Publicado no DOU em 9 dez 2015
Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 15, 35-A, 37-A, 61-A, 68, 72, 100, 105, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II - cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.
....." (NR)
"Art. 15. .....
"§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, §§ 1º e 16)
I - destacados a título de IPI;
II - devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto. " (NR)
"Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)
..... " (NR)
"Art. 37-A. .....
§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º)
I - pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou
II - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo.
§ 4º Na hipótese do § 3º, nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)" (NR)
"Art. 61-A. .....
§ 1º .....
.....
II - norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
.....
IV - informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
.....
§ 3º Revogado
.....
§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)
I - a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida quando:
a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite adotado pelo Estado ou Distrito Federal; ou
b) em perfil específico que não exija a apuração de tributos.
II - o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)
"Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)" (NR)
"Art. 72. .....
.....
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;
..... "(NR)
"Art. 100. .....
.....
§ 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)" (NR)
"Art. 105. .....
.....
§ 2º .....
.....
a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite previsto no caput ou no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);"
...... " (NR)
"Art. 129. .....
.....
§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - para fatos geradores ocorridos:
a) entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016;
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017;
II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes situações:
..... (NR)
"Art. 130-C. .....
.....
II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016:
.....
d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor." (NR)
Art. 2º A Seção VII do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VII
Do Sumário
Art. 139. O Sumário das normas desta Resolução consta do Anexo XIV. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 61-B, com a seguinte redação:
"Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
I - as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de:
a) documentos fiscais não eletrônicos;
b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada;
c) confirmação de serviços tomados;
II - a obrigação seja cumprida:
a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional;
b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que poderá ser exigido.
§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)
I - não eletrônicos de que trata o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;
II - de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.
§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)
§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, inciso I, e 15)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)" (NR)
Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE | ISS | ICMS | |
ARTESÃO TÊXTIL | 1359-6/00 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ES- PECIFICADOS | N |
|
Art. 5º O Anexo XIV à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 61-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
CARLOS ROBERTO OCCASO
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO
da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 139)
Sumário
TIPO | ASSUNTO | ARTIGO |
TÍTULO I | DA PARTE GERAL | |
CAPÍTULO I | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | |
Seção I | Das Definições | Art. 2º |
Seção II | Das Empresas em Início de Atividade | Art. 3º |
CAPÍTULO II | DO SIMPLES NACIONAL | |
Seção I | Da Abrangência do Regime | |
Subseção I | Dos Tributos Abrangidos | Art. 4º |
Subseção II | Dos Tributos não Abrangidos | Art. 5º |
Seção II | Da Opção pelo Regime | |
Subseção I | Dos Procedimentos | Art. 6º |
Subseção II | Dos Sublimites de Receita Bruta | Art. 9º |
Subseção III | Do Resultado do Pedido de Opção | Art. 13 |
Seção III | Das Vedações ao Ingresso | Art. 15 |
Seção IV | Do Cálculo dos Tributos Devidos | |
Subseção I | Da Base de Cálculo | Art. 16 |
Subseção II | Das Alíquotas | Art. 20 |
Subseção III | Da Majoração da Alíquota | Art. 22 |
Subseção IV | Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota | Art. 25-A |
Subseção V | Da Substituição Tributária | Art. 27 |
Subseção VI | Da Imunidade | Art. 30 |
Subseção VII | Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais | Art. 31 |
Subseção VIII | Dos Aplicativos de Cálculo | Art. 37 |
Subseção IX | Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos | Art. 38 |
Seção V | Da Arrecadação | Art. 39 |
Seção VI | Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional | |
Subseção I | Das Disposições Gerais | Art. 44 |
Subseção II | Dos Débitos Objeto do Parcelamento | Art. 45 |
Subseção III | Da Concessão e Administração | Art. 46 |
Subseção IV | Do Pedido | Art. 47 |
Subseção V | Do Deferimento | Art. 50 |
Subseção VI | Da Consolidação | Art. 51 |
Subseção VII | Das Prestações e de seu Pagamento | Art. 52 |
Subseção VIII | Do Reparcelamento | Art. 53 |
Subseção IX | Da Rescisão | Art. 54 |
Subseção X | Das Disposições Finais | Art. 55 |
Seção VII | Dos Créditos | Art. 56 |
Seção VIII | Das Obrigações Acessórias | |
Subseção I | Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis | Art. 57 |
Subseção II | Das Declarações | Art. 66 |
Subseção III | Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa | Art. 70 |
Subseção IV | Da Certificação Digital para ME e EPP | Art. 72 |
Subseção V | Dos Equipamentos Contadores de Produção | Art. 72-A |
Seção IX | Da Exclusão | |
Subseção I | Da Exclusão por Comunicação | Art. 73 |
Subseção II | Da Exclusão de Ofício | Art. 75 |
Subseção III | Dos Efeitos da Exclusão de Ofício | Art. 76 |
Seção X | Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Na- cional | |
Subseção I | Da Competência para Fiscalizar | Art. 77 |
Subseção II | Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização | Art. 78 |
Subseção III | Do Auto de Infração e Notificação Fiscal | Art. 79 |
Subseção IV | Da Omissão de Receita | Art. 82 |
Subseção V | Das Infrações e Penalidades | Art. 84 |
TÍTULO II | DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI | |
CAPÍTULO I | DA DEFINIÇÃO | Art. 91 |
CAPÍTULO II | DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI | |
Seção I | Da Definição | Art. 92 |
Seção II | Da Opção pelo SIMEI | Art. 93 |
Seção III | Do Documento de Arrecadação - DAS | Art. 95 |
Seção IV | Da Contratação de Empregado | Art. 96 |
CAPÍTULO III | DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | |
Seção I | Da Dispensa de Obrigações Acessórias | Art. 97 |
Seção II | Da Declaração Anual para o MEI - DASN - SIMEI | Art. 100 |
Seção III | Da Declaração Única do MEI - DUMEI | Art. 101 |
Seção IV | Da Certificação Digital para o MEI | Art. 102 |
Seção V | Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado | Art. 103 |
CAPÍTULO IV | DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | Art. 104-B |
CAPÍTULO V | DO DESENQUADRAMENTO | Art. 105 |
CAPÍTULO VI | DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES | Art. 106 |
CAPÍTULO VII | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 108 |
TÍTULO III | DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS | |
CAPÍTULO I | DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL | |
Seção I | Do Contencioso Administrativo | Art. 109 |
Seção II | Da Intimação Eletrônica | Art. 110 |
Seção III | Do Processo de Consulta | |
Subseção I | Da Legitimidade para Consultar | Art. 111 |
Subseção II | Da Competência para Solucionar Consulta | Art. 113 |
Subseção III | Dos Efeitos da Consulta | Art. 115 |
CAPÍTULO II | DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO | |
Seção I | Do Processo de Restituição | Art. 116 |
Seção II | Do Direito à Restituição | Art. 117 |
Seção III | Da Compensação | Art. 119 |
CAPÍTULO III | DOS PROCESSOS JUDICIAIS | |
Seção I | Da Legitimidade Passiva | Art. 120 |
Seção II | Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN | Art. 123 |
Seção III | Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial | Art. 125 |
Seção IV | Do Convênio | Art. 126 |
Seção V | Da Legitimidade Ativa | Art. 128 |
TÍTULO IV | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | |
CAPÍTULO I | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | Art. 129 |
CAPÍTULO II | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | |
Seção I | Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio | Art. 131 |
Seção II | Da Tributação dos Valores Diferidos | Art. 132 |
Seção III | Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples | |
Subseção I | Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional | Art. 133 |
Subseção II | Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária | Art. 133-B |
Seção IV | Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização | Art. 134 |
Seção V | Do Portal | Art. 135 |
Seção VI | Da Certificação Digital dos Entes Federados | Art. 136 |
Seção VII | Do Sumário | Art. 139 |
Seção VIII | Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos | Art. 140 |