Lei Nº 13203 DE 08/12/2015


 Publicado no DOU em 9 dez 2015


Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis nºs 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.


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A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO

Art. 1º O risco hidrológico suportado pelos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE poderá ser repactuado pelos geradores, desde que haja anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, mediante contrapartida dos agentes de geração hidrelétrica.

§ 1º O risco hidrológico repactuado relativo à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada de que trata o art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será coberto pela Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, observadas as seguintes condições:

I - pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos, a ser aportado em favor da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias; e

II - cessão para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias dos direitos e das obrigações dos geradores referentes, respectivamente, à liquidação da energia secundária e ao deslocamento de geração hidrelétrica, decorrentes de ajustes do MRE, no Mercado de Curto Prazo.

§ 2º Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada no ano de 2015, por meio da postergação de pagamento do prêmio de que trata o inciso I do § 1º, com aplicação de taxa de desconto, e, não havendo prazo remanescente de contrato de venda de energia que permita o ressarcimento, por meio dos seguintes instrumentos:

I - extensão do prazo das outorgas vigentes com base nos preços contratados e compatível com o ressarcimento de que trata este parágrafo, limitada a quinze anos, com direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada coincidente com a extensão de prazo da outorga, mantidas as condições contratuais vigentes, ressalvada a repactuação do risco hidrológico; e

II - extensão do prazo das outorgas vigentes com base em preço de referência compatível com o ressarcimento de que trata este parágrafo, limitada a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia.

§ 3º Para os agentes de geração que repactuarem o risco hidrológico em 2015, o valor do prêmio da transferência integral do risco hidrológico, incluindo o resultado da energia secundária, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada, será de R$ 9,50/MWh (nove reais e cinquenta centavos por megawatt-hora), atualizado anualmente pela Aneel com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4º A parcela do risco hidrológico vinculado à energia não contratada no Ambiente de Contratação Regulada será repactuada por meio da assunção pelos agentes de geração de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da energia em direitos e obrigações vinculados à energia de reserva de que trata o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março 2004, observadas as seguintes condições:

I - pagamento de prêmio de risco no valor de R$ 10,50/MWh (dez reais e cinquenta centavos por megawatt-hora), atualizado pela Aneel pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, referente à assunção do valor mínimo de energia
de que trata este parágrafo, pelos geradores hidrelétricos a ser aportado na Conta de Energia de Reserva - CONER; e

II - contratação pelos agentes de geração, em substituição à energia de reserva de que trata este parágrafo, de reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico, a ser ressarcida por meio da extensão do prazo das outorgas vigentes, limitado a quinze anos, definida pelo Ministério de Minas e Energia, a partir de estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, cujos custos não serão rateados com os usuários finais de energia de reserva do Sistema Interligado Nacional - SIN.

§ 5º Serão realizados leilões de energia de reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico com contratação de energia suficiente para atendimento total à substituição da energia de reserva de que trata o inciso II do § 4º, com início de suprimento até 1º de janeiro de 2019, cujo preço será limitado ao preço da energia de reserva de que trata o § 4º.

§ 6º Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado na forma do inciso I do § 4º, no ano de 2015, referente à energia não contratada no Ambiente de Contratação Regulada por meio de quaisquer dos seguintes instrumentos:

I - extensão de prazo da outorga vigente, limitada a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia; e

II - direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada, coincidente com a extensão de prazo da outorga vigente, limitada a quinze anos, a preços e condições a serem estabelecidos pela Aneel.

§ 7º A repactuação do risco não inclui os efeitos de perdas elétricas da rede básica, de consumo interno e de indisponibilidade de geração.

§ 8º Observado o disposto nos §§ 3º e 4º, a Aneel estabelecerá os prêmios de risco, os preços de referência, a taxa de desconto e a extensão de prazo da outorga vigente de que trata este artigo.

§ 9º As revisões ordinárias de garantia física das usinas participantes do MRE que impliquem alteração da garantia física utilizada como base para a repactuação do risco hidrológico de que trata o caput ensejarão alteração pela Aneel do preço dos contratos de que tratam o inciso I do § 2º e o inciso II do § 6º ou da extensão do prazo da outorga.

§ 10. O agente de geração que possuir ação judicial em curso na qual requeira isenção ou mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE deverá, como condição para valer-se da repactuação prevista no caput , desistir da ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funde a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, ficando dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação.

§ 11. Os agentes de geração hidrelétrica que se tenham desligado do MRE durante o ano de 2015 farão jus à repactuação do risco hidrológico suportado durante o período de sua participação no MRE, permitida a utilização do saldo do ressarcimento de que trata o § 2º diretamente pelo agente, por ocasião de seu retorno ao MRE, ou por meio de cessão desse ativo em favor de outro agente setorial.

§ 12. A energia de que trata o § 1º inclui a totalidade da energia contratada dos empreendimentos hidrelétricos definidos na alínea b do inciso II do § 8º do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

Art. 2º A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidroelétrica decorrente de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).

I - geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito;

II - importação de energia elétrica sem garantia física, independentemente do preço da energia importada e do momento em que foi definido o seu acionamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14052 DE 08/09/2020).

III - (VETADO).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14052 DE 08/09/2020):

Art. 2º-A . Os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE serão compensados pelos efeitos causados pelos empreendimentos hidrelétricos com prioridade de licitação e implantação indicados pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), nos termos do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , decorrentes:

I - de restrições ao escoamento da energia em função de atraso na entrada em operação ou de entrada em operação em condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas ao escoamento; e

II - da diferença entre a garantia física outorgada na fase de motorização e os valores da agregação efetiva de cada unidade geradora motorizada ao SIN, conforme critérios técnicos aplicados pelo poder concedente às demais usinas hidrelétricas.

§ 1º Os efeitos decorrentes das restrições de que trata o inciso I do caput deste artigo serão calculados pela Aneel considerando a geração potencial de energia elétrica dos empreendimentos estruturantes caso não houvesse restrição ao escoamento da energia e o preço da energia no mercado de curto prazo no momento da restrição.

§ 2º O cálculo da geração potencial de que trata o § 1º deste artigo, a ser feito pela Aneel, deverá considerar:

I - a disponibilidade das unidades geradoras;

II - a energia natural afluente, observada a produtividade cadastral; e

III - a existência de restrições operativas, verificadas na operação real, associadas às características técnicas dos empreendimentos estruturantes.

§ 3º Os efeitos decorrentes da diferença de que trata o inciso II do caput deste artigo serão calculados pela Aneel considerando:

I - a diferença entre a garantia física outorgada e a agregação de cada unidade geradora motorizada ao SIN, a ser informada pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE); e

II - o preço da energia no mercado de curto prazo no período em que persistir a diferença de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 4º A compensação de que trata ocaputdeste artigo, a ser promovida para todos os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE na proporção dos montantes de energia assegurada fixados para as respectivas usinas, incluídas aquelas que foram qualificadas como empreendimentos estruturantes, deverá considerar a atualização do capital despendido, tanto pelo IPCA como pela taxa de desconto de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, e dar-se-á mediante extensão do prazo de outorga dos empreendimentos participantes do MRE, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, dispondo o gerador livremente da energia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14182 DE 12/07/2021).

§ 5º A extensão de prazo de que trata o § 4º deste artigo será efetivada:

I - em até 90 (noventa) dias após a edição de ato específico pela Aneel que ateste o esgotamento dos efeitos apurados nos termos deste artigo; ou

II - na data de término originalmente prevista para a outorga, caso essa data seja anterior ao esgotamento dos efeitos previstos no inciso I deste parágrafo.

§ 6º A extensão de prazo de que trata o inciso II do § 5º deste artigo deverá incorporar estimativa dos efeitos previstos neste artigo até seus esgotamentos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14052 DE 08/09/2020):

Art. 2º-B. Os parâmetros de que tratam os arts. 2º e 2º-A desta Lei serão aplicados retroativamente sobre a parcela de energia, desde que o agente titular da outorga vigente de geração, cumulativamente:

I - tenha desistido da ação judicial cujo objeto seja a isenção ou a mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação;

II - não tenha repactuado o risco hidrológico, nos termos do art. 1º desta Lei, para a respectiva parcela de energia.

§ 1º Na hipótese em que o agente não seja litigante ou que não seja apontado como beneficiário na inicial da ação ajuizada por associação representativa de classe da qual o titular faça parte, a aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à assinatura de termo de compromisso elaborado pela Aneel, com declaração de renúncia a qualquer pretensão judicial de limitação percentual de riscos hidrológicos relacionados ao MRE.

§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do caput deste artigo serão comprovadas por meio de cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do caput deste artigo eximem as partes da ação do pagamento dos honorários advocatícios.

§ 4º O valor a ser apurado decorrente da aplicação retroativa dos parâmetros referidos no caput deste artigo deverá considerar a atualização do capital despendido, tanto pelo IPCA como pela taxa de desconto de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, e será ressarcido ao agente de geração mediante extensão do prazo das outorgas vigentes, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, dispondo o gerador livremente da energia.

§ 5º O termo inicial para o cálculo da retroação será:

I - o dia 1º de janeiro de 2013, para o disposto no art. 2º desta Lei;

II - a data em que se iniciaram as restrições de escoamento, para o disposto no inciso I do caput do art. 2º-A desta Lei; e

III - a data em que se iniciaram as diferenças de garantia física, para o disposto no inciso II do caput do art. 2º-A desta Lei.

§ 6º Os termos iniciais para o cálculo da retroação serão limitados à data de início da outorga, caso esta seja posterior às datas apuradas conforme o § 5º deste artigo.

§ 7º O cálculo da retroação terá como termo final a data de eficácia das regras aprovadas pela Aneel, conforme disposto no art. 2º-C desta Lei, e deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias contados a partir dessa data.

§ 8º A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a pedido do interessado em até 60 (sessenta) dias contados da publicação pela Aneel dos cálculos de que trata este artigo, bem como ao cumprimento das condições de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 9º Para o período anterior ao início de vigência da repactuação de risco hidrológico, a integralidade da garantia física da usina será considerada como parcela de energia não repactuada para fins de aplicação do inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14182 DE 12/07/2021).

Art. 2º-C. A Aneel deverá regulamentar o disposto nos arts. 2º, 2º-A e 2º-B desta Lei em até 90 (noventa) dias. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14052 DE 08/09/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14052 DE 08/09/2020):

Art. 2º-D. Na hipótese de o agente de geração não ser mais o detentor da outorga do empreendimento que teve a geração hidrelétrica deslocada, do qual mantinha titularidade no período indicado pelos §§ 5º e 7º do art. 2º-B desta Lei, e que tenha sido licitado no ano de 2017, os valores apurados conforme o art. 2º-B desta Lei serão ressarcidos mediante quitação de débitos do agente de geração em face de eventual pretensão de ressarcimento da União, de qualquer natureza, aduzida ou não em sede administrativa ou judicial, contra o agente de geração em decorrência do regime de exploração de concessões alcançadas pelo art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 .

§ 1º (VETADO).

§ 2º Caso o agente de geração detentor da outorga do empreendimento, ou o grupo econômico de que faça parte, tenha permanecido como concessionário do empreendimento, por meio de novo contrato de concessão decorrente de licitação que tenha sido realizada no período de 2015 a 2017, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos das novas concessões, conforme o disposto no § 4º do art. 2º-B desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14120 DE 01/03/2021).

CAPÍTULO II - DA BONIFICAÇÃO PELA OUTORGA DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 3º Os arts. 8º e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

.....

§ 6º A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou a combinação dos dois critérios.

§ 7º O pagamento pela outorga da concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga.

§ 8º A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º.

§ 9º Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final." (NR)

"Art. 15. .....

.....

§ 10. A tarifa ou receita de que trata o caput deverá considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º, observada, para concessões de geração, a proporcionalidade da garantia física destinada ao ACR." (NR)

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016 e pela Medida Provisória Nº 735 DE 22/06/2016):

Art. 4º No caso de atraso no início da operação comercial de geração ou de transmissão decorrente de excludente de responsabilidade do empreendedor, reconhecido pelo poder concedente, o prazo da correspondente concessão ou autorização de geração, licitada nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, ou autorizada nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ou concessão de transmissão de energia elétrica outorgada poderá ser prorrogado pelo poder concedente, na forma da lei, pelo prazo reconhecido como excludente de responsabilidade, conforme processo a ser instruído pela Aneel.

Art. 5º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na concessão de financiamentos, poderá direcionar recursos a taxas diferenciadas para a instalação de sistemas de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis e para eficiência energética em hospitais e escolas públicos.

Art. 6º O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. .....

§ 1º Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia:

I - comercializada pelos aproveitamentos; e

II - destinada à autoprodução, desde que proveniente de empreendimentos que entrarem em operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 1º-A. Para empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e, conforme regulamentação da Aneel, cogeração qualificada, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia proveniente de tais empreendimentos, comercializada ou destinada à autoprodução, pelos aproveitamentos, desde que a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil quilowatts) e atendam a quaisquer dos seguintes critérios:

I - resultem de leilão de compra de energia realizado a partir de 1º de janeiro de 2016; ou

II - venham a ser autorizados a partir de 1º de janeiro de 2016.

....." (NR)

Art. 7º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e

XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica......" (NR)

"Art. 2º-A. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:

I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

II - prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e

III - nas licitações de geração:

a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º da Lei
nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e

b) a data de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II do caput , será ouvido o Ministério da Fazenda."

"Art. 2º-B. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.

Parágrafo único. Na proposição de que trata o caput , será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação."

Art. 8º Os arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

I - até 31 de dezembro de 2022, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;

.....

III - a partir de 1º de janeiro de 2023, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);

.....

V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento), podendo aplicar até 80% (oitenta por cento), dos recursos voltados aos seus programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais, ou nas unidades pertencentes à comunidade de baixa renda ou cadastradas na Tarifa Social de Energia Elétrica." (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 3º As empresas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia associadas do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL poderão aplicar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II, percentual, de sua opção, dos recursos de que trata o referido inciso, no atendimento de sua obrigação estatutária de aporte de contribuições institucionais para suporte e desenvolvimento do Cepel, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no inciso II do art. 5º.

§ 4º Nos programas e projetos de pesquisa e inovação tecnológica do setor de energia elétrica, deverá ser priorizada a obtenção de resultados de aplicação prática, com foco na criação e no aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas." (NR)

"Art. 5º .....

Parágrafo único. Os investimentos em eficiência energética previstos no art. 1º desta Lei deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamentação a ser definida pela Aneel." (NR)

Art. 9º O art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 25. .....

.....

§ 3º Nas bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel deverão incidir os descontos especiais previstos no caput ." (NR)

Art. 10. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:

I - Contratos de Quantidade de Energia; e

II - Contratos de Disponibilidade de Energia.

.....

§ 7º-A. Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de concessão licitada nos termos desta Lei ou de autorização, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - não tenham entrado em operação comercial em até um ano antes da data de realização da licitação; ou

.....

§ 7º-B. O preço máximo de contratação da energia proveniente dos empreendimentos de geração de que trata o § 7º-A, licitados nos termos desta Lei, não poderá superar o preço médio por fonte resultante dos leilões de que tratam os incisos II e III do § 5º deste artigo e o § 1º do art. 3º-A, excetuando-se, no cálculo do preço médio, os leilões para contratação de energia proveniente de projetos de geração de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 8º .....

.....

II - .....

.....

f) energia contratada nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 688, de 18 de agosto de 2015.

....." (NR)

"Art. 2º-B. Na contratação da geração distribuída prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º, a Aneel autorizará o repasse integral dos custos de aquisição de energia elétrica pelos agentes de distribuição para a tarifa de seus consumidores finais, até o maior valor entre o Valor Anual de Referência - VR e o Valor Anual de Referência Específico - VRES.

Parágrafo único. O Valor Anual de Referência Específico - VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, considerando condições técnicas e fonte da geração distribuída, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia."

"Art. 2º-C. (VETADO)."

Art. 11. O art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 26. .....

.....

§ 4º A participação no empreendimento de que trata o § 1º será calculada como o menor valor entre:

I - a proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade de propósito específico outorgada; e

II - o produto da proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade diretamente participante da sociedade de propósito específico outorgada pela proporção estabelecida no inciso I." (NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Tarcísio José Massote de Godoy

Eduardo Braga

Luís Inácio Lucena Adams

MENSAGEM N º 533, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2015 (MP nº 688/2015), que "Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis nºs 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica".

Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso III do art. 2º

"III - geração de energia de reserva para os empreendimentos estruturantes reconhecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE."

Razão do veto

"Ao especificar que a valoração do custo do deslocamento de geração de energia elétrica deverá considerar a geração de energia de reserva para os empreendimentos estruturantes, o dispositivo limitaria a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, competente para a regulamentação do tema para todas as usinas hidrelétricas."

Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão acrescentaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 2 º- C . da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, inserido pelo art. 10 do projeto de lei de conversão

"Art. 2º-C. Os consumidores enquadrados no arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com carga de, no mínimo, 20 MW (vinte megawatt), poderão participar nas licitações de que trata o art. 2º, conforme regulamento que
deverá dispor sobre garantias e condições de qualificação econômico-financeiras dos compradores."

Razões do veto

"O dispositivo contrariaria a lógica de separação entre os Ambientes de Contratação Livre e Regulada, criada pela Lei n º 10.848, de 15 de março de 2004. Além disso, a proposta implicaria prejuízo aos consumidores cativos, uma vez que os colocaria em concorrência desequilibrada com consumidores livres na obtenção da energia fornecida."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.