Resolução CONTRAN Nº 567 DE 16/12/2015


 Publicado no DOU em 18 dez 2015


Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade, nos veículos M1 e N1 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 954 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;

Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;

Considerando que a instalação do sistema de controle de estabilidade, melhora a estabilidade direcional do veículo atribuindo-lhe melhor dirigibilidade;

Considerando o Plano da Década de Ações para Segurança Viária da ONU e a participação do Brasil no Fórum Mundial para Harmonização dos Regulamentos Veiculares (WP.29) da ONU;

Considerando o que consta no processo nº 80000.002199/2015-34,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece como obrigatória a instalação do Sistema de Controle de Estabilidade (ESC), nos veículos das categorias M1 e N1.

§ 1º Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) fica caracterizado:

a) veículos da categoria M1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.

b) veículos da categoria N1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de cargas e que tenham uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas.

§ 2º Todos os veículos da categoria N1 e os veículos da categoria M1 com massa em ordem de marcha superior a 1.735kg podem, alternativamente, ser equipados com função de estabilidade do veículo (VSF) conforme definido no inciso II do art. 3º desta Resolução incluindo compulsoriamente tanto a função de controle direcional quanto a função de controle de rolagem.

Art. 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão aos veículos das categorias M1 e N1: (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).

I - a partir de 1º de janeiro de 2020, para os novos projetos de veículos produzidos, saídos de fábricas, destinados ao mercado interno, ou importados; (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).

(Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):

II - para os demais projetos de veículos:

a) a partir de 1º de janeiro de 2023, para 50% da produção; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, para 100% da produção.

§ 1º Considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca/Modelo/Versão junto ao DENATRAN.

§ 2º Não se considera como novo projeto uma nova versão de uma Marca/Modelo já existente.

§ 3º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo DENATRAN e/ou veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna "A" em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (Anexo).

§ 4º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).

Art. 3º Para efeito desta Resolução definem-se como sistemas de controle de estabilidade:

I - Controle Eletrônico de Estabilidade (ESC), um sistema que engloba as seguintes características:

a) Aprimorar a estabilidade direcional do veículo pela habilidade de controlar de maneira automática e individual os torques de frenagem das rodas da direita e da esquerda em cada eixo do veículo para induzir o momento correto de guinada baseado na análise do comportamento do veículo durante a ação do condutor;

b) Controlar eletronicamente o veículo pela utilização de um algoritmo computacional de circuito-fechado de modo a limitar o sobre esterço e sub esterço do veículo baseado na análise do comportamento do veículo durante a ação do condutor;

c) Possui um meio para determinar diretamente o valor da taxa de guinada do veículo e de estimar o seu deslizamento lateral ou deslizamento lateral derivado em relação ao tempo;

d) Possui um meio de monitorar os movimentos de direção do condutor, e;

e) Possui um algoritmo para determinar a necessidade, e um meio para modificar a propulsão do torque, se necessário, para auxiliar o condutor em manter o controle do veículo.

II - Função de Estabilidade do Veículo (VSF): um sistema que possui uma ou ambas das seguintes funções:

a) Controle direcional - designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual auxilia o motorista dentro dos limites físicos do veículo, em situações de sobre esterço e sub esterço, em manter a direção pretendida pelo condutor no caso de veículos automotores.

b) Controle de rolagem - designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual, dentro dos limites físicos do veículo, reage a uma situação de rolagem iminente a fim de estabilizar o veículo automotor, em condições de manobras dinâmicas.

Art. 4º Para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos das Nações Unidas ECE R13-H ou ECE R13, ou com normativa Norte-Americana FMVSS 126, conforme aplicável.

Art. 5º Os fabricantes e importadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT a presença e características técnicas dos sistemas de controle de estabilidade.

Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:

I - Veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;

II - Veículos militares ou de uso bélico;

III - Veículos de salvamento;

IV - Veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy.

V - Veículos para aplicações especiais mediante aprovação do DENATRAN;

VI - Veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação sejam aquelas estabelecidas no Art. 2º desta Resolução.

Art. 7º O Anexo desta Resolução se encontra disponível no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES-REGO

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

p/Ministério da Saúde

BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior