Publicado no DOE - DF em 7 dez 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014,
Decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º No Distrito Federal, compete aos Administradores Regionais da circunscrição do imóvel, a análise, o deferimento das solicitações de Viabilidade de Localização e todos os atos necessários à expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547, de 06.10.2015.
Art. 2º A Viabilidade de Localização e todos os atos necessários a expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015 serão realizados no Distrito Federal, por meio de Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) ou processo administrativo, nos termos deste Decreto.
Art. 3º Os processos administrativos referentes a Autorização de atividades econômicas terão prioridade em sua tramitação no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES A AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Seção I Do Procedimento Geral
Art. 4º A Autorização de atividades econômicas prevista na Lei nº 5.547/2015 inicia-se com a Viabilidade de Localização, devendo os demais atos serem praticados nos mesmos autos dos processos administrativos ou utilizando-se o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE).
§ 1º Os requerimentos de autorização de atividade econômica que já disponham de processo administrativo até a data da publicação da Lei nº 5.547/2015, atendidos os princípios da eficiência, economicidade, conveniência e oportunidade da Administração Pública, terão as etapas necessárias concluídas por meio deste;
§ 2º As atividades econômicas que apresentem legislação específica serão licenciadas por meio de processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), em especial aquelas indicadas no artigo 13 deste decreto, sociedades anônimas e sociedades simples, cujos atos constitutivos são realizados em cartório;
§ 3º Os atos administrativos necessários a atualização ou averbação de dados das empresas que já disponham de registro na Junta Comercial serão realizados por meio de processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE);
§ 4º O registro e as autorizações de empresas no Distrito Federal requeridos a partir da publicação da Lei nº 5.547/2015 serão realizados por meio do Sistema RLE, ressalvados os casos dispostos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo ou os casos de eventual interrupção do funcionamento do Sistema operacional do RLE;
§ 5º A averbação de mudança de horário de funcionamento, de atividades relacionadas a serviços de saúde e do órgão ambiental, conforme regulamento próprio, ficarão condicionadas à manifestação ou vistoria destes órgãos, que deverá ocorrer em prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Seção II Da Viabilidade de Localização
Art. 5º A Viabilidade de Localização é o procedimento pelo qual o interessado solicita a Administração Regional as informações acerca do imóvel e as exigências para a implementação da atividade econômica, por meio de processo administrativo ou do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), de acordo com as previsões e anexos deste regulamento.
Parágrafo único. Na Viabilidade de Localização, o interessado será informado da possibilidade ou não de instalação das atividades no local pretendido, bem como sobre as restrições que limitam ou impedem o seu funcionamento.
Art. 6º A Viabilidade de Localização será deferida atendidas as disposições da Lei nº 5.547/2015 e deste decreto.
§ 1º A Viabilidade de Localização é concedida para atividades econômicas elencadas na Lei nº 5.547/2015 que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para o local, pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, pelo respectivo Plano de Desenvolvimento Local - PDL e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis;
§ 2º No caso dos imóveis incluídos no memorial descritivo ou nas normas de edificações, uso e gabarito definidas no projeto provisório de urbanismo ou, no mínimo, que não contrariem as respectivas diretrizes urbanísticas, a Viabilidade de Localização pode ser concedida para as atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em local situado nas áreas de:
I - Regularização de Interesse Específico - ARINE;
II - Regularização de Interesse Social - ARIS;
III - Parcelamento Urbano Isolado - PUI;
IV - Para as atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015 que pretendam ser exercidas em local situado em área de PUI, somente pode ser concedida a Viabilidade de Localização se houver demarcação da respectiva área pelo Poder Público.
§ 3º A Viabilidade de Localização não pode ser concedida para atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em áreas de risco e em áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental indicadas no art. 26 da Lei nº 5.547/2015, nos termos deste regulamento;
§ 4º Para garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização, o Poder Público:
I - deve confirmar o endereço informado na solicitação;
II - pode impor, no ato concessório, restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares, se for o caso;
§ 5º O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização é de 5 (cinco) dias úteis para empresas com atividades de baixo risco;
§ 6º O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização para empresas com atividades de alto risco é de 10 (dez) dias úteis, a contar da completa apresentação dos documentos necessários da área técnica dos órgãos licenciadores do Distrito Federal, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;
§ 7º Os efeitos da Viabilidade de Localização concedida para atividades econômicas elencadas na Lei nº 5.547/2015 que se enquadrem nos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no § 1º deste artigo perduram para a empresa e seus estabelecimentos:
I - por até 180 dias, contados da data da concessão, enquanto não solicitada a Autorização de Funcionamento;
II - por prazo indeterminado, desde que:
a) sejam mantidos os elementos que a justificaram e sejam obedecidas as restrições impostas, nos termos do § 4º, II, deste artigo;
b) a Autorização de Funcionamento tenha sido solicitada dentro do prazo previsto no inciso I do § 7º deste artigo;
c) em caso de alteração dos elementos que justificaram a concessão original, deve ser providenciada pelo interessado nova solicitação de Viabilidade de Localização.
III - Constatada, a qualquer tempo, a alteração dos elementos que justificaram a Viabilidade de Localização ou a desobediência às restrições impostas nos termos do § 4º, inciso II deste artigo, o Poder Público deve declará-la ineficaz, sem prejuízo da possibilidade de interdição imediata das atividades econômicas e auxiliares.
§ 8º Caso novos parâmetros de uso e ocupação do solo venham a ser definidos para o local, em decorrência de aprovação definitiva, por lei, da regularização das áreas previstas no § 2º deste artigo, o Poder Público pode, em relação à Viabilidade de Localização originalmente concedida:
I - revogá-la, caso as atividades econômicas e auxiliares exercidas contrariem os novos parâmetros;
II - alterar as restrições impostas nos termos do § 4º, II, deste artigo, para adequá-las aos novos parâmetros.
§ 9º A concessão da Viabilidade de Localização não significa:
I - autorização para início ou continuidade do funcionamento das atividades econômicas e auxiliares;
II - reconhecimento de qualquer direito sobre a propriedade relativa ao local objeto da solicitação;
III - reconhecimento da regularidade da edificação ou da ocupação do imóvel ou de espaço público, se for o caso.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41654 DE 28/12/2020):
Art. 6º A. Para fins de garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização em Macrozona Rural, o requerente deve fornecer as seguintes informações:
I - Código de classificação da atividade econômica pretendida (CNAE);
II - Área construída de operação da atividade, em m²;
III - Área total de operação da atividade, em m², que equivale à área da superfície de implantação da atividade;
V - Coordenadas Geográficas e UTM, no Sistema de Referência definido pelo Art. 2º do Decreto nº 32.575 de 10 de dezembro de 2010, de delimitação da área total onde será desenvolvida a atividade pretendida; e
VI - Coordenadas Geográficas e UTM, no Sistema de Referência definido pelo Art. 2º do Decreto nº 32.575 de 10 de dezembro de 2010, de delimitação da área total da gleba onde será desenvolvida a atividade pretendida".
Parágrafo único. A concessão de Viabilidade de Localização para atividades econômicas (CNAES) nos imóveis compreendidos no caput, se restringe às Unidades Especiais, definidas no art. 38, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes previstas neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43534 DE 11/07/2022).
Seção III Das Empresas sem Estabelecimento
Art. 7º A Viabilidade de Localização é concedida para empresas que pretendam exercer atividades econômicas sem estabelecimento, nas hipóteses em que o respectivo exercício se dê exclusivamente em:
I - dependências de estabelecimentos ou residências de clientes ou contratantes;
II - local público, desde que haja permissão do Poder Público para ocupação e uso do espaço e mobiliário urbanos pretendidos, em ato próprio, nos termos da legislação específica.
§ 1º As empresas cujas atividades econômicas sejam exercidas nas hipóteses previstas neste artigo devem indicar a localização apenas para efeito de eleição do domicílio.
§ 2º O Poder Público, nestes casos, deve confirmar o endereço, e poderá impor restrições ao respectivo exercício, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.547/2015.
Art. 8º A Viabilidade de Localização pode ser concedida para empresas cujas atividades econômicas pretendam ser exercidas em residência de sócio ou titular.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput enquadram-se as empresas que o modo de exercício empregue exclusivamente meios virtuais e não haja atendimento presencial de clientes, recebimento, estocagem, expedição e produção de mercadorias.
Art. 9º A concessão das Autorizações de Funcionamento para as empresas cujas atividades pretendam ser exercidas na forma dos arts. 7º, I e II deste decreto deve seguir integralmente o tratamento previsto nos arts. 17 a 29 da Lei nº 5.547/2015.
Seção IV Da Autorização De Funcionamento Das Empresas Que Já Disponham De Registro Na Junta Comercial Ou Se Enquadram
NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 13 DESTE DECRETO
Art. 10. A Autorização de Funcionamento permite o exercício de atividades econômicas de que trata a Lei nº 5.547/2015 no Distrito Federal.
§ 1º A autorização de funcionamento será expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas;
§ 2º A autorização de funcionamento será expedida permitindo o início de desenvolvimento da atividade econômica ao estabelecimento localizado:
I - em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;
II - nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e posteriores alterações;
III - nas demais áreas passíveis de regularização fundiária.
Art. 11. Deverão ser atendidas as exigências dispostas em regulamentação específica das atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015, quando da concessão de autorização de funcionamento.
Art. 12. As empresas que até a publicação da Lei nº 5.547/2015 já dispunham de registro na Junta Comercial ou se enquadrem nas disposições do artigo 13 deste decreto, deverão solicitar ao Administrador Regional competente, a Autorização de Funcionamento de atividades econômicas, mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo IV deste Decreto.
§ 1º Atendidos os princípios da eficiência, economicidade, conveniência e oportunidade da Administração Pública, as empresas que se enquadrem nas condições dispostas no caput deste artigo terão as etapas necessárias a autorizações das atividades econômicas concluídas por meio dos processos administrativos que ensejaram a análise da Consulta Prévia, durante a vigência da Lei nº 5.280/2013.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os documentos abaixo elencados:
I - nos casos de Autorização de Funcionamento de atividades econômicas a ser expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas:
a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;
b) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;
c) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, e posteriores alterações, quando couber;
d) outros documentos julgados pertinentes elencados em Portaria ou Ordem de Serviço da Secretaria de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2015, firmado com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República em 04.03.2015, publicado em 06.03.2015 (DODF nº 46, p. 24).
II - para a concessão de Autorização de Funcionamento de atividades econômicas de empresas classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, situadas em áreas descritas no inciso I do § 2º do artigo 10 deste decreto (área regular) caberá à Administração Regional solicitar aos órgãos e entidades licenciadoras os competentes relatórios, laudos de vistoria ou atos equivalentes, com manifestação favorável à concessão da autorização da atividade econômica.
III - Para a concessão de Autorização de Funcionamento expedida a empresas localizadas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e posteriores alterações; nas demais áreas passíveis de regularização fundiária, indicadas neste Decreto, deverão ser juntados os documentos abaixo elencados:
a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;
b) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;
c) projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII;
d) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;
e) declaração de que a edificação foi concluída antes da data de publicação da Lei 5.547, de 06 de outubro de 2015, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público;
§ 3º Para as atividades classificadas como pequeno potencial de lesividade (baixo risco) nos termos do artigo 20 da Lei nº 5.547/2015, nas áreas passíveis de regularização o projeto arquitetônico da edificação de que trata a alínea c do inciso II deste artigo poderá ser substituído por vistoria realizada pela Defesa Civil do Distrito Federal, que ateste as condições de segurança e estabilidade
estrutural, para a edificação térrea de até 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída, sem subsolo e pavimento superior, quando se tratar de microempresa ou empreendedor individual.
§ 4º Para atividade classificada como significativo potencial de lesividade (alto risco), conforme Anexo VI deste Decreto, disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, a Administração Regional deverá solicitar aos órgãos e entidades licenciadores os competentes relatórios, laudos de vistoria ou atos equivalentes, com manifestação favorável à concessão do licenciamento da atividade econômica, conforme abaixo elencado:
I - manifestação dos órgãos competentes no Distrito Federal relativa ao manejo de resíduos sólidos, ao horário de funcionamento, em conformidade com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área e localização em imóvel edificado;
II - vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança;
III - manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos casos de risco ambiental;
IV - relatório de vistoria ou ato equivalente com manifestação favorável do órgão ou entidade competente para as atividades com o grau de risco alto listadas no Anexo VI.
Art. 13. Além dos documentos constantes do artigo 12, § 4º, incisos I e II deste Decreto, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, para emissão da Autorização de Funcionamento nos casos abaixo descritos, sendo a instrução realizada em processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE):
I - projeto de arquitetura, para emissão da Autorização de Funcionamento em locais de concentração de público, com área construída superior a 200m², com capacidade total de público acima de 200 pessoas ou com subsolo com capacidade de público acima de 50 pessoas;
II - autorização do órgão educacional competente, em se tratando de atividade educacional privada;
III - termo de permissão de uso e comprovante de pagamento de preço público relativo a área que será ocupada, para atividades realizadas em mobiliário urbano;
IV - declaração de regularidade de uso da área a ser ocupada ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente para funcionamento de atividade vinculada ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF e a outros programas instituídos pelo Governo do Distrito Federal;
V - comprovante de protocolo ou registro da atividade junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para a atividade relacionada com transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas;
VI - cópia do Projeto de Instalação de Central de GLP, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da Central de GLP, Teste de Estanqueidade da Central de GLP e respectiva ART/RRT, caso o estabelecimento fizer uso de mais de 39 kg de GLP;
VII - termo de anuência das empresas ou interessados, nos casos de solicitação de expedição de mais de uma autorização de funcionamento para um mesmo endereço, conforme modelo constante do Anexo V deste regulamento.
Art. 14. Em áreas rurais, para atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, deverá ser apresentado requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV e os seguintes documentos:
I - inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou ambos;
II - comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, e posteriores alterações, quando couber;
III - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;
IV - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;
V - projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, e laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII.
§ 1º A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:
I - relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades de risco listadas no Anexo VI;
II - relatório emitido pela Companhia Imobiliária de Brasília quanto à situação fundiária do imóvel;
III - manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, nos casos de risco ambiental;
IV - vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança.
§ 2º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:
I - de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
II - do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
III - de utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:
a) registro de propriedade em cartório de registro de imóveis;
b) documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público.
Art. 15. O prazo de vigência da autorização de área que disponha de regularidade fundiária é de 5 (cinco) anos - licença, e, no caso da autorização de área que não dispunha de regularidade fundiária, seu prazo de vigência é de 12 (doze) meses, ambos os prazos a contar da data da publicação da Lei nº 5.547, de 06.10.2015.
Seção IV
Da Vistoria
Art. 16. A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, realizada de forma permanente e a qualquer tempo.
§ 1º Os resultados das vistorias serão registrados por meio de Relatórios de Vistoria ou ato equivalente.
§ 2º As vistorias serão realizadas após o início de operação do estabelecimento, exceto quando se tratar de atividade classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015.
Art. 17. Os relatórios de vistoria ou atos equivalentes conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização e controle da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal para o funcionamento do estabelecimento e observarão a legislação específica.
Parágrafo único. O interessado deverá cumprir as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento.
Art. 18. Em se tratando de atividade classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, o relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação desfavorável de qualquer órgão de fiscalização e controle competente, impede a concessão de Autorização de Funcionamento pela Administração Regional.
Seção V Das Atividades Econômicas com Significativo Potencial de Lesividade
Art. 19. Consideram-se atividades econômicas com significativo potencial de lesividade, as relacionadas no Anexo VI deste Decreto, bem como aquelas assim classificadas em função da constatação dos critérios objetivos pré-estabelecidos no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), conforme dispõe o artigo 18 § 2º da Lei nº 5.547/2015.
Art. 20. Para a autorização das atividades classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18
§§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos ou entidades constantes do Anexo VI deste Decreto, no prazo de 12 (doze) meses, com a emissão dos relatórios de vistoria ou ato equivalente, resguardado o disposto no Capítulo referente as penalidades deste Decreto.
Art. 21. Deverá o responsável legal pela empresa que exerça atividades classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, apresentar, a cada cinco anos, laudo técnico referente à
segurança da edificação e às condições de funcionamento, nos termos do modelo constante do Anexo XI deste Decreto.
§ 1º Após a apresentação do Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional notificará os órgãos de fiscalização e controle responsáveis pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, para que realizem a avaliação e vistoria pertinentes.
§ 2º Fica excluída a apresentação de Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, o empreendimento que nesse período for fiscalizado pelo órgão ou entidade responsável pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, de acordo com a atividade desenvolvida, devendo o interessado apresentar à Administração Regional a vistoria respectiva.
§ 3º O prazo para apresentação do laudo técnico e demais documentos, de que trata este artigo, será contado a partir:
I - da data de emissão da Autorização de Funcionamento;
II - da apresentação da vistoria ou laudo técnico à respectiva Administração Regional;
III - do início da vigência da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, para as autorizações de Funcionamento de atividades econômicas ou outros atos equivalentes, concedidas com base em Leis anteriormente vigentes.
Art. 22. A qualquer tempo, não tendo sido consideradas suficientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos de que tratam os artigos 23 e 28 deste Decreto, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.
Parágrafo único. O não atendimento das exigências, de que trata este artigo, impedirá a concessão da autorização ou do alvará, ou a continuidade do funcionamento da atividade.
CAPÍTULO III DOS PRAZOS
Art. 23. Para a expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015, devem ser observados os prazos especificados quanto à Viabilidade de Localização, às vistorias e à emissão de Autorizações, contados da data do respectivo requerimento:
I - até cinco dias úteis para a Viabilidade de Localização;
II - até trinta dias úteis para as vistorias em atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco);
III - até dez dias úteis para a Autorização de Funcionamento.
§ 1º Se constatada exigência relativa à documentação, os prazos serão reiniciados a partir do saneamento desta.
§ 2º Nos casos em que a exigência depender exclusivamente de ato a ser realizado pelo interessado, poderá o Administrador Regional, arquivar de forma terminativa o processo administrativo, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação do interessado quanto à exigência.
Art. 24. Na falta do cumprimento do prazo previsto no art. 25 deste Decreto, poderá o interessado apresentar, em substituição ao relatório de vistoria ou ato equivalente de que trata o art. 17 deste Decreto, laudos técnicos indicando as medidas, já existentes ou a serem implementadas, de segurança sanitária, de controle ambiental, de controle educacional e de segurança pública, necessárias ao funcionamento da atividade, conforme modelo constante do Anexo VII deste Decreto, ressalvados os casos exigidos em lei específica.
§ 1º Existindo medidas a serem implementadas, o autor do Laudo Técnico, de que trata o caput deste artigo, será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término.
§ 2º Os Laudos Técnicos, de que trata o caput deste artigo, serão encaminhados imediatamente ao seu recebimento, aos órgãos técnicos competentes do Distrito Federal, não sendo necessária, contudo, a sua aprovação prévia para a expedição da Autorização de Funcionamento de atividade econômica.
§ 3º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Na falta de cumprimento do prazo previsto no art. 20 deste Decreto, a Administração Regional deverá notificar o órgão de fiscalização e controle competente para apresentar resposta no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com o devido parecer da vistoria da atividade de risco.
Art. 25. Conforme análise realizada pela Administração Regional competente, o interessado deve apresentar, no prazo de até 12 (doze) meses, salvo quando o Poder Público der causa ao impedimento, todos os documentos necessários à emissão da Autorização de Funcionamento, sob pena de anulação dos mesmos.
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I Das normas gerais de aplicação
Art. 26. O agente público que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos competentes.
Parágrafo único. No caso da AGEFIS, as ações fiscais ocorrerão mediante programações fiscais ou atos equivalentes, por designação da chefia.
Art. 27. Considera-se infração administrativa:
I - toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos deste decreto, de sua regulamentação e de demais instrumentos legais afetos;
II - o desacato ao responsável pela fiscalização.
Art. 28. A autoridade pública que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos de apuração de infrações penais.
Art. 29. As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua regulamentação sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;
IV - apreensão de mercadorias e equipamentos;
V - cassação da autorização de funcionamento.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.
§ 2º No caso de o proprietário, o locatário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei deve ser feita sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 4º Aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, são garantidos aos infratores o contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento.
§ 5º Para fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto e da respectiva regulamentação, pode ser requisitado pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal apoio dos órgãos de segurança pública necessário às atividades de fiscalização.
Art. 30. A advertência é aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a critério da autoridade fiscalizadora.
Art. 31. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omita ou pratique ato em desacordo com esta Lei ou que induza, auxilie ou constranja alguém a fazê-lo.
§ 1º É considerado infrator reincidente aquele que comete a mesma infração no período de 12 meses, tendo como termo inicial a data de decisão administrativa definitiva sobre eventual impugnação.
§ 2º É considerada infração continuada a manutenção da ação ou da omissão imputável dentro do período de 30 dias da penalização originária.
Art. 32. A microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser notificadas para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na respectiva regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for aplicável o critério da dupla visita nos termos dos arts. 34 a 37 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
Seção II Das Multas
Art. 33. As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições deste decreto ficam sujeitas à imposição das seguintes multas:
I - relativas às autorizações previstas no art. 1º, nos seguintes casos:
a) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização - multa de R$ 1.240,00;
b) exercer atividade econômica ou auxiliar sem as prévias Autorizações de Funcionamento dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela respectiva fiscalização - multa de R$ 930,00;
c) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Autorizações de Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham sido alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade - multa de R$ 620,00;
II - relativas à localização da empresa e seus estabelecimentos:
a) informar endereço inexato de estabelecimento de empresa - considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;
b) deixar de informar o cadastro imobiliário fiscal de todos os imóveis que compõem o estabelecimento - multa de R$ 930,00 por unidade não informada;
c) informar metragem inexata do estabelecimento - multa de R$ 930,00;
III - relativas ao exercício de atividade econômica ou auxiliar:
a) informar códigos da CNAE inexatos - considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;
b) deixar de cumprir ou desobedecer a restrição ao exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Viabilidade de Localização - multa de R$ 620,00;
c) deixar de cumprir ou desobedecer a condição para o exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Autorização de Funcionamento - multa de R$ 930,00;
IV - relativas aos procedimentos para concessão da Autorizações de Funcionamento:
a) obter Autorizações de Funcionamento mediante apresentação de documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões - multa de R$ 1.240,00;
b) obter Autorizações de Funcionamento mediante apresentação de declarações falsas e de dados inexatos perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões - multa de R$ 1.240,00;
V - relativas ao tratamento aos agentes de fiscalização e suas determinações:
a) deixar de cumprir notificação regular e manifestamente legal expedida por agente de órgão ou entidade do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização - multa de R$ 620,00;
b) desacatar os agentes de órgãos ou entidades do Distrito Federal com a intenção de impedir, embaraçar ou se evadir à ação legítima e manifestamente legal de fiscalização - multa de R$ 930,00.
§ 1º Não deve ser aplicada cumulativamente a multa a que se refere o inciso I nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 2º Ressalvado o caso do § 1º, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de multa fixada para outra, caso constatada, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 34. Os valores de que trata o art. 39 são multiplicados pelo índice "k", tomando-se por base as seguintes categorias de empreendedores e de empreendimentos:
I - microempresas: k = 3;
II - empresas de pequeno porte: k = 5;
III - empresas de médio porte: k = 7;
IV - demais empresas: k = 10.
Parágrafo único. Na impossibilidade de enquadramento de porte do estabelecimento comercial, será aplicado o fator k=3.
Art. 35. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento da exigência prevista nesta Lei e na respectiva regulamentação.
Art. 36. As multas previstas no inciso I do art. 39 da Lei nº 5.547/2015 devem ser aplicadas com acréscimo de 100% nas hipóteses em que o tempo de exercício das atividades econômicas ou auxiliares no momento da constatação seja superior a 180 dias do respectivo início.
Art. 37. As multas aplicadas nos termos do art. 39 da Lei nº 5.547/2015 devem ter acréscimo de 100% nos seguintes casos:
I - se houver reincidência ou infração continuada;
II - nas hipóteses em que o infrator esteja desenvolvendo atividade considerada de significativo potencial de lesividade.
Art. 38. As multas previstas no art. 39, I, a, e III, a, da Lei nº 5.547/2015 devem ser aplicadas considerando cada atividade econômica ou auxiliar exercida no momento da constatação.
Art. 39. As multas previstas art. 39, I, b e c, e III, a, da Lei nº 5.547/2015 devem ser aplicadas por cada órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização das atividades econômicas ou auxiliares exercidas no momento da constatação.
Art. 40. Aos valores das multas aplicadas e não recolhidas no prazo legal são acrescidos os respectivos encargos moratórios.
Art. 41. O valor final das multas aplicadas é reduzido em 50% nas hipóteses em que o infrator seja microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Seção III Da interdição
Art. 42. A interdição das atividades econômicas e auxiliares será formalizada mediante auto de interdição, emitida pelo órgão fiscalizador competente, de acordo com a atividade econômica desenvolvida nas hipóteses em que o infrator:
I - promova a respectiva localização e exercício de atividade econômica e auxiliar sem a obtenção prévia das autorizações previstas no art. 1º da Lei nº 5.547/2015;
II - deixe de cumprir as restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão da Viabilidade de Localização, nos termos do art. 12, II da Lei nº 5.547/2015;
III - deixe de cumprir as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Autorizações de Funcionamento;
IV - deixe de cumprir as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização.
§ 1º A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na legislação sujeita o infrator a interdição por 24 horas, não se excluindo a aplicação de outras penalidades.
§ 2º O período de interdição é dobrado a cada reincidência.
§ 3º O período de aplicação da penalidade de interdição deve ser objeto de termo específico, nos termos de regulamento, expedido pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, e deve ser adequado ao cumprimento das respectivas obrigações exigidas.
§ 4º Na hipótese do funcionamento de mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, a interdição parcial permitirá a continuidade do funcionamento das demais atividades autorizadas.
Art. 43. O órgão ou a entidade do Distrito Federal que aplique penalidade de interdição de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar deve comunicá-la aos demais órgãos e entidades responsáveis pela respectiva fiscalização e aos órgãos de segurança pública, visando à efetividade e à garantia do exercício integrado do poder de polícia e do cumprimento da interdição.
Art. 44. Cabe interdição sumária no caso de estabelecimento que exerça atividade de significativo potencial de lesividade e que não possua Autorização de Funcionamento ou tenha suas autorizações cassadas.
Art. 45. A desinterdição da empresa, do estabelecimento ou da atividade econômica ou auxiliar deve ser objeto de termo específico expedido pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, nos termos de regulamento, e fica condicionada ao cumprimento das obrigações exigidas.
Seção IV Da apreensão de mercadorias e equipamentos
Art. 46. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular é efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, que devem providenciar a respectiva remoção para depósito público ou para local determinado pelo órgão competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil.
§ 1º A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos equipamentos.
§ 2º A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 4º O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 5 dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.
§ 5º A solicitação de devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é feita no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na falta de identificação de seus proprietários, da publicação a que se refere o § 4º deste artigo, sob pena de perda do bem.
§ 6º O interessado pode reclamar as mercadorias e os equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não reclamado no prazo do § 5º deste artigo é tido por abandonado, na forma da legislação específica do órgão fiscalizador.
§ 8º As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos deste decreto são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.
§ 9º Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.
§ 10. Inexistindo recurso pendente de análise ou ultrapassado o prazo recursal, e inexistindo ação judicial sobre o ato de interdição, poderá o órgão fiscalizador promover a apreensão das mercadorias, máquinas e equipamentos, demonstrado ser a medida imprescindível a preservação da saúde e segurança pública, devendo ser instaurado imediatamente processo administrativo, respeitada a ampla defesa e contraditório.
Art. 47. A autoridade fiscal pode, mediante lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos, o qual fica sujeito ao disposto no art. 647 combinado com o art. 652 do Código Civil.
§ 1º O depósito se dá de forma a não onerar os cofres públicos.
§ 2º Em caso de apreensão de recipientes com material inflamável ou tóxico, a autoridade competente pode determinar que fiquem depositados no próprio estabelecimento, à disposição do órgão que realizou a apreensão.
Art. 48. É do proprietário o ônus decorrente de eventual perecimento natural ou perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.
Seção V Da cassação das Autorizações de Funcionamento
Art. 49. A penalidade de cassação da Autorização de Funcionamento concedida para atividades econômicas e auxiliares é aplicada pelos respectivos órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, conforme regulamento, nas hipóteses em que o infrator:
I - deixe de cumprir de forma insanável as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Autorizações de Funcionamento;
II - deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização;
III - deixe de cumprir reiteradamente as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;
IV - deixe de cumprir as obrigações necessárias à manutenção da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V - seja reincidente na mesma infração por mais de 3 vezes num período de 12 meses;
VI - apresente documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes;
VII - apresente declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes.
Parágrafo único. A consulta de que trata o art. 3º deve refletir a situação da cassação das Autorizações de Funcionamento de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar, inclusive dos motivos que a provocaram.
Art. 50. A imposição da penalidade de cassação não exclui a aplicação das multas fixadas no art. 39 da Lei nº 5.547/2015, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Compete as Administrações Regionais proceder a revogação das Autorizações, dar publicidade ao ato praticado e comunicar aos órgãos fiscalizadores para adoção das devidas providências.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇOES ESPECIAIS
Art. 51. O responsável legal da empresa deverá declarar que o empreendimento atende as normas da segurança sanitária, da preservação ambiental, e da prevenção contra incêndio e pânico, conforme modelo constante do Anexo VIII deste Decreto.
Art. 52. Poderá ser expedida mais de uma Autorização de Funcionamento para um mesmo endereço, desde que haja independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento.
§ 1º Entender-se-á como parte de um estabelecimento, para fins de concessão de Autorização de Funcionamento, a divisão de uma unidade imobiliária, com ou sem separação física.
§ 2º O licenciamento de parte de um estabelecimento ocorrerá quando a Autorização for concedido para atividade instalada em unidade imobiliária, onde já exista atividade diversa.
§ 3º Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes, a concessão da Autorização de Funcionamento de parte de um estabelecimento de que trata o parágrafo anterior, será condicionada à apresentação de anuência do titular ou responsável pela atividade primeiramente licenciada ou autorizada para o local, conforme Anexo V deste Decreto.
§ 4º O estabelecimento licenciado ou autorizado como parte de outro deverá atender às exigências e parâmetros relativos à área dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação previstos na Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e posteriores alterações, e seu regulamento.
§ 5º As atividades licenciadas ou autorizadas nos termos deste artigo não poderão caracterizar a alteração ou extensão dos usos ou atividades permitidos na legislação urbanística para a unidade imobiliária.
Art. 53. É vedada a emissão de Autorização de Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, devendo os órgãos de fiscalização e licenciadores, informar à respectiva Administração Regional acerca da irregularidade constatada, bem como toda e qualquer interdição realizada.
Art. 54. Deverá ser precedido de novo processo administrativo a autorização quando o empreendimento:
I - alterar seu endereço;
II - mudar de atividade ou de uso do estabelecimento;
III - tiver acréscimo de área construída;
IV - alterar sua capacidade máxima de público;
V - incluir o uso, armazenamento ou estocagem de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e pólvora;
VI - incluir o uso de mais de 39kg de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;
VII - incluir procedimentos médicos de sedação e internação;
VIII - incluir uso de macas.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Os órgãos e entidades técnicas da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal expedirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 56. Os órgãos públicos com competência em qualquer das fases do processo de análise de Viabilidade de Localização e expedição de Autorização de Funcionamento de Atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015 deverão limitar-se a indicar a realização de vistorias e atos administrativos que encontrem previsão na Lei nº 5.547/2015, nos decretos regulamentadores e normas específicas às atividades econômicas, devendo a decisão ser formal, fundamentada técnica e juridicamente, cientificado pessoalmente o
representante legal da empresa e publicado extrato da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 57. A realização de vistoria técnica ou apresentação de laudo técnico não desobriga o interessado de apresentar, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, os projetos específicos de que trata o art. 16 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, e suas posteriores alterações.
Art. 58. O Laudo Técnico de que trata este Decreto deverá ser expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe.
Parágrafo único. O Laudo Técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto deverá ser acompanhado de ART ou RRT, respectivamente.
Art. 59. Os valores da taxa para emissão da Autorização de Funcionamento de cada exercício serão tornados públicos por meio da publicação, pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, de Edital de Aviso de Lançamento, no início de cada ano.
Art. 60. A emissão de Autorização de Funcionamento em áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, não implicará reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzirá compromisso ou presunção de regularidade da ocupação.
Art. 61. As Autorizações de Funcionamento com prazo indeterminado emitidos com base em leis anteriores permanecem válidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 61 da Lei nº 5.547/2015.
Art. 62. A Secretaria de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal cumprirá em razão do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República a gestão do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), podendo, para tanto, expedir atos normativos, bem como os atos necessários a eficaz aplicação das disposições da Lei nº 5.547/2015 e seus decretos regulamentadores.
Art. 63. Quanto a exigências pertinentes a Carta de Habite-se para Viabilidade de Localização ou Autorização de Funcionamento das atividades econômicas deverão ser aplicadas as disposições da Lei nº 5.547/2015, excepcionando-se apenas os casos em que exista legislação especial referente a atividade econômica em análise.
Art. 64. As vistorias necessárias à concessão de Autorização de Funcionamento no Distrito Federal quando referentes a atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco) deverão ser executadas pelos órgãos após completa apresentação dos documentos necessários, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo, diante de impossibilidade técnica, ser justificada pelas autoridades licenciadoras ou vistoriadoras.
Parágrafo único. Nos casos em que as atividades econômicas são classificadas inicialmente como de pequeno potencial de lesividade (baixo risco) mas que em razão do modo de operação, circunstância ou fator, necessite de vistoria nos termos da legislação vigente, os órgãos licenciadores e vistoriadores terão prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da completa entrega da documentação apta a realização e expedição do laudo ou documento competente.
Art. 65. À exceção das disposições legais que contem expressamente indicação de prazo, todos os demais atos e prazos vinculados às atividades
econômicas dispostas na Lei nº 5.547/2015 e neste decreto, serão de 30 (trinta) dias a contar da cientificação do interessado, podendo ser prorrogado, por meio de decisão fundamentada da autoridade licenciadora ou fiscalizadora, com publicação de extrato da decisão.
Art. 66. Todos os atos necessários à análise e expedição da Viabilidade de Localização e Autorizações de atividades econômicas serão realizados nas Administrações Regionais competentes, por meio de processo administrativo, devendo ser autuado, instruído por meio da Coordenação Executiva da Administração Regional, Gerência de Aprovação e Licenciamento (GEALIC), Núcleo de Licenciamento de Obras e Atividades econômicas, com manifestação técnica e submetido à Assessoria Técnica para manifestação jurídica antes da expedição das Autorizações pelo Administrador Regional.
Art. 67. Os procedimentos presenciais previstos neste regulamento poderão ser realizados por meio eletrônico, de forma integrada entre órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 68. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disponibilizará aos órgãos de licenciamento e fiscalização o acesso às informações cadastrais dos contribuintes inscritos no CFDF e ao banco de dados referente ao IPTU.
Art. 69. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal encaminhará, mensalmente, às Administrações Regionais, a relação dos empreendimentos cuja inscrição tenha sido cancelada.
Art. 70. Os órgãos e entidades técnicas da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal expedirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste decreto, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 71. Este Decreto não se aplica à atividade agrícola primária anterior ao processo de transformação pela agroindústria.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, entende-se por atividade agropecuária primária a produção ou cultivo vegetal, incluindo a atividade de agricultura, extrativismo e colheita de frutos silvestres, a caça e pesca e a ordenha e criação de animais antes do abate.
Art. 72. Aplicam-se as disposições previstas na Lei 5.547/2015 e as disposições deste decreto, no que couber, para o registro e licenciamento de empresas no Distrito Federal realizados por meio do Sistema RLE.
Parágrafo único. Para aplicação das normas deste decreto, aos registros e licenciamentos de empresas por meio do Sistema virtual do RLE, deverão ser atendidas as diretrizes de auto declaração e as regras próprias de uso do Sistema RLE.
Art. 73. Os órgãos licenciadores do Distrito Federal deverão no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar programação de vistorias referentes as atividades econômicas classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco) às Administrações Regionais, com a instituição de força-tarefa visando dar celeridade a expedição dos laudos, vistorias e atos pertinentes.
Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos da força-tarefa instituída por meio deste artigo será realizada pela AGEFIS.
Art. 74. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.815, de 16.09.2014 e o Decreto nº 36.924, de 27.11.2015.
Brasília, 04 de dezembro de 2015.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXOS
|
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL |
|||
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO N° |
||||
Apresentação |
||||
Identificação |
1 - Razão Social, Permissionário ou Responsável pelo Evento |
|||
2 - Endereço ou Local da Ocupação |
||||
3 - Atividade |
||||
4. Horário de Funcionamento |
5. CFDF OU RG |
6. CPF/CNPJ |
||
7 - Observações |
||||
Processo n° 134.000.133/2015 |
||||
O local fará uso de Central de GLP? |
( ) Sim ( ) Não |
|||
Fará uso de mais de 39 Kg de GLP? |
( ) Sim ( ) Não |
|||
O local fará uso, armazenagem ou estoque de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e/ou pólvora? |
( ) Sim ( ) Não |
|||
O local terá procedimentos médicos de internação e/ou sedação, ou uso de maca (somente para clínicas)? |
( ) Sim ( ) Não |
|||
a atividade a ser licenciada se enquadra em algumas das hipóteses previstas no anexo VI (atividade de risco)? |
( ) Sim ( ) Não |
|||
8 - Área |
9 - Laudo Técnico |
|||
10 - Capacidade Máxima de Público |
||||
11 - Local |
12 - Data: |
|||
Carimbos e Assinatura |
|
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL |
|||
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO N° |
||||
Apresentação |
||||
Identificação |
1 - Razão Social, Permissionário ou Responsável pelo Evento |
|||
2 - Endereço ou Local da Ocupação |
||||
3 - Atividade |
||||
4. Horário de Funcionamento |
5. CFDF OU RG |
6. CPF/CNPJ |
||
7 - Observações |
||||
Processo n° 134.000.133/2015 |
||||
O local fará uso de Central de GLP? |
( ) Sim ( ) Não |
|||
Fará uso de mais de 39 Kg de GLP? |
( ) Sim ( ) Não |
|||
O local fará uso, armazenagem ou estoque de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e/ou pólvora? |
( ) Sim ( ) Não |
|||
O local terá procedimentos médicos de internação e/ou sedação, ou uso de maca (somente para clínicas)? |
( ) Sim ( ) Não |
|||
a atividade a ser licenciada se enquadra em algumas das hipóteses previstas no anexo VI (atividade de risco)? |
( ) Sim ( ) Não |
|||
8 - Área |
9 - Laudo Técnico |
|||
10 - Capacidade Máxima de Público |
||||
11 - Local |
12 - Data: |
|||
Carimbos e Assinatura |
|
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL |
|
CONSULTA PRÉVIA N° |
Data:____/____/____ |
|
NOME DO SOLICITANTE: |
||
TELEFONE: |
||
ATIVIDADE PRETENDIDA: |
||
ENDEREÇO PRETENDIDO: |
||
TIPO DA LICENÇA: |
||
□ LICENÇA DE FUNCIONAMENTO |
||
□ ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO |
||
DADOS DA OCUPAÇÃO: |
||
□ Há ocupação de Área Pública |
□ Metragem da área pública efetivamente ocupada | |
Folha do processo onde está indicada a ocupação de área pública: ____ |
||
Observações: |
||
NUMERAÇÃO PREDIAL OFICIAL: |
||
EXISTE LICENCIAMENTO PRÉ-EXISTENTE PARA O ENDEREÇO: |
||
LIVRE ( ) OCUPADO ( ) |
||
NATUREZA DA ATIVIDADE PRETENDIDA: |
||
Atividade permitida pela legislação urbanística? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
Possui legislação urbanística específica? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
Área desprovida de regularização fundiária? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
Área Passível de Regularização? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
Possui Diretrizes Urbanísticas? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
Possui Projeto Urbanístico Aprovado com normas urbanísticas? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
Área rural? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
Fará uso de Central de GLP? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
Fará uso de líquidos inflamáveis/combustíveis e/ou pólvora? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
A capacidade total de público será acima de 200 pessoas? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
O subsolo terá capacidade de público acima de 50 pessoas? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
A atividade a ser licenciada se enquadra em algumas das hipóteses previstas no Anexo VI (atividade de risco)? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
A atividade a ser licenciada se enquadra em algumas das hipóteses previstas no Anexo VI (atividade de risco)? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
O local terá procedimentos médicos de internação e/ou sedação, ou uso de maca? |
( )SIM ( ) NÃO |
|
Outros |
|
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL |
||||||
LICENÇA/ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - REQUERIMENTO - |
|||||||
O estabelecimento a seguir qualificado REQUER: |
N° do Requerimento: |
||||||
Identificação |
1 - Nome/Razão Social |
CPF/CNPJ: |
|||||
2 - Endereço, Local do Estabelecimento, área permitida para |
Telefone p/ contato |
||||||
E-mail: |
|||||||
Atividade: |
|||||||
O local fará uso de Central de GLP? |
(...) Sim ( ) Não |
||||||
Fará uso de mais de 39 Kg de GLP? |
(...) Sim ( ) Não |
||||||
O local fará uso, armazenagem ou estoque de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e/ou pólvora? |
( ) Sim ( ) Não |
||||||
O local terá procedimentos médicos de internação e/ou sedação, ou uso de maca (somente para clínicas)? |
( ) Sim ( ) Não |
||||||
a atividade a ser licenciada se enquadra em algumas das hipóteses previstas no anexo VI (atividade de risco)? |
( ) Sim ( ) Não |
||||||
Obs: Em caso positivo, indicar o número da atividade correspondente, |
( ) Sim ( ) Não |
||||||
Horário de Funcionamento: |
Capacidade de Público Estimado: |
||||||
Consulta Prévia |
Licença de Funcionamento |
Alvará de Funcionamento |
|||||
Mobiliário Urbano |
Área Rural |
Outros: |
|||||
Outros: |
|||||||
Data:_____/_____/______ |
____________________________ |
||||||
Parecer |
|||||||
As condições de segurança de funcionamento do estabelecimento estão de acordo com as normas em vigor. |
|||||||
Horário Especial |
|||||||
As condições de segurança e de funcionamento do estabelecimento estão de acordo com as normas em vigor, devendo satisfazer as seguintes exigências: |
|||||||
Data:_____/_____/______ |
___________________________ |
|
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL |
Eu,_______________________________________na qualidade de atual ( ) locatário ( ) proprietário ( ) procurador (acompanhado da devida procuração), do imóvel sito___________________________________________________________________________________declaro para fins de comprovação junto à Administração Regional _______________________________ que cedi parte do referido imóvel a ____________________(empresa, sócio ou profissional autônomo), que ficará com o seguinte endereço (citar também a parte que está sendo cedida): ___________________________________________________________________ para que o(a) mesmo(a) possa obter a Licença ou a Alvará de Funcionamento com esse domicílio fiscal. ___________________-DF, _____/_____/______
______________________________
De acordo______________________________
Observação: Esta declaração deverá vir acompanhada da cópia do Licença/Alvará do cedente. No caso de proprietário ou procurador deverá vir com as firmas reconhecidas (caso não sejam os mesmos que assinaram o contrato de locação) ________________________________________________________ |
Atividades com Grau de Risco Alto para efeito de aplicação da Lei n 5.547/2015 e deste Decreto com definição dos órgãos que realizaram Vistoria Prévia.
SEAGRI e IBRAM
Código CNAE |
Descrição |
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
1011-2/02 |
Frigorífico - abate de eqüinos |
1011-2/03 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
1011-2/04 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
1011-2/05 |
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
1012-1/01 |
Abate de aves |
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
1012-1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
Defesa Civil
Código CNAE |
Descrição |
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
Defesa Civil e IBRAM
Código CNAE |
Descrição |
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
SEAGRI, VISA e IBRAM
Código CNAE |
Descrição |
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
Defesa Civil, VISA e IBRAM
Código CNAE |
Descrição |
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
VISA e IBRAM
Código CNAE |
Descrição |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
SEAGRI e VISA
Código CNAE |
Descrição |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
CBMDF, Defesa Civil e IBRAM
Código CNAE |
Descrição |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda |
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
POLÍCIA CIVIL
Código CNAE |
Descrição |
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
CBMDF e Defesa Civil
Código CNAE |
Descrição |
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
VISA
Código CNAE |
Descrição |
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3250-7/09 |
Serviço de laboratório óptico |
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
8621-6/01 |
UTI móvel |
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/04 |
Atividade odontológica |
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
0321-3/01 |
Criação de peixes em água salgada e salobra |
0321-3/02 |
Criação de camarões em água salgada e salobra |
0321-3/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
0321-3/05 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
0321-3/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
0322-1/05 |
Ranicultura |
0322-1/06 |
Criação de jacaré |
0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
8690-9/02 |
Atividades de banco de leite humano |
8690-9/04 |
Atividades de podologia |
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
IBRAM
Código CNAE |
Descrição |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
220-9/050 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
0220-9/99 |
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
0899-1/01 |
Extração de grafita |
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
0899-1/03 |
Extração de amianto |
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
1051-1/00 |
Preparação do leite |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
1742-7/9 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
(Excluído pelo Decreto Nº 37987 DE 01/02/2017): | |
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
(Excluído pelo Decreto Nº 37987 DE 01/02/2017): | |
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
(Excluído pelo Decreto Nº 37987 DE 01/02/2017): | |
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
1910-1/00 |
Coquerias |
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2013-4/01 |
Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
2013-4/02 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
2449-1/03 |
Fabricação de ânodos para galvanoplastia |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
2539-0/02 |
Serviços de tratamento e revestimento em metais |
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2599-3/02 |
Serviço de corte e dobra de metais |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
3091-1/01 |
Fabricação de motocicletas |
3091-1/02 |
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3831-9/01 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
3839-4/99 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
3900-5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
4212-0/00 |
Construção de obras-de-arte especiais |
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
9001-9/05 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
9601-7/02 |
Tinturarias |
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO QUE CONFIGURAM ATIVIDADE COM GRAU DE RISCO ALTO PARA FINS DE APLICAÇÃO DESTE ANEXO
1. Estabelecimentos industriais ou comerciais de produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos - vistoria Defesa Civil, CBMDF e IBRAM
2. Estabelecimentos com música ao vivo, mecânica ou eletrônica - vistoria CBMDF, Defesa Civil, PC e IBRAM;
3. Cinemas, teatros, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, ginásios e assemelhados com área construída superior a 200m² - vistoria CBMDF;
4. Cinemas, teatros, salões de festa e reuniões, templos religiosos, auditórios, escolas, universidades, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, ginásios e assemelhados com capacidade de público total acima de 200 pessoas - vistoria CBMDF;
5. Cinemas, teatros, salões de festa e reuniões, templos religiosos, auditórios, escolas, universidades, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, ginásios e assemelhados com subsolo(s) que tenham capacidade de público acima de 50 pessoas - vistoria CBMDF;
6. Casas de jogos e depósitos, com área construída superior a 750 m² - vistoria CBMDF;
7. Hospitais e clínicas, com área construída superior a 1200 m² - vistoria VISA e IBRAM;
8. Bares, lanchonetes, restaurantes e padarias ou assemelhados, com área construída superior a 750 m² ou que utilizem mais de 3 (três) botijões de 13kg de GLP - vistoria CBMDF;
9. Comercialização de defensivos agrícolas e pecuários - vistoria SEAGRI e IBRAM;
10.Atividades que dependam de prévio licenciamento ambiental - vistoria IBRAM;
11.Bares localizados dentro do perímetro escolar - vistoria PC;
12. Venda de bebidas alcoólicas, dentro do perímetro escolar - vistoria PC;
13.Estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares, dentro do perímetro escolar - vistoria PC;
14. Uso, estocagem e armazenagem de líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis, pólvora e materiais explosivos - vistoria CBMDF, Defesa Civil e IBRAM;
15.Estabelecimentos que façam uso de maca e/ou com procedimentos médicos de internação e/ou sedação - vistoria CBMDF;
16.Quaisquer estabelecimentos que façam uso ou compartilhamento de Central de GLP - vistoria CBMDF;
17.Prestadores de serviços de esterilização e reprocessamento de roupas e artigos médico-hospitalares e odontológicos - vistoria VS;
18.Depósitos com área construída superior a 750m² - vistoria CBMDF e Defesa Civil.
Legenda:
Defesa Civil: Defesa Civil
CBMDF: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
PCDF: Polícia Civil
IBRAM: Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental
SEAGRI: Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural
VISA: Vigilância Sanitária
|
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL |
Nome/RazãoSocial:....................................................................................................... Endereço:..................................................................................................................... ......................................................................................Telefone:................................. Representante Legal:..................................................................................................... RG : ................................Org.Exp.:................................. Data de Expedição:...................... DECLARO: 1. Que conheço os requisitos discriminados na consulta prévia; 2. Que atesto o cumprimento da mesma; 3. Que atendo as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico; 4. Estar ciente que declaração diversa da realidade: a. constitui crime de falsidade ideológica; b. sujeita a sanção penal, civil e administrativa; c. sujeita a multa e interdição do estabelecimento. 5. Que as atividades econômicas e auxiliares somente serão iniciadas após o recolhimento da devida Taxa de fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, definida na Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008. 6. Que será elaborado Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de acordo com a legislação vigente, atestando o seu fiel cumprimento, e que o mesmo será implementado antes do início das atividades Brasília - DF, ........../............../...............
_____________________________________ |
|
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL |
Nome/Razão Social: Endereço: Telefone: Representante Legal: RG: Org. Exp.: Data Expedição: CPF/CNPJ: DECLARO: 1. Estar ciente das condições de acessibilidade necessárias para o funcionamento da atividade, conforme informado na Consulta Prévia, atestando seu fiel cumprimento. 2. Estar ciente de que declaração diversa da realidade e/ou descumprimento da lei, de sua regulamentação e dos demais instrumentos legais pertinentes sujeita a imposição de sanção penal, civil e administrativa, bem como a aplicação de multa e interdição estabelecimento e/ou revogação da autorização. Brasília - DF, ........../............../...............
_____________________________________ |
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Da Responsabilidade pela veracidade: Os Laudos Técnicos para atividades com grau de risco alto de que trata a Lei n° 4.611, de 9/08/2011, deverão ser expedidos em 02 (duas) vias de igual teor e forma por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe, sendo o documento formal que atesta que o estabelecimento tem condições de ser instalado em determinada edificação, sem prejuízo ou dano para quem for utilizá-la de acordo com indicies de cada legislação especifica.
Do autor: O autor do Lauto Técnico será responsável pela veracidade das informações prestadas, e responderá na forma da lei, administrativa, civil e criminalmente.
Do Laudo Técnico: O Laudo Técnico deverá contemplar os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, controle educacional, incêndio e pânico, e segurança pública levando em consideração a concentração de pessoas, o tamanho da área e outros critérios técnicos, conforme Termo de Referência emitidos pelos órgãos e entidades técnicas envolvidos, no âmbito de suas respectivas competências. Das pendências: Existindo pendências a serem cumpridas estas deverão constar das conclusões do Laudo Técnico e o autor será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término.
1 Laudo Técnico de: ( ) Segurança Sanitária ( ) Segurança Pública ( ) Prevenção Ambiental ( ) Controle Educacional ( ) Prevenção contra incêndio e pânico ( ) Segurança da edificação e das condições de funcionamento Marcar com um “X” o Laudo Técnico correspondente
2 Razão Social: Preencher com a Razão Social do interessado.
3 Nome Fantasia: Preencher com o Nome Fantasia do interessado.
4 CNPJ: Preencher com o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do interessado.
5 Endereço: Preencher com o endereço do interessado.
6 Setor: Preencher com o setor/localidade, correspondente ao endereço do interessado.
7 Região Administrativa: Preencher com a Região Administrativa de Brasília-DF, correspondente ao endereço do interessado.
8 UF: DF - Distrito Federal.
9 CEP: Preencher com o CEP - Código de Endereçamento Postal, correspondente ao endereço do interessado.
10 Contato - Nome: Preencher com o nome do representante do interessado junto ao GDF.
11 E-mail: Preencher com o e-mail do representante do interessado junto ao GDF.
12 Telefones: Preencher com os telefones fixo e celular do representante do interessado junto ao GDF.
13 Legislação específica vigente: Informar a legislação específica vigente, citando o(s) documento(s) legal(is) e o(s) item (ns) correspondentes.
14 Descrição sucinta das normas que permitem o funcionamento do empreendimento e o desenvolvimento da atividade no logradouro ou setor em que se encontra estabelecido: Preencher com descrição sucinta das normas correspondentes. Caracterização do empreendimento/atividade
15 Tipo de atividade econômica: Preencher com descrição da atividade econômica do empreendimento/ atividade.
16 Horário de funcionamento: Informar o horário de funcionamento do empreendimento/atividade.
17 Área total (interna e externa): Informar a área total do estabelecimento, incluindo as áreas internas e externas, considerando as áreas públicas envolvidas.
18 As instalações atendem as necessidades para o funcionamento, exigida em legislação especifica?: Marcar com um “X” a resposta a questão formulada.
19 Conclusão: O Responsável Técnico deverá concluir, declarando de forma clara e precisa, se a edificação está ou não, adequada a receber a instalação daquela atividade ara fins de emissão do alvará de localização e funcionamento. Anexos Marcar com um “X” a existência, ou não, dos anexos mencionados. Caso exista outro anexo, não relacionado, preencher o campo em branco com a descrição do tipo de anexo e Marcar com um “X” a sua existência. Responsável Técnico
20 Razão Social: Preencher com a Razão Social do Responsável Técnico.
21 Nome Fantasia: Preencher com o Nome Fantasia do Responsável Técnico.
22 CNPJ/CPF: Preencher com o número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda do Responsável Técnico.
23 Formação Profissional: Preencher com a formação profissional do Responsável Técnico.
24 Número de Registro no órgão de classe: Preencher com o número de Registro no órgão de classe profissional do Responsável Técnico.
25 Endereço: Preencher com o endereço do Responsável Técnico.
26 Bairro/Setor: Preencher com o setor/bairro/localidade, correspondente ao endereço do Responsável Técnico.
27 Cidade/Região Administrativa: Preencher com a cidade ou região administrativa de Brasília-DF, correspondente ao endereço do Responsável Técnico.
28 UF: Preencher com a unidade federativa, correspondente ao endereço do Responsável Técnico.
29 CEP: Preencher com CEP - Código de Endereçamento Postal, correspondente ao endereço do Responsável Técnico.
30 E-mail: Preencher com o e-mail do Responsável Técnico.
31 Telefone Fixo: Preencher com o número de telefone fixo do Responsável Técnico.
32 FAX: Preencher com o número de fax do Responsável Técnico.
33 Celular: Preencher com o número de telefone celular do Responsável Técnico. Termo de Recebimento
34 Responsável: Preencher com o nome do Responsável pelo Termo de Recebimento.
35 RG: Preencher com o número do Registro Geral do Responsável pelo Termo de Recebimento.
36 Função na empresa: Preencher com a função na empresa do Responsável pelo Termo de Recebimento.
37 Local: Preencher com o local do recebimento do Laudo Técnico.
38 Data: Preencher com a data do recebimento do Laudo Técnico.
39 Assinatura: Preencher com a assinatura do Responsável pelo Termo de Recebimento
ANEXO XIII
Tabela de Atividades das Diretrizes Urbanísticas Grupo 1, 2 ou 3.
TABELA ATUAL |
|||||||
HIERARQUIA VIÁRIA |
GRUPO 1 | GRUPO 2 | GRUPO 3 | ||||
CLASSIFICAÇÃO CNAE |
DENOMINAÇÃO |
ÁREA MÁXIMA |
ÁREA MÁXIMA |
ÁREA MÁXIMA |
|||
ATIVIDADE |
GRUPO |
CLASSE |
SUBCLASSE |
até 50 m² |
até 250 m² |
até 250 m² |
|
USO: COMERCIAL |
|||||||
45-G |
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
||||||
45.3 |
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
||||||
45.30-7 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores |
||||||
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
||||||
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessóriosusados para veículos automotores |
||||||
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
||||||
45.4 |
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios |
||||||
45.41-2 |
Comércio por atacado e no varejo de motocicletas, peças e acessórios |
||||||
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
||||||
45.42-1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios |
||||||
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
||||||
47-G |
COMÉRCIO VAREJISTA |
||||||
47.1 |
Comércio varejista não-especializado |
||||||
47.12-1 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
||||||
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
||||||
47.13-0 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtosalimentícios |
||||||
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
||||||
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines (comércio varejista não especializa do sem predominância de gêneros alimentícios em estabelecimentos de pequeno porte que oferecem miudezas, quinquilharias e outras mercadorias variadas) |
||||||
47.2 |
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
||||||
47.21-1 |
Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes |
||||||
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
||||||
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
||||||
4721-1/04-A |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (exclusivamente baleiro constituído como microempreendedor individual) |
||||||
4721-1/04-B |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (inclusive baleiro) |
||||||
47.22-9 |
Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias |
||||||
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
||||||
4722-9/02 |
Peixaria |
||||||
47.23-7 |
Comércio varejista de bebidas |
||||||
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
||||||
47.24-5 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
||||||
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
||||||
47.29-6 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializa do em produtos alimentício s não especificados anteriormente; produtos do fumo |
||||||
4729-6/01 |
Tabacaria |
||||||
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
||||||
4729-6/99-A |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (exclusivamente sorveteiro constituído como microempreendedor |
||||||
4729-6/99-B |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ouespecializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (inclusive sorveteiro) |
||||||
47.3 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
||||||
47.31-8 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
||||||
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
||||||
47.32-6 |
Comércio varejista de lubrificantes |
||||||
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
||||||
47.4 |
Comércio varejista de material de construção |
||||||
47.41-5 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
||||||
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
||||||
47.42-3 |
Comércio varejista de material elétrico |
||||||
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
||||||
47.43-1 |
Comércio varejista de vidros |
||||||
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
||||||
47.44-0 |
Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção |
||||||
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
||||||
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
||||||
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
||||||
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
||||||
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
||||||
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
||||||
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
||||||
47.5 |
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
||||||
47.51-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
||||||
4751-2/01 |
Comércio varejista especializa do de equipamentos e suprimentos de informática |
||||||
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
||||||
47.52-1 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
||||||
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
||||||
47.53-9 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
||||||
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
||||||
47.54-7 |
Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação |
||||||
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
||||||
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
||||||
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
||||||
47.55-5 |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
||||||
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
||||||
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
||||||
47.56-3 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
||||||
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
||||||
47.57-1 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso |
||||||
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso |
||||||
47.59-8 |
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
||||||
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
||||||
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (vidro, cristal, porcelana,borracha, plástico, metal, madeira, vime, bambu e outros similares - panelas, louças, garrafas térmicas, escadas domésticas. escovas, vassouras, cabides etc., artigos de cutelaria, toldos e similares, papel de parede e similares e sistema de segurança residencial não associado a instalação ou manutenção) |
||||||
47.6 |
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
||||||
47.61-0 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
||||||
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
||||||
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
||||||
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
||||||
47.62-8 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
||||||
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs,DVDs e fitas |
||||||
47.63-6 |
Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos |
||||||
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (brinquedos, jogos - eletrônicos ou não - e artigos recreativos) |
||||||
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos (equipamentos e materiais esportivos, artigos do vestuário e |
||||||
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (bicicletas e triciclos e suas peças e acessórios) |
||||||
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
||||||
47.7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
||||||
47.71-7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
||||||
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
||||||
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
||||||
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
||||||
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
||||||
47.72-5 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
||||||
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
||||||
47.73-3 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
||||||
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
||||||
47.74-1 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
||||||
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
||||||
47.8 |
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
||||||
47.81-4 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
||||||
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
||||||
47.82-2 |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
||||||
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
||||||
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
||||||
47.83-1 |
Comércio varejista de jóias e relógios |
||||||
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
||||||
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
||||||
47.84-9 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
||||||
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
||||||
47.85-7 |
Comércio varejista de artigos usados |
||||||
4785-7/01 |
Comércio varejista de antigüidades |
||||||
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados (numismática, filatelia, sebo, móveis, utensílios domésticos, materiais de demolição e outros) |
||||||
47.89-0 |
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
||||||
4789-0/01 |
Comércio varejista de souvenirs, bijuterias e artesanatos |
||||||
4789-0/02-A |
Comércio varejista de plantas e flores naturais (floriculturas) |
||||||
4789-0/02-B |
Comércio varejista de plantas e flores naturais (viveiros, …) |
||||||
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
||||||
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (cães, gatos, peixes ornamentais, mordaça, focinheira,caminha, aquários, gaiolas, ração, … - petshop) |
||||||
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (detergentes, desinfetantes, fungicidas, inseticidas, desodorizantes, …) |
||||||
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
||||||
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
||||||
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (artigos religiosos, artigos eróticos, funerários, para festas, plantas artificiais, perucas, artigos para bebê, carvão e lenha, redes de dormir, extintores, cartões telefônicos, molduras, quadros,...) |
||||||
INDUSTRIAL | |||||||
10-C |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
||||||
10.3 |
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
||||||
10.31-7 |
Fabricação de conservas de frutas |
||||||
1031-7/00-A |
Fabricação de conservas de frutas (exclusivamente compoteiro e fabricante de conservas de frutas constituídos como microempreendedores individuais) |
||||||
1031-7/00-B |
Fabricação de conservas de frutas (inclui a fabricação de doces, concentrados, polpas, …) (inclusive compoteiro e fabricante de conservas de frutas) |
||||||
10.32-5 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
||||||
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
||||||
1032-5/99-A |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (exclusivamente fabricante constituído como microempreendedor individual) |
||||||
1032-5/99-B |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (inclui vegetais desidratados, farinha e sêmola de batata, batata frita, …)(inclusive fabricante como MEI) |
||||||
10.33-3 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes |
||||||
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes (inclui polpa de fruta) |
||||||
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
||||||
10.5 |
Laticínios |
||||||
10.52-0 |
Fabricação de laticínios |
||||||
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios (manteiga, coalhada, iogurte, queijo, doce de leite, sobremesas lacteas, leite em pó, bebidas lácteas) |
||||||
10.53-8 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
||||||
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (sorvete, picolé, bolos e tortas gelados) |
||||||
10.9 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
||||||
10.91-1 |
Fabricação de produtos de panificação |
||||||
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial (inclui roscas, bolos, tortas, farinha de rosca, …) |
||||||
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (padarias tradicionais) |
||||||
10.92-9 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
||||||
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
||||||
10.93-7 |
Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos |
||||||
1093-7/01-A |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (exclusivamente chocolateiro constituído como microempreendedor individual) |
||||||
1093-7/01-B |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (inclusive chocolateiro) |
||||||
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
||||||
10.94-5 |
Fabricação de massas alimentícias |
||||||
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
||||||
10.95-3 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
||||||
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
||||||
10.96-1 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
||||||
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos (não consumidos no local e referentes a congelados, sobremesas e salgadinhos) |
||||||
10.99-6 |
Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente |
||||||
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
||||||
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios (pó para pudim, gelatina,…) |
||||||
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
||||||
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
||||||
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
||||||
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
||||||
1099-6/99-A |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (exclusivamente fabricante de pão de queijo congelado constituído como microempreendedor individual) |
||||||
1099-6/99-B |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (inclusive fabricante de pão de queijo congelado) |
||||||
11-C |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
||||||
11.2 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
||||||
11.22-4 |
Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas |
||||||
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
||||||
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
||||||
13-C |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
||||||
13.4 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
||||||
13.40-5 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
||||||
1340-5/01-A |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (exclusivamente estampador de peças do vestuário constituído como microempreendedor individual) |
||||||
1340-5/01-B |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (inclusive estampador de peças do vestuário) |
||||||
1340-5/99-A |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (exclusivamente bordadeiras e customizadores de roupas constituídos como microempreendedores individuais) |
||||||
1340-5/99-B |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (inclusive bordadeiras e customizadores de roupas) |
||||||
13.5 |
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
||||||
13.51-1 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
||||||
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (roupa de cama, banho, cozinha, …) |
||||||
13.52-9 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
||||||
1352-9/00-A |
Fabricação de artefatos de tapeçaria (exclusivamente tapeceiro constituído como microempreendedor individual) |
||||||
1352-9/00-B |
Fabricação de artefatos de tapeçaria (inclusive tapeceiro) |
||||||
13.59-6 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
||||||
1359-6/00-A |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (exclusivamente rendeiro constituído como microempreendedor individual) |
||||||
1359-6/00-B |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (sacos de algodão, bandeiras, passamanaria, renda, bordados, …) (inclusIve rendeiro) |
||||||
14-C |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
||||||
14.1 |
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
||||||
14.11-8 |
Confecção de roupas íntimas |
||||||
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
||||||
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
||||||
14.12-6 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
||||||
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
||||||
1412-6/02 |
Confecção, sobmedida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
||||||
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupasíntimas |
||||||
14.13-4 |
Confecção de roupas profissionais |
||||||
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
||||||
1413-4/02 |
Confecção, sobmedida, de roupas profissionais |
||||||
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
||||||
14.14-2 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
||||||
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
||||||
14.2 |
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
||||||
14.22-3 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
||||||
1422-3/00-A |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias (exclusivamente crocheteiro e tricoteiro constituídos como microempreendedores individuais) |
||||||
1422-3/00-B |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias (inclusive crocheteiro e tricoteiro) |
||||||
15-C |
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
||||||
15.3 |
Fabricação de calçados |
||||||
15.31-9 |
Fabricação de calçados de couro |
||||||
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
||||||
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
||||||
15.33-5 |
Fabricação de calçados de material sintético |
||||||
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
||||||
15.39-4 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
||||||
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente (madeira, tecidos, fibras, borracha e outros) |
||||||
15.4 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
||||||
15.40-8 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
||||||
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
||||||
16-C |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
||||||
16.2 |
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
||||||
16.29-3 |
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis |
||||||
1629-3/01-A |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (exclusivamente artesão em madeira constituído como microempreendedor individual) |
||||||
1629-3/01-B |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (cabos de ferramentas, obras de talha, fôrmas, ... ) (inclusive artesão em madeira) |
||||||
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
||||||
17-C |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
||||||
17.4 |
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
||||||
17.42-7 |
Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário |
||||||
1742-7/01-A |
Fabricação de fraldas descartáveis (exclusivamente confeccionador de fraldas descartáveis constituído como microempreendedor individual) |
||||||
18-C |
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
||||||
18.1 |
Atividade de impressão |
||||||
18.13-0 |
Impressão de materiais para outros usos |
||||||
1813-0/01-A |
Impressão de material para uso publicitário (exclusivamente serigrafista publicitário constituído como microempreendedor individual) |
||||||
1813-0/99-A |
Impressão de material para outros usos (exclusivamente serigrafista constituído como microempreendedorindividual) |
||||||
18.2 |
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
||||||
18.21-1 |
Serviços de pré-impressão |
||||||
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
||||||
18.22-9 |
Serviços de acabamentos gráficos |
||||||
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
||||||
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (colagem, dobra manual e mecânica, picote, intercalação, furação, relevo, corte e vinco, gofragem, envernizamento, hot stamping, laminação e serviços afins, sob contrato) |
||||||
18.3 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
||||||
18.30-0 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
||||||
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte (multiplicação de uma matriz em CD, fita magnética, disco e outros meios ) |
||||||
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte (multiplicação de uma matriz em CD, fita magnética, disco e outros meios) |
||||||
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte (multiplicação de uma matriz em CD, fita magnética, disco e outros meios) |
||||||
21-C |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
||||||
21.2 |
Fabricação de produtos farmacêuticos |
||||||
21.21-1 |
Fabricação de medicamentos para uso humano |
||||||
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano (inclui as centrais de manipulação) |
||||||
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano (inclui as centrais de manipulação) |
||||||
32-C |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
||||||
32.1 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
||||||
32.12-4 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
||||||
3212-4/00 |
Fabricação debijuterias e artefatos semelhantes |
||||||
USO: INSTITUCIONAL |
|||||||
35-D |
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
||||||
35.1 |
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
||||||
35.11-5 |
Geração de energia elétrica |
||||||
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
||||||
35.11-5 |
Geração de energia elétrica |
||||||
3511-5/02 |
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica (planejamento, supervisão, controle, administração, … dos serviços) |
||||||
35.12-3 |
Transmissã o de energia elétrica |
||||||
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
||||||
35.14-0 |
Distribuição de energia elétrica |
||||||
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
||||||
36-E |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
||||||
36.0 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
||||||
36.00-6 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
||||||
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água (inclui a armazenagem em reservatórios) |
||||||
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
||||||
37-E |
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
||||||
37.0 |
Esgoto e atividades relacionadas |
||||||
37.01-1 |
Gestão de redes de esgoto |
||||||
3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto (gestão de redes de esgotos domésticos ou industriais e águas pluviais, ETEs) |
||||||
37.02-9 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
||||||
3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
||||||
52-H |
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
||||||
52.2 |
Atividades auxiliares dos transportes terrestres |
||||||
52.22-2 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
||||||
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
||||||
59-J |
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA |
||||||
59.1 |
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música |
||||||
59.11-1 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
||||||
5911-1/99 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
||||||
59.12-0 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
||||||
5912-0/01-A |
Serviços de dublagem (exclusivamente dublador constituído como microempreendedor individual) |
||||||
5912-0/01-B |
Serviços de dublagem (inclusive dublador) |
||||||
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
||||||
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
||||||
59.14-6 |
Atividades de exibição cinematográfica |
||||||
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica (salas de cinema, cineclubes, ao ar livre, exceto drive-in) |
||||||
59.2 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
||||||
59.20-1 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
||||||
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
||||||
60-J |
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
||||||
60.1 |
Atividades de rádio |
||||||
60.10-1 |
Atividades de rádio |
||||||
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
||||||
84-O |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
||||||
84.1 |
Administração do estado e da política econômica e social |
||||||
84.11-6 |
Administração pública em geral |
||||||
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
||||||
84.2 |
Serviços coletivos prestados pela administração pública |
||||||
84.23-0 |
Justiça |
||||||
8423-0/00 |
Justiça (administração e o funcionamento do sistema judicial e dos tribunais civis, penais, trabalhistas, militares, etc., administração de penitenciárias e reformatórios, Ministério da Justiça e secretarias de justiça estaduais) |
||||||
84.24-8 |
Segurança e ordem pública |
||||||
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública (administração e funcionamento da polícia federal e das polícias estaduais e municipais, civis e militares, assim como das polícias rodoviária, de trânsito, portuária e florestal, secretarias de segurança da administração estadual e municipal) |
||||||
84.3 |
Seguridade social obrigatória |
||||||
84.30-2 |
Seguridade social obrigatória |
||||||
8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
||||||
85-P |
EDUCAÇÃO |
||||||
85.1 |
Educação infantil e ensino fundamental |
||||||
85.11-2 |
Educação infantil - creche |
||||||
8511-2/00 |
Educação infantil - creche (até 3 anos) |
||||||
85.12-1 |
Educação infantil - pré-escola |
||||||
8512-1/00 |
Educação infantil - pré-escola (4 e 5 anos) |
||||||
85.13-9 |
Ensino fundamental |
||||||
8513-9/00-A |
Ensino fundamental, exclusive supletivo, especial e ensino a distância |
||||||
8513-9/00-B |
Ensino fundamental ( supletivo, especial e ensino a distância) |
||||||
85.2 |
Ensino médio |
||||||
85.20-1 |
Ensino médio |
||||||
8520-1/00 |
Ensino médio, inclusive supletivo, especial e ensino a distância |
||||||
85.4 |
Educação profissional de nível técnico e tecnológico |
||||||
85.41-4 |
Educação profissional de nível técnico |
||||||
8541-4/00 |
Educação profissional de nível técnico, inclusive ensino a distância |
||||||
85.42-2 |
Educação profissional de nível tecnológico |
||||||
8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico, inclusive ensino a distância |
||||||
85.9 |
Outras atividades de ensino |
||||||
85.91-1 |
Ensino de esportes |
||||||
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
||||||
85.92-9 |
Ensino de arte e cultura |
||||||
8592-9/01 |
Ensino de dança |
||||||
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
||||||
8592-9/03-A |
Ensino de música (exclusivamente instrutor de música constituído como microempreendedor individual) |
||||||
8592-9/03-B |
Ensino de música (inclusive instrutor de música) |
||||||
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
||||||
85.93-7 |
Ensino de idiomas |
||||||
8593-7/00-A |
Ensino de idiomas (exclusivamente instrutor de idiomas constituído como microempreendedor individual) |
||||||
8593-7/00-B |
Ensino de idiomas (inclusive instrutor de idiomas) |
||||||
85.99-6 |
Atividades de ensino não especificadas anteriormente |
||||||
8599-6/01 |
Formação de condutores |
||||||
8599-6/03-A |
Treinamento em informática (exclusivamente instrutor de informática constituído como microempreendedor individual) |
||||||
8599-6/03-B |
Treinamento em informática (inclusive instrutor de informática) |
||||||
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
||||||
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
||||||
8599-6/99-A |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente (exclusivamente professor particular constituído |
||||||
8599-6/99-B |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente (requalificação de trabalhadores, inclusive professor particular, …) |
||||||
86-Q |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
||||||
86.1 |
Atividades de atendimento hospitalar |
||||||
86.10-1 |
Atividades de atendimento hospitalar |
||||||
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
||||||
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
||||||
86.2 |
Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes |
||||||
86.21-6 |
Serviços móveis de atendimento a urgências |
||||||
8621-6/01 |
UTI móvel |
||||||
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel (SAMU) |
||||||
86.22-4 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
||||||
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
||||||
86.3 |
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
||||||
86.30-5 |
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
||||||
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
||||||
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
||||||
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
||||||
8630-5/04 |
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
||||||
8630-5/05 |
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
||||||
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
||||||
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
||||||
86.4 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
||||||
86.40-2 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
||||||
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
||||||
8640-2/02 |
Laboratório s clínicos |
||||||
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
||||||
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
||||||
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
||||||
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
||||||
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
||||||
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
||||||
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
||||||
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
||||||
86.5 |
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
||||||
86.50-0 |
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
||||||
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
||||||
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
||||||
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
||||||
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
||||||
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
||||||
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologias |
||||||
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
||||||
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
||||||
86.6 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
||||||
86.60-7 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
||||||
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde (centrais de regulação da saúde) |
||||||
86.9 |
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
||||||
86.90-9 |
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
||||||
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana (cromoterapia, shiatzu, do- in e similares) |
||||||
8690-9/02 |
Atividades de bancos de leite humano |
||||||
8690-9/03 |
Atividades de acupuntura |
||||||
8690-9/04 |
Atividades de podologia |
||||||
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente (parteiras, curandeiros e outros) |
||||||
87-Q |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES |
||||||
87.1 |
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra- estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares |
||||||
87.11-5 |
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares |
||||||
8711-5/01 |
Clínicas geriátricas (para idosos sem condições de saúde ou não querem morar sozinhos) |
||||||
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos (sem condições econômicas, asilos) |
||||||
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imuno deprimidos e convalescentes |
||||||
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
||||||
87.12-3 |
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
||||||
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
||||||
87.2 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
||||||
87.20-4 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
||||||
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
||||||
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
||||||
87.3 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
||||||
87.30-1 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
||||||
8730-1/01 |
Orfanatos |
||||||
8730-1/02 |
Albergues assistenciais |
||||||
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
||||||
88-Q |
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
||||||
88.0 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
||||||
88.00-6 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
||||||
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
||||||
90-R |
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
||||||
90.0 |
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos |
||||||
90.01-9 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares |
||||||
9001-9/01 |
Produção teatral (produção e promoção de apresentações - companhia de teatro) |
||||||
9001-9/02 |
Produção musical (produção e promoção de grupos musicais) |
||||||
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança (produção e promoção de grupos de dança) |
||||||
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação (produção e promoção de atividades de apoio às atividades artísticas) |
||||||
9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente (produção e promoção de espetáculos de luz e som, de pirotecnia, atividades de diretores, produtores, apresentadores de televisão e rádio, cenografia, elaboração de roteiros, outros) |
||||||
90.02-7 |
Criação artística |
||||||
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
||||||
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte |
||||||
90.03-5 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
||||||
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
||||||
91-R |
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
||||||
91.0 |
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental |
||||||
91.01-5 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
||||||
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
||||||
93-R |
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
||||||
93.1 |
Atividades esportivas |
||||||
93.13-1 |
Atividades de condicionamento físico |
||||||
9313-1/00 |
Atividades de condiciona mento físico (academias, centros de saúde física, …) |
||||||
94-S |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
||||||
94.3 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
||||||
94.30-8 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
||||||
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais (ONG, …) |
||||||
94.9 |
Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente |
||||||
94.91-0 |
Atividades de organizações religiosas |
||||||
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
||||||
94.92-8 |
Atividades de organizações políticas |
||||||
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
||||||
94.93-6 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
||||||
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativa s ligadas à cultura e à arte |
||||||
94.99-5 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
||||||
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente (feministas, de grupos étnicos, de consumidores, de pais de alunos, de clubes estudantis, fraternidades, de apoio a serviços municipais e educativos, outros) |
||||||
USO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|||||||
01-A |
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||||||
01.6 |
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
||||||
01.61-0 |
Atividades de apoio à agricultura |
||||||
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
||||||
0161-0/02 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
||||||
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
||||||
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente (aluguel de máquinas, irrigação, agenciamento de mão de obra, …) |
||||||
01.62-8 |
Atividades de apoio à pecuária |
||||||
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
||||||
0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
||||||
0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
||||||
0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente (limpeza, classificação de produtos, agenciamento de mão de obra, …sob contrato) |
||||||
01.63-6 |
Atividades de pós-colheita |
||||||
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita (atividades realizadas sob contrato para limpeza, desinfecção, beneficiam ento, secagem, …) |
||||||
02-A |
PRODUÇÃO FLORESTAL |
||||||
02.3 |
Atividades de apoio à produção florestal |
||||||
02.30-6 |
Atividades de apoio à produção florestal |
||||||
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal (consultoria técnica, …) |
||||||
33-C |
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
||||||
33.1 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
||||||
33.12-1 |
Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos |
||||||
3312-1/01 |
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação (exceto celulares e similares) |
||||||
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
||||||
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
||||||
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos (binóculos, telescópios, equipamentos profissionais de foto e cine, …) |
||||||
33.13-9 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos |
||||||
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transforma dores e motores elétricos |
||||||
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
||||||
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
||||||
43-F |
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
||||||
43.2 |
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
||||||
43.21-5 |
Instalações elétricas |
||||||
4321-5/00- A |
Instalação e manutenção elétrica (exclusivamente eletricista e instalador de antenas de tv constituído como microempreendedores individuais) |
||||||
4321-5/00-B |
Instalação e manutenção elétrica (inclusive eletricista e instalador de antenas de tv) |
||||||
43.22-3 |
Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração |
||||||
4322-3/01-A |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás (exclusivamente bombeiro hidráulico e encanador constituído s como microempreendedores individuais) |
||||||
4322-3/01-B |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás (inclusive bombeiro hidráulico e encanador) |
||||||
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condiciona do, de ventilação e refrigeração |
||||||
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
||||||
43.3 |
Obras de acabamento |
||||||
43.30-4 |
Obras de acabamento |
||||||
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
||||||
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
||||||
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
||||||
4330-4/04-A |
Serviços de pintura de edifícios em geral (exclusivamente pintor de parede constituído como microempreendedor individual) |
||||||
4330-4/04-B |
Serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive pintor de parede) |
||||||
4330-4/05-A |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (exclusivamente colocador de revestimentos, pastilheiro e sintequeiro constituídos como microempreendedores individuais) |
||||||
4330-4/05-B |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (inclusive colocador de revestimentos, pastilheiro e sintequeiro) |
||||||
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
||||||
43.9 |
Outros serviços especializados para construção |
||||||
43.99-1 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
||||||
4399-1/01 |
Administração deobras |
||||||
4399-1/03-A |
Obras de alvenaria (exclusivamente pedreiro constituído como microempreendedor individual) |
||||||
4399-1/03-B |
Obras de alvenaria (inclusive pedreiro) |
||||||
4399-1/99-A |
Serviços especializa dos para construção não especificados anteriormente (exclusivamente telhador constituído como microempreendedor individual) |
||||||
4399-1/99-B |
Serviços especializa dos para construção não especificados anteriormente (inclusive telhador) |
||||||
45-G |
COMÉRCIO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
||||||
45.2 |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
||||||
45.20- 0 |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
||||||
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores - oficinas |
||||||
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
||||||
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores - oficinas |
||||||
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
||||||
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
||||||
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
||||||
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
||||||
45.4 |
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios |
||||||
45.43-9 |
Manutenção e reparação de motocicletas |
||||||
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
||||||
49-H |
TRANSPORTE TERRESTRE |
||||||
49.2 |
Transporte rodoviário de passageiros |
||||||
49.21-3 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
||||||
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
||||||
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
||||||
49.22-1 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
||||||
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
||||||
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
||||||
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
||||||
49.23-0 |
Transporte rodoviário de táxi |
||||||
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
||||||
49.24- 8 |
Transporte escolar |
||||||
4924-8/00 |
Transporte escolar |
||||||
49.29-9 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
||||||
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
||||||
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
||||||
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
||||||
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
||||||
53-H |
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
||||||
53.1 |
Atividades de Correio |
||||||
53.10-5 |
Atividades de Correio |
||||||
5310-5/01-A |
Atividades do Correio Nacional - posto de coleta |
||||||
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
||||||
56-I |
ALIMENTAÇÃO |
||||||
56.1 |
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas |
||||||
56.11-2 |
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas |
||||||
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
||||||
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
||||||
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
||||||
56.12-1 |
Serviços ambulantes de alimentação |
||||||
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação - preparação dos alimentos |
||||||
56.2 |
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
||||||
56.20-1 |
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
||||||
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas - preparação dos alimentos |
||||||
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê - preparação dos alimentos |
||||||
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
||||||
5620-1/04-A |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar - preparação dos alimentos (exclusivamente doceiro e salgadeiro constituído s como microempreendedores individuais) |
||||||
5620-1/04-B |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar - preparação dos alimentos (inclusive doceiro e salgadeiro) |
||||||
61-J |
TELECOMUNICAÇÕES |
||||||
61.1 |
Telecomunicações por fio |
||||||
61.10-8 |
Telecomunicações por fio |
||||||
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
||||||
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
||||||
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
||||||
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
||||||
61.2 |
Telecomunicações sem fio |
||||||
61.20-5 |
Telecomunicações sem fio |
||||||
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
||||||
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
||||||
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
||||||
62-J |
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
||||||
62.0 |
Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação |
||||||
62.01-5 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
||||||
6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
||||||
6201-5/02 |
Web design |
||||||
62.02-3 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
||||||
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
||||||
62.03-1 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
||||||
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
||||||
62.04-0 |
Consultoria em tecnologia da informação |
||||||
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
||||||
62.09-1 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
||||||
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
||||||
63-J |
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
||||||
63.9 |
Outras atividades de Prestação de Serviços de Informação |
||||||
63.99-2 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
||||||
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente (informação telefônica, levantamento de informações, clipping) |
||||||
64-K |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
||||||
64.2 |
Intermediação monetária - depósitos à vista |
||||||
64.21-2 |
Bancos comerciais |
||||||
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
||||||
64.22-1 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
||||||
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
||||||
64.23-9 |
Caixas econômicas |
||||||
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
||||||
64.24-7 |
Crédito cooperativo |
||||||
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
||||||
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
||||||
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
||||||
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
||||||
64.3 |
Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação |
||||||
64.31-0 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
||||||
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
||||||
64.32-8 |
Bancos de investimento |
||||||
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
||||||
64.33-6 |
Bancos de desenvolvimento |
||||||
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
||||||
64.34-4 |
Agências de fomento |
||||||
6434-4/00 |
Agências de fomento |
||||||
64.35-2 |
Crédito imobiliário |
||||||
6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
||||||
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo - atendimento ao público |
||||||
64.36-1 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
||||||
6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
||||||
64.37-9 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
||||||
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
||||||
64.9 |
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
||||||
64.91-3 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
||||||
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
||||||
64.93-0 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
||||||
6493-0/00 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
||||||
66-K |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
||||||
66.1 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
||||||
66.19-3 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
||||||
6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
||||||
69-M |
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
||||||
69.1 |
Atividades jurídicas |
||||||
69.11-7 |
Atividades jurídicas, exceto cartórios |
||||||
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
||||||
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
||||||
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
||||||
69.2 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
||||||
69.20-6 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
||||||
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
||||||
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
||||||
70-M |
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
||||||
70.2 |
Atividades de empresas e unidades administrativas locais |
||||||
70.20-4 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
||||||
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
||||||
71-M |
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
||||||
71.1 |
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas |
||||||
71.11-1 |
Serviços de arquitetura |
||||||
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
||||||
71.12-0 |
Serviços de engenharia |
||||||
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
||||||
71.19-7 |
Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia |
||||||
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
||||||
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
||||||
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
||||||
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
||||||
72-M |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
||||||
72.20-7 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
||||||
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
||||||
73-M |
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
||||||
73.1 |
Publicidade |
||||||
73.11-4 |
Agências de publicidade |
||||||
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
||||||
73.12-2 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
||||||
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicações |
||||||
73.19-0 |
Atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
||||||
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
||||||
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
||||||
7319-0/03 |
Marketing direto |
||||||
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
||||||
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
||||||
73.2 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
||||||
73.20-3 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
||||||
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
||||||
74-M |
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
||||||
74.1 |
Design e decoração de interiores |
||||||
74.10-2 |
Design e decoração de interiores |
||||||
7410-2/02 |
Decoração de interiores |
||||||
7410-2/03 |
Design de Produtos |
||||||
7410-2/99 |
Atividades de design não especificadas anteriormente |
||||||
74.2 |
Atividades fotográficas e similares |
||||||
74.20-0 |
Atividades fotográficas e similares |
||||||
7420-0/01-A |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (fotógrafos independentes) |
||||||
7420-0/01-B |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (fotos para documentos, para fins comerciais, ...) |
||||||
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
||||||
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
||||||
74.9 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
||||||
74.90- 1 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
||||||
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
||||||
75-M |
ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
||||||
75.0 |
Atividades veterinárias |
||||||
75.00-1 |
Atividades veterinárias |
||||||
7500-1/00 |
Atividades veterinárias (consultórios, clínicas, laboratórios, hospitais) |
||||||
77-N |
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS |
||||||
77.2 |
Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
||||||
77.22-5 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
||||||
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
||||||
77.23-3 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
||||||
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
||||||
78-N |
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
||||||
78.1 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
||||||
77.29-2 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
||||||
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
||||||
78.2 |
Locação de mão-de-obra temporária |
||||||
78.20-5 |
Locação de mão-de-obra temporária |
||||||
7820-5/00 |
Locação de mão-de-obra temporária |
||||||
78.3 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
||||||
78.30-2 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
||||||
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
||||||
81-N |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
||||||
81.1 |
Serviços combinados para apoio a edifícios |
||||||
81.11-7 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
||||||
8111-7/00 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (limpeza e manutenção) |
||||||
81.2 |
Atividades de limpeza |
||||||
81.22-2 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
||||||
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
||||||
81.29-0 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
||||||
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (limpeza e tretamento de piscinas,de chaminés, fornos e caldeiras, máquinas industriais, trens, ônibus e caminhões, tanques marítimos, garrafas, ruas, caixa d'água e de gordura) |
||||||
81.3 |
Atividades paisagísticas |
||||||
81.30-3 |
Atividades paisagísticas |
||||||
8130-3/00 |
Atividades paisagísticas |
||||||
82-N |
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
||||||
82.1 |
Serviços de escritório e apoio administrativo |
||||||
82.11-3 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
||||||
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (prestação de serviços a empresas e escritórios virtuais, serviços de recepção, planejamento financeiro, contabilidade, arquivamento, preparaçao de material para envio pelo correio, outros) |
||||||
82.19-9 |
Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo |
||||||
8219-9/01 |
Fotocópias |
||||||
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (digitação,plotagem, …) |
||||||
82.9 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas |
||||||
82.99-7 |
Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
||||||
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
||||||
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
||||||
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
||||||
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes (inclusive autônomo) |
||||||
8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
||||||
8299-7/06 |
Casas lotéricas |
||||||
8299- 7/07 |
Salas de acesso à internet e postos telefônicos |
||||||
93-R |
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
||||||
93.2 |
Atividades de recreação e lazer |
||||||
93.29-8 |
Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
||||||
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
||||||
9329-8/02 |
Exploração de boliches |
||||||
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
||||||
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
||||||
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
||||||
95-S |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
||||||
95.1 |
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação |
||||||
95.11-8 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
||||||
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
||||||
95.12-6 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
||||||
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação (telefones, fax, modem, roteadores, rádios,câmeras) |
||||||
95.2 |
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos |
||||||
95.21-5 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
||||||
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (televisão, vídeorreprodutores, ar condiciona do, …) |
||||||
95.29-1 |
Reparação e manutençã o de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
||||||
9529-1/01-A |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem (exclusivamente sapateiro constituído como microempreendedor individual) |
||||||
9529-1/01-B |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem (inclusive sapateiro) |
||||||
9529-1/02 |
Chaveiros |
||||||
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
||||||
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
||||||
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
||||||
9529-1/06 |
Reparação de jóias |
||||||
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
||||||
96-S |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
||||||
96.0 |
Outras atividades de serviços pessoais |
||||||
96.02-5 |
Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza |
||||||
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
||||||
9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza (depilação, massagem, limpeza de pele, …) |
||||||
96.03-3 |
Atividades funerárias e serviços relacionados |
||||||
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
||||||
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente (serviços de remoção, venda de tumbas, … |
||||||
96.09-2 |
Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
||||||
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
||||||
9609-2/07 |
Alojamento de animais domésticos |
||||||
9609-2/08 |
Higiene e embelezamento de animais domésticos |
Base: CNAE - Resoluções IBGE/CONCLA n° 01 de 04 de setembro de 2006 e n° 02, de 15 de dezembro de 2006. Versão: CNAE 2.2
ANEXO XIV
ÁREAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO COM DIRETRIZES URBANÍSTICAS DEFINIDAS OU PROJETO URBANÍSTICO APROVADO
SETORES HABITACIONAIS |
ÁREAS DE REGULARIZAÇÃO |
REGIÃO ADMINISTRATIVA |
DIRETRIZES URBANÍSTICAS |
ESTUDO URBANÍSTICO |
PROJETO URBANÍSTICO APROVADO |
||
N° |
Denominação |
Documento |
Mapa |
||||
Setor Habitacional do Torto |
1.E.-1 |
ARINE Torto I |
RA-1 |
DIRETRIZES 2009 |
|
NÃO SE APLICA |
NÃO |
1.E-2 |
ARINE Torto II |
RA-1 |
NÃO |
||||
1.E-3 |
ARINE Torto III |
RA-1 |
NÃO |
||||
1.S-1 |
ARIS Torto |
RA-1 |
NÃO |
||||
Setor Habitacional Ponte de Terra |
2.E-1 |
ARINE Ponte de Terra |
RA-2 |
DIRETRIZES 2010 |
|
NÃO SE APLICA |
NÃO |
Setor Habitacional Vicente Pires |
3.E-1 |
ARINE Vicente Pires I |
RA-30 |
DIUPE 01/2013 E DIUR 01/2013 |
|
NÃO SE APLICA |
NÃO |
3.E-2 |
ARINE Vicente Pires II |
RA-30 |
|||||
3.S-1 |
ARINE Vicente Pires |
RA-30 |
|||||
Setor Habitacional Amiqueira |
4.E-1 |
ARINE Amiqueira |
RA-20/RA-24 |
EM ELABORAÇÃO |
NÃO SE APLICA |
NÃO |
|
Setor Habitacional Primavera |
5.E-1 |
ARINE Primavera |
RA-3 |
NÃO ELABORADO |
NÃO |
||
5.E-1 |
ARIS Primavera |
RA-3 |
|||||
Setor Habitacional Itapoã |
6.E-1 |
ARINE Itapoã |
RA-28 |
DIUR 01/2012 |
|
NÃO SE APLICA |
NÃO |
6.E-1 |
ARIS Itapoã |
RA-28 |
|||||
Setor Habitacional Região dos Lagos |
7.E-1 |
ARINE Região dos Lagos |
RA-26 |
DIUR 06/2011 |
|
NÃO SE APLICA |
NÃO |
Setor Habitacional Boa Vista |
8.E-1 |
ARINE Boa Vista I |
RA-26 |
EM ELABORAÇÃO FEV 2014 |
NÃO SE APLICA |
NÃO |
|
8.E-2 |
ARINE Boa Vista II |
RA-26 |
|||||
8.E-3 |
ARINE Boa Vista III |
RA-26 |
|||||
8.E-4 |
ARINE Boa Vista IV |
RA-26 |
|||||
Setor Habitacional Grande Colorado |
9.E-1 |
ARINE Grande Colorado |
RA-26 |
NÃO SE APLICA |
|||
Setor Habitacional Contagem |
10.E-1 |
ARINE Contagem I |
RA-26 |
NÃO SE APLICA |
|||
10.E-2 |
ARINE Contagem II |
RA-26 |
|||||
Setor Habitacional Mansões Sobradinho |
11.E-1 |
ARINE Mansões Sobradinho |
RA-26 |
NÃO SE APLICA |
|||
11.S-1 |
ARIS Mansões Sobradinho I |
RA-26 |
|||||
11.S-2 |
ARIS Mansões Sobradinho II |
RA-26 |
|||||
Setor Habitacional Fercal |
12.S-1 |
ARIS Fercal I |
RA-31 |
NÃO ELABORADO |
NÃO |
||
12.S-2 |
ARIS Fercal II |
RA-31 |
|||||
12.S-3 |
ARIS Fercal III |
RA-31 |
|||||
Setor Habitacional Alto da Boa Vista |
13.E-1 |
ARINE Alto da Boa Vista |
RA-5 |
NÃO ELABORADO |
NÃO |
||
Setor Habitacional Nova Colina |
14.E-1 |
ARINE Nova Colina I |
RA-5 |
NÃO ELABORADO |
ESTUDO URBANÍSTICO N° 04/2012 |
NÃO |
|
14.E-2 |
ARINE Nova Colina II |
RA-5 |
|||||
Setor Habitacional Mestre D'Armas |
15.S-1 |
ARIS Mestre D'Armas I |
RA-6 |
DIRETRIZ URBANÍSTICA 2010 |
|
NÃO |
|
15.S-2 |
ARIS Mestre D'Armas II |
RA-6 |
|||||
15.S-3 |
ARIS Mestre D'Armas III |
RA-6 |
ESTUDO URB 01/2012 |
||||
Setor Habitacional Arapoanga |
16.S-1 |
ARIS Arapoanga I |
RA-6 |
DIRETRIZ URBANÍSTICA 2010 |
|
NÃO SE APLICA |
NÃO |
16.S-2 |
ARIS Arapoanga II |
RA-6 |
|||||
Setor Habitacional Aprodarmas |
17.S-1 |
ARIS Aprodarmas I |
RA-6 |
NÃO ELABORADO |
NÃO |
||
17.S-2 |
ARIS Aprodarmas II |
RA-6 |
NÃO |
||||
17.S-3 |
ARIS Aprodarmas III |
RA-6 |
NÃO |
||||
Setor Habitacional Vale do Amanhecer |
18.S-1 |
ARIS Vale do Amanhecer |
RA-6 |
NÃO ELABORADO |
NÃO |
||
Setor Habitacional Altiplano Leste |
19.E-1 |
ARINE Altiplano Leste I |
RA-6 |
NÃO ELABORADO |
NÃO |
||
19.E-2 |
ARINE Altiplano Leste II |
RA-7 |
NÃO ELABORADO |
NÃO |
|||
Setor Habitacional São Bartolomeu |
20.E-1 |
ARINE São Bartolomeu |
RA-27 |
EM ELABORAÇÃO MAR. 2014 |
NÃO SE APLICA |
SIM |
|
Setor Habitacional Sol Nascente |
21.S-1 |
ARINE Sol Nascente |
RA-9 |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
SIM - TRECHO |
|
Setor Habitacional Bernardo Sayão |
22.E-1 |
ARINE Bernardo Sayão |
RA10 |
EM ELABORAÇÃO ABR. 2014 |
NÃO SE APLICA |
NÃO |
|
Setor Habitacional Água Quente |
23.S-1 |
ARIS Água Quente |
RA-15 |
DIRETRIZ URBANÍSTICA 2009 |
|
NÃO SE APLICA |
NÃO |
Setor Habitacional Ribeirão |
24.S-1 |
ARIS Ribeirão |
RA-13 |
EM ELABORAÇÃO FEV.2014 |
NÃO SE APLICA |
NÃO |
|
Setor Habitacional Tororó |
25.E-1 |
ARINE Tororó I |
RA-27 |
MDE-RP 47/08 E URB-RP 47/08 |
|
NÃO SE APLICA |
NÃO |
25.E-2 |
ARINE Tororó II |
RA-27 |
NÃO |
||||
25.E-3 |
ARINE Tororó III |
RA-27 |
NÃO |
||||
25.E-4 |
ARINE Tororó IV |
RA-27 |
NÃO |
||||
25.E-5 |
ARINE Tororó V |
RA-27 |
NÃO |
||||
25.E-6 |
ARINE Tororó VI |
RA-27 |
NÃO |
||||
Setor Habitacional Jardim Botânico |
26.E-1 |
ARINE Jardim Botânico |
RA-27 |
PLANO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA 2010 |
|
NÃO SE APLICA |
SIM |
Setor Habitacional Estrada do Sol |
27.E-1 |
ARIS Estrada do Sol I |
RA-27 |
NÃO SE APLICA |
NÃO |
||
27.E-2 |
ARIS Estrada do Sol II |
RA-27 |
NÃO |
||||
27.E-3 |
ARIS Estrada do Sol III |
RA-27 |
NÃO |
||||
27.S-1 |
ARIS Estrada do Sol |
RA-14 |
NÃO |
||||
Setor Habitacional Dom Bosco |
28.E-1 |
ARINE Dom Bosco I |
RA-16 |
NÃO ELABORADO |
SIM |
||
28.E-2 |
ARINE Dom Bosco II |
RA-16 |
SIM |
||||
Setor Habitacional Taquari |
29.E-1 |
ARINE Taquari I |
RA-18 |
DIUR 05/2013 |
|
NÃO SE APLICA |
SIM |
29.E-2 |
ARINE Taquari II |
RA-18 |
SIM |
||||
Fora de Setor Habitacional |
E-1 |
ARINE Mansões Paraíso |
RA-2 |
DIRETRIZES 2010 |
|
NÃO SE APLICA |
NÃO |
E-2 |
ARINE La Font |
RA-7 |
NÃO ELABORADO |
NÃO |
|||
E-3 |
ARINE Mônaco |
RA-27 |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
LUOS |
||
E-4 |
ARINE Sucupira | RA-17 | - | - | - | NÃO | |
E-5 |
ARINE Privê Lago Norte | RA-18/RA-23 | DIRETRIZES 2010 | NÃO SE APLICA | NÃO | ||
E-6 | ARINE Porto Seguro | RA-18 | DIRETRIZES 2010 | NÃO SE APLICA | NÃO | ||
S-1 | ARIS Expansão Vila São José | RA-4 | NÃO ELABORADO | - | NÃO | ||
S-2 | ARIS Queima Lençol | - | NÃO ELABORADO | - | NÃO | ||
S-3 | ARIS Buritis | RA-26 | NÃO ELABORADO | - | NÃO | ||
S-4 | ARIS DNOCS | RA-5 | NÃO ELABORADO | - | SIM | ||
S-5 | ARIS Vila Cauhy | RA-8 | NÃO ELABORADO | - | NÃO | ||
S-6 | ARIS Pôr do Sol | RA-9 | NÃO SE APLICA | NÃO SE APLICA | NÃO | ||
S-7 | SRIS Privê Ceilândia | RA-9 | NÃO ELABORADO | - | NÃO | ||
S-8 | ARIS Estrutural | RA-25 | NÃO SE APLICA | NÃO SE APLICA | SIM | ||
S-9 | Aris Vida Nova | RA-12 | NÃO ELABORADO | - | NÃO | ||
S-10 | ARIS Céu Azul | RA-13 | NÃO ELABORADO | - | NÃO | ||
S-11 | ARIS Morro da Cruz | RA-14 | NÃO ELABORADO | - | NÃO | ||
S-12 | ARIZ CAUB I | RA-21 | NÃO ELABORADO | - | NÃO | ||
S-13 | ARIZ CAUB II | RA-21 | NÃO ELABORADO | - | NÃO | ||
S-14 | ARIS QNP 22 e 24 Ceilândia | RA-9 | NÃO ELABORADO | - | Só a 22 |
ÁREAS PASSÍVEIS REGULARIZAÇÃO COM PROJETO URBANÍSTICO APROVADO E REGISTRADO
N° |
Localidade |
Quantidades de Lotes a Regularizar |
Projeto registrado Sim ou Não |
1 |
ADE Oeste Samambaia |
2.129 lotes | Sim |
2 |
Água Quente |
2.405 lotes | Não |
3 |
Arapoanga (PAC) |
14.117 lotes | Não |
4 |
Mestre D'Armas (PAC) |
8.000 lotes | Não |
5 |
ARIS Buritis |
1.384 lotes | Não |
6 |
ARIS Mansões Sobradinho I |
1.411 lotes | Não |
7 |
ARIS Mansões Sobradinho II |
370 lotes | Não |
8 |
ARIS Vila Cauhy |
400 lotes | Não |
9 |
Becos de Brazlândia |
77 lotes | Não |
10 |
Becos de Ceilândia |
2.592 lotes | Não |
11 |
Becos do Gama |
883 lotes | Não |
12 |
Expansão da Vila São José - Brazlândia |
3.800 lotes | Não |
13 |
Guará (Lotes Compartilhados) |
78 lotes | Não |
14 |
Recanto das Emas (Lotes Compartilhados) |
660 lotes | Não |
15 |
Riacho Fundo I (Lotes Compartilhados) |
95 lotes | Não |
16 |
Riacho Fundo II (Lotes Compartilhados) |
696 lotes | Não |
17 |
Itapoã - Parcelamentos el lago I, Del Lago II, Itapuã I, Itapuã II, Fazendinha, Sol Lua, Mandala e QD 202 e 203 |
12.000 lotes | Não |
18 |
Nova Colina I e II |
1.706 lotes | Não |
19 |
Nova Petrópolis |
840 lotes | Não |
20 |
Cidade - Paranoá |
7.552 lotes | Não |
21 |
Pontas de Quadra - Recanto das Emas - QD 406 |
100 lotes | Não |
22 |
QD 603 - Recanto das Emas |
20 lotes | Sim - Afetação |
23 |
Pontas de Quadra Sobradinho II |
382 lotes | Não |
24 |
Pontas de Quadra Taguatinga |
300 lotes | Sim - Afetação/Desfetação |
25 |
ARIS Pôr do Sol |
3.249 lotes | Não |
|
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal Subsecretaria das Cidades Administração Regional .... |
||
ÁREAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO COM PROJETO URBANÍSTICO APROVADO E REGISTRADO |
|||
N° | Localidade | Quantidade de Lotes a Regularizar | Projeto registrado Sim ou Não |
1 |
ADE Oeste Samambaia |
2.129 lotes | Sim |
2 |
Água Quente |
2.405 lotes | Não |
3 |
Arapoanga (PAC) |
14.117 lotes | Não |
4 |
Mestre D'Armas (PAC) |
8.000 lotes | Não |
5 |
ARIS Buritis |
1.384 lotes | Não |
6 |
ARIS Mansões Sobradinho I |
1.411 lotes | Não |
7 |
ARIS Mansões Sobradinho II |
370 lotes | Não |
8 |
ARIS Vila Cauhy |
400 lotes | Não |
9 |
Becos de Brazlândia |
77 lotes | Não |
10 |
Becos de Ceilândia |
2.592 lotes | Não |
11 |
Becos do Gama |
883 lotes | Não |
12 |
Expansão da Vila São José - Brazlândia |
3.800 lotes | Não |
13 |
Guará II (Lotes Compartilhados) |
78 lotes | Não |
14 |
Recanto das Emas (Lotes Compartilhados) |
660 lotes | Não |
15 |
Riacho Fundo I (Lotes Compartilhados) |
95 lotes | Não |
16 |
Riacho Fundo II (Lotes Compartilhados) |
696 lotes | Não |
17 |
Itapoã - Parcelamentos el lago I, Del lago II, Itapuã I, Itapuã II, Fazendinha, Sol Lua, Mandala e QD 202 e 203. |
12.000 lotes | Não |
18 |
Nova Colina I e II |
1.706 lotes | Não |
19 |
Nova Petrópolis |
840 lotes | Não |
20 |
Cidade - Paranoá |
7.552 lotes | Não |
21 |
Pontas de Quadra - Recanto das Emas - QD 406 |
100 lotes | Não |
22 |
QD 603 - Recanto das Emas |
20 lotes | Sim - Afetação |
23 |
Pontas de Quadra Sobradinho II |
382 lotes | Não |
24 |
Pontas de Quadra Taguatinga |
300 lotes | Sim - fetação/Desfetação |
25 |
ARIS Pôr do Sol |
3.249 lotes | Não |
26 |
ARIS Porto Rico |
1.900 lotes | Não |
27 |
ARIS Privê Ceilândia |
945 lotes | Não |
28 |
PUI - Vila Basevi |
624 lotes | Não |
29 |
QE 44 - Guara II |
91 lotes | Sim |
30 |
QE 56 - Guara II |
405 lotes | Sim |
31 |
QNP 21, 23, 25 e 27 |
1.140 lotes | Sim |
32 |
QNP 22 a 24 |
873 lotes | Só a QNP 22 |
33 |
QNR 02 a 05 |
1.965 lotes | Só Parte QNR 03 e 04 |
34 |
Riacho Fundo II 1ª e 3ª Etapa |
6.560 lotes | Não |
35 |
São Sebastião |
15.700 lotes | Não |
36 |
Setor Leste Planaltina (QD 21A e 22A) |
237 lotes | Sim |
37 |
Setor Oeste Planaltina (QD I, J e K) |
605 lotes | Não |
38 |
Setor Primavera |
1.200 lotes | Não |
39 |
Sol Nascente Trecho I, II e III |
17.000 lotes | Somente Trecho 1 e 2 |
40 |
Vila DNOCS |
480 lotes | Sim |
41 |
Vila Estrutural |
8.000 lotes | Sim |
42 |
Vila Planalto |
1.020 lotes | Sim |
43 |
Vila São José - Vicente Pires |
1.200 lotes | Não |
44 |
Vila Telebrasília |
429 lotes | Sim |
45 |
Vila Varjão |
1.500 lotes | Sim |
46 |
Vila Nossa Senhora de Fátima - Planaltina |
657 lotes | Sim |
47 |
Vila Vicentina - QD 01 a 18 - Planaltina |
416 lotes | Sim |
48 |
ARIS Fercal |
2.000 lotes | Não |
49 |
Buritis I (QD 1 a 6) Buritis II (QD 7 a 10) Buritis III (QD 11 a 16) Buritis IV QD 17 a 26) |
7.847 lotes | Sim |
50 |
Setor Traditional - Planaltina |
2.139 lotes | Não |