Publicado no DOE - SE em 10 dez 2015
Estabelece a classificação das barragens de acumulação de água, de domínio estadual, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base nos critérios gerais estabelecidos pela Resolução CNRH nº 143, de 10 de julho de 2012.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei Estadual nº 3.870 , de 25 de setembro de 1997 e Art. 43. Inciso XVI, da Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011.
Considerando que a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, em seu art. 5º, inciso I, atribui a fiscalização da segurança de barragens à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
Considerando que as barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010;
Considerando a Resolução CNRH nº 143 , de 10 de julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume, em atendimento ao art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; e
Considerando a Portaria SEMARH nº 02/2014, de 20 de janeiro de 2014, que formaliza a composição e a criação de Grupo Técnico de Segurança de Barragens para atuar no âmbito do Estado de Sergipe, nos termos da Resolução CONERH nº 17/2013, de 13 de agosto de 2013,
Resolve:
Art. 1º Classificar as principais barragens de acumulação de água no estado de Sergipe, observado o domínio do corpo hídrico e exceto aquelas destinadas à disposição de resíduos industriais ou rejeitos de mineração ou cujo uso preponderante seja a geração hidrelétrica.
§ 1º Caberá ao órgão fiscalizador em, no máximo, a cada 5 (cinco) anos reavaliar, se assim considerar necessário, a classificação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação efetuada pelo respectivo órgão fiscalizador, devendo, para tanto, apresentar estudo que comprove essa necessidade.
Art. 2º A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo, estabelecida em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem, consta no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º A classificação por dano potencial associado, relativo à área afetada e graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais, é apresentado no Anexo II desta Portaria.
Art. 4º A classificação das barragens de acumulação de água quanto ao volume de seu reservatório foi estabelecida conforme o Anexo III.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Aracaju, 16 de novembro de 2015.
OLIVIER FERREIRA DAS CHAGAS
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
(Redação do anexo dada pela Portaria SEMARH Nº 57 DE 18/12/2017):
Barragem | Classificação quanto à categoria de risco | Empreendedor |
Amargosa | Alto | COHIDRO |
Jabiberi | Médio | COHIDRO |
Jacarecica I | Médio | COHIDRO |
Jacarecica II | Médio | COHIDRO |
Poção da Ribeira | Médio | COHIDRO |
Sindicalista Jaime Umbelino de Souza (Poxim) | Baixo | DESO |
(Redação do anexo dada pela Portaria SEMARH Nº 57 DE 18/12/2017):
Barragem | Classificação quanto ao dano potencial associado | Empreendedor |
Amargosa | Médio | COHIDRO |
Jabiberi | Alto | COHIDRO |
Jacarecica I | Alto | COHIDRO |
Jacarecica II | Alto | COHIDRO |
Poção da Ribeira | Alto | COHIDRO |
Sindicalista Jaime Umbelino de Souza (Poxim) | Alto | DESO |
(Redação do anexo dada pela Portaria SEMARH Nº 57 DE 18/12/2017):
Barragem | Classificação quanto ao volume do reservatório | Empreendedor |
Amargosa | Pequeno | COHIDRO |
Jabiberi | Pequeno | COHIDRO |
Jacarecica I | Pequeno | COHIDRO |
Jacarecica II | Médio | COHIDRO |
Poção da Ribeira | Médio | COHIDRO |
Sindicalista Jaime Umbelino de Souza (Poxim) | Médio | DESO |