Publicado no DOU em 10 dez 2015
Altera a Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que "Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados".
                    
                                        
	A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 101, de 9 de dezembro de 2015, no que consta do Processo nº 50500.046072/2012-82;
	
	Considerando que a Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, alterou o regime de delegação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, que passou a ser feita por meio de autorização;
	
	Considerando que, nos termos do Art. 43 da Lei nº 10.233, de 25 de junho de 2001, a autorização será outorgada tendo como diretriz a liberdade de tarifa dos serviços e em ambiente de livre e aberta competição; e
	
	Considerando que, nos termos do Art. 4º da Lei nº 12.996, de 2014, e no Art. 76 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, a ANTT fixará o Coeficiente Tarifário Máximo dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros até 18 de junho de 2019,
	
	Resolve:
	
	Art. 1º O Art. 20 da Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
	
	"Art. 20. .....
	
	§ 1º Fica facultado às transportadoras dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros utilizar fator de acréscimo sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados previstos no item "a" do Anexo IV desta Resolução, conforme tabela abaixo:
| Fator de acréscimo | Período | 
| 
				Até 15% (quinze por cento)  | 
			10 de dezembro de 2015 a 9 de dezembro de 2016 | 
| 
				Até 20% (vinte por cento)  | 
			10 de dezembro de 2016 a 9 de dezembro de 2017 | 
| 
				Até 25% (vinte e cinco por cento)  | 
			10 de dezembro de 2017 a 18 de junho de 2019 | 
§ 2º Até a efetiva implementação do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, de que trata a Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, as transportadoras referidas no § 1º deste artigo deverão enviar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, na forma de planilha eletrônica, para o e-mail servicodiferenciado@antt.gov.br, as informações exigidas no Anexo VII desta Resolução, conforme quadro abaixo:
| Período a ser informado | Prazo final de envio das informações | 
| Janeiro, Fevereiro e Março | Até 30 de abril | 
| Abril, Maio e Junho | Até 31 de julho | 
| Julho, Agosto, Setembro | Até 31 de outubro | 
| Outubro, Novembro e Dezembro | Até 31 de janeiro | 
	§ 3º A primeira comunicação de que trata o § 2º deverá abarcar também o período de 10 de dezembro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
	
	Art. 2º O Anexo VII da Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.
	
	Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
	
	JORGE BASTOS
	
	Diretor-Geral
	
	ANEXO I
	
	ANEXO VII
	
	FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DE USO DE FATOR DE ACRÉSCIMO SOBRE OS MULTIPLICADORES TARIFÁRIOS DOS SERVIÇOS DIFERENCIADOS
| Código da empresa: | 
| CNPJ: | 
| Razão Social: | 
.
| Prefixo | Descrição da Linha | Mês/Ano | Tipo de Serviço (1) | Número de Lugares ofertados | Total de passagens vendidas | Número de passagens com uso do fatores de acréscimo sobre o multiplicador do coeficiente tarifário | ||||
| Acréscimo de até 5% | Acréscimo entre 5,01% e 10% | Acréscimo entre 10,01% e 15% | Acréscimo entre 15,01% e 20% | Acréscimo entre 20,01% e 25% | ||||||
| EXECUTIVO | ||||||||||
| SEMILEITO | ||||||||||
| LEITO | ||||||||||
(1) Deverão ser prestadas as informações de todos os serviços diferenciados, ainda que as transportadoras não optem por utilizar os fatores de acréscimo sobre os multiplicadores tarifários desses serviços.