de compatibilizar o desenvolvimento social, o consumo e as atividades econômicas com a proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO VI - METAS

Art. 6º Para a consecução do objetivo da política ora instituída, ficam estabelecidas metas de redução de emissões antrópicas agregadas oriundas do Município, expressas em dióxido de carbono equivalente, em metas escalonadas da seguinte forma:

I - Para o período 2017-2018: redução de 10% (dez por cento);

II - Para o período 2019-2020: redução de 20% (vinte por cento);

III - Para o período 2021-2022: redução de 30% (trinta por cento);

IV - Para o período 2023-2024: redução de 40% (quarenta por cento);

V - Para o ano de 2025: redução de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º O nível de emissões de GEE de referência, para as metas de redução previstas no caput, será expresso em inventário de emissões a ser realizado até o final de 2016, tendo como ano-base o ano de 2014.

§ 2º O inventário municipal de emissões de GEE será atualizado a cada dois anos, a partir da conclusão do primeiro.

§ 3º O cumprimento das metas dependerá da captação de recursos a ser viabilizada a partir da efetiva implementação dos instrumentos financeiros previstos no Artigo 8º, inciso III, alíneas c, d, e, f, g, h e j.

Art. 7º O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução de emissão de GEE deverão considerar um esforço de redução das emissões sob responsabilidade da Prefeitura, de ações do Governo Federal e do

CAPÍTULO VII - INSTRUMENTOS

Art. 8º São instrumentos da Política Municipal sobre Mudança do Clima, Serviços Ambientais e Biodiversidade:

I - de Planejamento:

a) Plano Municipal de Mudanças Climáticas;

b) diagnósticos, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;

c) Zoneamento Ecológico Econômico Municipal.

II - Institucionais:

a) Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;

b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) Comitê Técnico-científico;

d) Fórum Municipal de Mudanças Climáticas.

III - Financeiros, econômicos e de incentivo:

a) Fundo Municipal de Meio Ambiente;

b) recursos orçamentários;

c) doações de entidades públicas e privadas;

d) linhas de crédito e financiamento específicas de agentes públicos financeiros e privados;

e) incentivos fiscais e financeiros e econômicos destinados a estimular a redução das emissões, a remoção de gases de efeito estufa, ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima;

f) os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito internacional, nacional e estadual, referentes à mitigação e à adaptação às mudanças do clima;

g) Alocação de unidades de reduções de emissões (UREDD) pelo Estado de Rondônia, ao município de Porto Velho;

h) recursos decorrentes das negociações diretas de créditos de carbono pelo Município;

i) selos de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no âmbito das mudanças climáticas;

j) investimentos privados.

IV - de Execução:

a) os Programas previstos no Artigo 19 desta lei;

b) projetos privados de redução de emissões.

Seção I - Instrumentos de Planejamento

Art. 9º O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal de Mudanças Climáticas, que conterá o detalhamento de ações estratégicas por setor.

Art. 10. O Plano terá como medidas prioritárias:

I - a redução do desmatamento;

II - a mitigação dos impactos da pecuária extensiva e de baixa produtividade;

III - a recuperação de nascentes e áreas degradadas;

IV - adequação de propriedades rurais de acordo com a legislação vigente;

V - criação de unidades de conservação municipais.

Art. 11. No âmbito do Zoneamento Ecológico Econômico Municipal serão construídos indicadores ou zonas que apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas.

Seção II - Instrumentos Institucionais

Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA exercerá a função deliberativa na implementação da Política Municipal de Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade, cabendo-lhe:

I - definir normas e procedimentos a serem seguidos para a execução dos projetos assim como o sistema municipal de salvaguardas;

II - acompanhar as ações em nível estadual e nacional relacionadas à redução de emissões e à repartição de benefícios entre os entes federativos, bem como o acesso a distribuição equitativa deste para o público beneficiário;

III - monitorar indicadores de desempenho de programas municipais;

IV - avaliar e aprovar a gestão e os critérios de aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente, direcionados à temática de mudanças climáticas;

V - avaliar e aprovar a aplicação de recursos dentro dos Programas, bem com as atividades prioritárias e condições operacionais;

VI - definir a quantidade total de reduções de emissões e aumentos de remoções a ser alocada a Projetos e Programas de REDD+, bem como a quantidade mínima a ser mantida na Reserva do Sistema;

Art. 13. A Secretaria de Meio Ambiente ficará responsável por:

I - efetuar o registro de projetos de redução de emissões;

II - regulamentar critérios mínimos para a aprovação de projetos, com apoio do Comitê técnico-científico;

III - aprovação de projetos que estejam em consonância com os critérios mínimos e padrões de certificação;

IV - apreciar os relatórios de monitoramento dos Programas e Projetos de REDD+ e ações de preparação e apoio ao REDD+ e deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados;

V - emissão de selos de certificação, atendendo a critérios socioambientais e requisitos estabelecidos em regulamento específico;

VI - execução dos programas previstos nesta lei.

Parágrafo único. No âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será criado departamento de registro, controle, monitoramento e avaliação, responsável por subsidiar as ações da Secretaria na execução da política, bem como no seu melhoramento.

Art. 14. Fica instituído o Comitê Técnico-científico, de caráter consultivo, com a finalidade de:

I - promover a mobilização e conscientização sobre as mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade, apoiando a implementação da política;

II - assessorar e subsidiar as demais instituições a respeito dos métodos, parâmetros e critérios técnicos e científicos adotados para atendimento do escopo desta lei.

Art. 15. O Comitê Técnico-científico terá composição multidisciplinar, com representantes do poder público, setor privado e sociedade civil, buscando-se garantir, em especial, a participação de:

I - representantes de órgãos do governo estadual atuantes nos temas correlatos a mudanças climáticas, sendo obrigatoriamente um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, que presidirá o Comitê;

II - representantes convidados de órgãos do governo federal atuantes nos temas correlatos a mudanças climáticas;

III - personalidades de renome nacional e internacional na discussão da temática;

IV - pesquisadores, técnicos e especialistas de universidades, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil com destacada atuação na área.

Art. 16. Fica instituído o Fórum Municipal de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo, com o objetivo de conscientizar, mobilizar e promover a troca de informações e discussão das demandas dos mais diversos setores da sociedade, tendo em vista a efetiva implementação desta lei.

Parágrafo único. A organização e funcionamento do Fórum serão regulamentados por decreto, assegurada expressiva participação da sociedade civil, em especial de representantes de povos, comunidades tradicionais e movimentos sociais.

Seção lII

Instrumentos Financeiros, Econômicos e de Incentivo

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser empregados na implementação dos objetivos da política ora instituída, sem prejuízo das funções estabelecidas pela lei que o instituiu, em especial, para apoiar a execução dos programas definidos por esta lei, além de:

I - projetos que resultem na mitigação das emissões de GEE no Município do Porto Velho;

II - ações de fomento e a criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia;

III - atividades de educação ambiental e capacitação técnica na área de mudanças climáticas para povos e comunidades tradicionais, populações de baixa renda e alunos da rede pública escolar, por meio de cursos, publicações impressas e da utilização da rede mundial de computadores;

IV - ações de estímulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e ecoeficientes.

Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Mudanças Climáticas decorrentes de captação, doação, provenientes das transações de serviços ambientais ou com finalidade específica, estarão vinculados à implementação desta Política.

Art. 19. As medidas fiscais e tributárias, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, serão estabelecidas em lei específica.

Seção IV - Instrumentos de Execução

Art. 20. São os programas norteadores da execução da Política Municipal de Mudanças Climáticas:

I - Programa REDD+;

II - Programa de adequação ambiental da propriedade rural;

III - Programa de proteção de nascentes, recuperação de áreas de preservação permanente áreas verdes;

IV - Programa de criação e gestão de Unidades de Conservação municipais;

V - Programa de adaptação às mudanças climáticas.

Parágrafo único. Na execução dos programas, o poder público municipal poderá firmar convênios, termos de parceria, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, federal estadual e municipal, e entidades privadas previamente registradas no departamento da SEMA, segundo critérios estabelecidos em decreto.

Art. 21. Outras atividades, seja em âmbito público ou privado, que promovam a redução de emissões de maneira significativa poderão ensejar a criação de programas pelo poder executivo municipal, bem como ações de apoio e acompanhamento.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanização e revitalização, sempre que possível, deverão considerar, os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de gases do efeito estufa.

Art. 23. Até a regulamentação federal e estadual sobre o tema, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, promoverá o gerenciamento dos serviços ambientais em âmbito local.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive, no que diz respeito aos programas, funcionamento das instituições, e demais instrumentos nela mencionados no período de cento e oitenta dias após a sua publicação.

Art. 25. Em 2020, a SEMA promoverá processo de revisão participativa desta lei, o qual incluirá a avaliação da efetividade dos programas e ações estatais nela previstos, e consequente cumprimento parcial das metas estabelecidas.

Art. 26. Ao fim do período de realização das metas previstas no Artigo 3º, esta lei será atualizada, com o estabelecimento de um novo período de compromisso.

Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito