Decreto Nº 25761 DE 18/12/2015


 Publicado no DOE - RN em 19 dez 2015


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos relativos à utilização de créditos fiscais acumulados em virtude de operações ou prestações destinadas ao exterior.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 2º, II, e 59, III e § 2º, ambos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º A Seção VII, do Capítulo VI, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 117-D, 117-E, 117-F, 117-G e 117-H:

"Art. 117-D. Os saldos credores de ICMS acumulados por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior poderão ser:

I - utilizados pelo próprio contribuinte para:

a) pagamento dos débitos a seguir enumerados:

1. inscrito na dívida ativa do Estado;

2. decorrente de autuação fiscal definitivamente julgada;

3. decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

4. decorrente de denúncia espontânea do contribuinte;

5. de ICMS devido na importação do exterior;

6. decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;

7. objeto de parcelamento;

b) imputação a qualquer estabelecimento seu no Estado, para pagamento de débitos, na forma prevista nas alíneas "a" a "h" do inciso II, deste artigo;

II - transferidos a outros contribuintes para pagamento dos seguintes débitos:

a) inscrito na dívida ativa do Estado;

b) decorrente de autuação fiscal definitivamente julgada;

c) decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

d) decorrente de denúncia espontânea do contribuinte;

e) de ICMS devido na importação do exterior;

f) decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;

g) objeto de parcelamento;

h) de ICMS a recolher resultante da apuração mensal do imposto.

§ 1º O contribuinte detentor dos créditos acumulados decorrentes de operações ou prestações de exportação somente poderá utilizá-los ou transferi-los, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, através de emissão de nota fiscal e quando de sua apuração resultar saldo credor do imposto.

§ 2º A utilização do saldo credor acumulado pelo contribuinte nos termos da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, somente poderá ser autorizada depois de exauridas as hipóteses previstas na alínea "a" do referido inciso, devendo ser emitida nota fiscal de transferência de saldo credor com CFOP 5.602.

§ 3º Somente é admitida a transferência dos saldos credores de ICMS na forma do inciso II do caput deste artigo, depois de exauridas as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo.


§ 4º O Secretário de Estado da Tributação poderá determinar que os créditos acumulados de que trata este artigo sejam transferidos em parcelas.

§ 5º Para fins desta Seção são considerados os créditos acumulados na exportação por contribuintes que realizaram ou os que venham a realizar operações e prestações previstas no inciso II do caput do art. 3º deste Regulamento, na proporção que tais operações ou prestações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

§ 6º A utilização de crédito acumulado de que trata esta Seção fica condicionada à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.

§ 7º Constatada a hipótese de que trata o item 3 da alínea "a" do inciso I ou a prevista na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, o processo que verse sobre o pedido de utilização dos créditos acumulados na exportação deve ser sobrestado, aguardando-se o julgamento definitivo da autuação fiscal, na esfera administrativa, observado o disposto no art. 95, § 5º, do RPAT, devendo o Coordenador da CAT comunicar imediatamente o fato aos órgãos de julgamento, para as providências cabíveis.

Art. 117-E. A utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas nos incisos I e II do caput do art. 117-D, deste Regulamento, fica condicionada ao exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente e ao seu reconhecimento pelo Secretário de Estado da Tributação, mediante a publicação de Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deve ser requerido pelo interessado perante a URT de seu domicílio fiscal ou na COFIS, na hipótese de o contribuinte ter seu domicílio fiscal na 1ª URT, por meio de petição dirigida ao Secretário de Estado da Tributação, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE);

II - cópia do Memorando-Exportação, nos casos de remessa com o fim específico de exportação, nos termos dos arts. 840 a 847-D, deste Regulamento;

III - arquivo XML do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) ou cópia do Conhecimento de Embarque;

IV - arquivo XML da NF-e ou cópia das notas fiscais modelo 1 ou 1-A relativas às operações ou prestações de exportação, conforme o caso;

V - arquivo XML da NF-e ou cópia das notas fiscais relativas às entradas, que geraram o crédito;

VI - cópia do livro Registro de Entradas;

VII - cópia do livro Registro de Saídas;

VIII - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS;

IX - Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 16 deste Regulamento, referente ao período solicitado, observado o disposto no § 3º deste artigo;

X - declaração de que não possui ou de desistência de ações administrativas ou judiciais, quanto aos créditos acumulados objeto do pedido; e

XI - outros documentos comprobatórios considerados necessários pela autoridade fiscal.


§ 2º Fica dispensada a apresentação de cópias dos livros e do demonstrativo referidos nos incisos VI a IX, do § 1º deste artigo, se, no período solicitado, o contribuinte estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 3º Para fins de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 16 deste Regulamento, deve o contribuinte:

I - considerar o período de apuração, observado o § 4º deste artigo;

II - calcular a proporção que as operações de saídas para exportação representam do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, no período considerado.

III - aplicar o percentual calculado no inciso II deste parágrafo sobre o valor total dos créditos do período requerido.

§ 4º Os estabelecimentos que tenham produção sazonal poderão considerar como período o ano civil para fins de preenchimento do Anexo 16 deste Regulamento.

§ 5º Para fins de preenchimento do item "1" do campo referente ao cálculo do crédito acumulado no período, do Anexo 16 deste Regulamento, deverá ser observado o disposto no art. 115, deste Regulamento.

§ 6º Instruído regularmente o requerimento de que trata o § 1º deste artigo, o auditor fiscal deve se pronunciar quanto à legitimidade do crédito fiscal e, em seguida, adotar as seguintes providências:

I - determinar o estorno da parcela não reconhecida do crédito fiscal objeto do requerimento, se for o caso;

II - encaminhar os autos do processo à CAT, para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário de Estado de Tributação.

§ 7º No caso de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias de contribuintes optantes do benefício do art. 35-A deste Regulamento, o auditor fiscal deve observar o disposto no art. 105, § 11, também deste Regulamento.

Art. 117-F. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas no inciso I do art. 117-D deste Regulamento, o contribuinte deve requerer à CAT autorização, mediante processo, instruído com:

I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;

II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por compensação;

III - DANFE referente à nota fiscal emitida para quitação do débito;

IV - procuração, se for o caso.

§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a compensação.

§ 3º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

I - destinatário: Secretaria de Estado da Tributação, CNPJ 24.519.654/0001-94;

II - natureza da operação: "Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais", com o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.606.

Art. 117-G. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS na forma prevista no inciso II do art. 117-D, o contribuinte deve requerer à CAT autorização para transferência, mediante processo, instruído com:

I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;

II - identificação do destinatário;


III - valor do crédito a ser transferido;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a transferência.

§ 3º Após a publicação do Ato Declaratório autorizando a transferência, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter, ainda, as seguintes informações:

I - identificação do destinatário;

II - no campo natureza da operação: 'Transferência de crédito do ICMS acumulado na exportação', com o CFOP 5.601;

III - valor do crédito fiscal transferido;

IV - número do Ato Declaratório que tenha autorizado a transferência do crédito fiscal.

Art. 117-H. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas nas alíneas "a" a "g" do inciso II do caput do art. 117-D deste Regulamento, o estabelecimento que receber em transferência o saldo credor de ICMS deverá requerer à CAT autorização, mediante processo, instruído com:

I - cópia do Ato Declaratório de Transferência;

II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por compensação;

III - DANFE referente a nota fiscal emitida para quitação do débito;

IV - procuração se for o caso.

§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

III - destinatário: Secretaria de Estado da Tributação, CNPJ 24.519.654/0001-94;

IV - natureza da operação: "Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais", com o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.606.

§ 2º É vedada a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem."(NR)

Art. 2º O Anexo 16 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 117-A a 117-C, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo

ANEXO ÚNICO

ANEXO - 16

(Art. 117-E, § 1º, IX, e §§ 3º a 5º do RICMS)

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO ACUMULADO

RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSCR. ESTADUAL:
CNPJ:

CÁLCULO DO CRÉDITO ACUMULADO NO PERÍODO:
1. Valor total dos créditos no período R$____________
2. Valor do saldo credor acumulado no período, após apuração R$____________
3. Valor total das saídas no período R$____________
4. Valor das saídas para exportação no período R$ ____________
ÍNDICE PERCENTUAL DO CRÉDITO A SER ACUMULADO PROPORÇÃO DE CRÉDITO A SER ACUMULADO:
(4): (3) x 100 = (5) = ___________%
VALOR DO CRÉDITO A SER ACUMULADO NO PERÍODO:
(1) x (5): 100 = R$ ____________

DEMONSTRATIVO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO:
1. Crédito acumulado transferido do período anterior: R$__________
2. Crédito acumulado neste período: R$__________ 
3. Total de créditos acumulados (1) + (2): R$ ___________
TRANSFERÊNCIAS:
Especif. da transferência Valor NF Nº Parecer Destinatário 
4. Valor Total das Transferências: R$___________
COMPENSAÇÕES:
Natureza da Compensação Valor Nº Parecer Observação 
5. Valor Total da Compensações: R$ __________
6. Crédito Acumulado a ser transferido para o período seguinte (3) - (4) -(5) = R$__________