Resolução CONTRAN Nº 573 DE 16/12/2015


 Publicado no DOU em 18 dez 2015


Estabelece os requisitos de segurança e circulação de veículos automotores denominados quadriciclos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e

Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;

Considerando a existência de produção, importação e comercialização, no Brasil, de veículos com características similares às motocicletas, porém dotados de quatro rodas;

Considerando a produção, importação e comercialização, no Brasil, de veículos elétricos ultracompactos, para circulação exclusivamente urbana, com cabine fechada e volante;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998;

Considerando os artigos 96, 97, 103 e 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar a classificação e os requisitos de segurança destes veículos nacionais e importados;

Considerando o que consta nos processos nº 80000.026291/2011-66, 80000.021069/2012-58, 80001.05626/2008-13, 80000.037712/2010-01, 800001.035426/2008-79, 80000.022349/2010-11, 80000.054858/2010-11, 800001.007121/2008-77, 80000.025667/2012-04, 80000.021118/2010-91, 80000.015062/2008-11, 80000.005211/2012-10 e 80000.038633/2013-52,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de circulação e de segurança obrigatórios para os veículos automotores denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados.

§ 1º Todos os veículos novos devem possuir código de marca/modelo/versão e Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), conforme procedimento estabelecido pelo DENATRAN por meio da Portaria DENATRAN nº 190, de 30 de junho de 2009, para fins de registro e licenciamento junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos veículos de que trata o caput deste artigo fabricados antes da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como quadriciclos:

I - o veículo automotor com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.

II - o veículo automotor elétrico com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.

Art. 3º O quadriciclo deve atender aos requisitos de segurança especificados para os triciclos e, para concessão do código Marca/Modelo/Versão e emissão de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), atender ainda aos seguintes requisitos:

I - Veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução devem possuir obrigatoriamente:

a) comando do sistema acionado através de guidão;

b) assentos para condução e transporte de passageiro na posição montada;

c) eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;

d) pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;

e) sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;

f) freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;

g) equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998.

II - Veículos enquadrados no inciso II do Art. 2º desta Resolução devem possuir obrigatoriamente:

a) comando do sistema acionado através de volante;

b) assentos para condução e transporte de passageiro na posição sentada;

c) eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;

d) pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;

e) sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;

f) freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;

g) equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998;

h) cinto de segurança de três ou quatro pontos para condutor e passageiros;

i) assentos com apoio de cabeça;

j) equipamento suplementar de segurança passiva - AIR BAG frontal.

Art. 4º Devem ser observados os seguintes requisitos de circulação nas vias públicas para os veículos previstos no Art. 3º desta Resolução:

I - Placas de identificação traseira, com dimensões idênticas às de motocicleta e que atendam à legislação vigente;

II - Lanterna de marcha à ré na cor branca quando o veículo permitir este tipo de deslocamento;

III - Transporte apenas de passageiro maior de 7 anos.

IV - Circulação restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal;

Art. 5º Devem ser observados os seguintes requisitos para condução do quadriciclo nas vias públicas:

I - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, em acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, para os veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.

II - A Carteira Nacional de Habilitação do condutor será do tipo B.

Art. 6º A identificação dos quadriciclos se dará por meio da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN), em acordo com as normas e especificações vigentes.

Art. 7º Ficam proibidos:

I - O uso de cabine fechada nos veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.

II - A transformação de outros tipos de veículos em quadriciclos.

III - A circulação em vias públicas de veículos similares sem homologação.

Art. 8º Os veículos enquadrados no inciso II do Art. 2º desta Resolução estão isentos das exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014.

Art. 9º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 700, de 4 de outubro de 1988.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES-REGO

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

p/Ministério da Saúde

BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior