Portaria SEMARH Nº 21 DE 16/11/2015


 Publicado no DOE - SE em 10 dez 2015


Estabelece a classificação das barragens de acumulação de água, de domínio estadual, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base nos critérios gerais estabelecidos pela Resolução CNRH nº 143, de 10 de julho de 2012.


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O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei Estadual nº 3.870 , de 25 de setembro de 1997 e Art. 43. Inciso XVI, da Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011.

Considerando que a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, em seu art. 5º, inciso I, atribui a fiscalização da segurança de barragens à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;

Considerando que as barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010;

Considerando a Resolução CNRH nº 143 , de 10 de julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume, em atendimento ao art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; e

Considerando a Portaria SEMARH nº 02/2014, de 20 de janeiro de 2014, que formaliza a composição e a criação de Grupo Técnico de Segurança de Barragens para atuar no âmbito do Estado de Sergipe, nos termos da Resolução CONERH nº 17/2013, de 13 de agosto de 2013,

Resolve:

Art. 1º Classificar as principais barragens de acumulação de água no estado de Sergipe, observado o domínio do corpo hídrico e exceto aquelas destinadas à disposição de resíduos industriais ou rejeitos de mineração ou cujo uso preponderante seja a geração hidrelétrica.

§ 1º Caberá ao órgão fiscalizador em, no máximo, a cada 5 (cinco) anos reavaliar, se assim considerar necessário, a classificação a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação efetuada pelo respectivo órgão fiscalizador, devendo, para tanto, apresentar estudo que comprove essa necessidade.

Art. 2º A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo, estabelecida em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem, consta no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º A classificação por dano potencial associado, relativo à área afetada e graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais, é apresentado no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º A classificação das barragens de acumulação de água quanto ao volume de seu reservatório foi estabelecida conforme o Anexo III.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Aracaju, 16 de novembro de 2015.

OLIVIER FERREIRA DAS CHAGAS

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

(Redação do anexo dada pela Portaria SEMARH Nº 57 DE 18/12/2017):

ANEXO I

Barragem Classificação quanto à categoria de risco Empreendedor
Amargosa Alto COHIDRO
Jabiberi Médio COHIDRO
Jacarecica I Médio COHIDRO
Jacarecica II Médio COHIDRO
Poção da Ribeira Médio COHIDRO
Sindicalista Jaime Umbelino de Souza (Poxim) Baixo DESO

 (Redação do anexo dada pela Portaria SEMARH Nº 57 DE 18/12/2017):

ANEXO II

Barragem Classificação quanto ao dano potencial associado Empreendedor
Amargosa Médio COHIDRO
Jabiberi Alto COHIDRO
Jacarecica I Alto COHIDRO
Jacarecica II Alto COHIDRO
Poção da Ribeira Alto COHIDRO
Sindicalista Jaime Umbelino de Souza (Poxim) Alto DESO

(Redação do anexo dada pela Portaria SEMARH Nº 57 DE 18/12/2017):

ANEXO III

Barragem Classificação quanto ao volume do reservatório Empreendedor
Amargosa Pequeno COHIDRO
Jabiberi Pequeno COHIDRO
Jacarecica I Pequeno COHIDRO
Jacarecica II Médio COHIDRO
Poção da Ribeira Médio COHIDRO
Sindicalista Jaime Umbelino de Souza (Poxim) Médio DESO