Decreto Nº 36948 DE 04/12/2015


 Publicado no DOE - DF em 7 dez 2015


A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º No Distrito Federal, compete aos Administradores Regionais da circunscrição do imóvel, a análise, o deferimento das solicitações de Viabilidade de Localização e todos os atos necessários à expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547, de 06.10.2015.

Art. 2º A Viabilidade de Localização e todos os atos necessários a expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015 serão realizados no Distrito Federal, por meio de Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) ou processo administrativo, nos termos deste Decreto.

Art. 3º Os processos administrativos referentes a Autorização de atividades econômicas terão prioridade em sua tramitação no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES A AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Seção I Do Procedimento Geral

Art. 4º A Autorização de atividades econômicas prevista na Lei nº 5.547/2015 inicia-se com a Viabilidade de Localização, devendo os demais atos serem praticados nos mesmos autos dos processos administrativos ou utilizando-se o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE).

§ 1º Os requerimentos de autorização de atividade econômica que já disponham de processo administrativo até a data da publicação da Lei nº 5.547/2015, atendidos os princípios da eficiência, economicidade, conveniência e oportunidade da Administração Pública, terão as etapas necessárias concluídas por meio deste;

§ 2º As atividades econômicas que apresentem legislação específica serão licenciadas por meio de processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), em especial aquelas indicadas no artigo 13 deste decreto, sociedades anônimas e sociedades simples, cujos atos constitutivos são realizados em cartório;

§ 3º Os atos administrativos necessários a atualização ou averbação de dados das empresas que já disponham de registro na Junta Comercial serão realizados por meio de processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE);

§ 4º O registro e as autorizações de empresas no Distrito Federal requeridos a partir da publicação da Lei nº 5.547/2015 serão realizados por meio do Sistema RLE, ressalvados os casos dispostos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo ou os casos de eventual interrupção do funcionamento do Sistema operacional do RLE;

§ 5º A averbação de mudança de horário de funcionamento, de atividades relacionadas a serviços de saúde e do órgão ambiental, conforme regulamento próprio, ficarão condicionadas à manifestação ou vistoria destes órgãos, que deverá ocorrer em prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Seção II Da Viabilidade de Localização

Art. 5º A Viabilidade de Localização é o procedimento pelo qual o interessado solicita a Administração Regional as informações acerca do imóvel e as exigências para a implementação da atividade econômica, por meio de processo administrativo ou do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), de acordo com as previsões e anexos deste regulamento.

Parágrafo único. Na Viabilidade de Localização, o interessado será informado da possibilidade ou não de instalação das atividades no local pretendido, bem como sobre as restrições que limitam ou impedem o seu funcionamento.

Art. 6º A Viabilidade de Localização será deferida atendidas as disposições da Lei nº 5.547/2015 e deste decreto.

§ 1º A Viabilidade de Localização é concedida para atividades econômicas elencadas na Lei nº 5.547/2015 que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para o local, pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, pelo respectivo Plano de Desenvolvimento Local - PDL e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis;

§ 2º No caso dos imóveis incluídos no memorial descritivo ou nas normas de edificações, uso e gabarito definidas no projeto provisório de urbanismo ou, no mínimo, que não contrariem as respectivas diretrizes urbanísticas, a Viabilidade de Localização pode ser concedida para as atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em local situado nas áreas de:

I - Regularização de Interesse Específico - ARINE;

II - Regularização de Interesse Social - ARIS;

III - Parcelamento Urbano Isolado - PUI;

IV - Para as atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015 que pretendam ser exercidas em local situado em área de PUI, somente pode ser concedida a Viabilidade de Localização se houver demarcação da respectiva área pelo Poder Público.

§ 3º A Viabilidade de Localização não pode ser concedida para atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em áreas de risco e em áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental indicadas no art. 26 da Lei nº 5.547/2015, nos termos deste regulamento;

§ 4º Para garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização, o Poder Público:

I - deve confirmar o endereço informado na solicitação;

II - pode impor, no ato concessório, restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares, se for o caso;

§ 5º O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização é de 5 (cinco) dias úteis para empresas com atividades de baixo risco;

§ 6º O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização para empresas com atividades de alto risco é de 10 (dez) dias úteis, a contar da completa apresentação dos documentos necessários da área técnica dos órgãos licenciadores do Distrito Federal, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;

§ 7º Os efeitos da Viabilidade de Localização concedida para atividades econômicas elencadas na Lei nº 5.547/2015 que se enquadrem nos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no § 1º deste artigo perduram para a empresa e seus estabelecimentos:

I - por até 180 dias, contados da data da concessão, enquanto não solicitada a Autorização de Funcionamento;

II - por prazo indeterminado, desde que:

a) sejam mantidos os elementos que a justificaram e sejam obedecidas as restrições impostas, nos termos do § 4º, II, deste artigo;

b) a Autorização de Funcionamento tenha sido solicitada dentro do prazo previsto no inciso I do § 7º deste artigo;

c) em caso de alteração dos elementos que justificaram a concessão original, deve ser providenciada pelo interessado nova solicitação de Viabilidade de Localização.

III - Constatada, a qualquer tempo, a alteração dos elementos que justificaram a Viabilidade de Localização ou a desobediência às restrições impostas nos termos do § 4º, inciso II deste artigo, o Poder Público deve declará-la ineficaz, sem prejuízo da possibilidade de interdição imediata das atividades econômicas e auxiliares.

§ 8º Caso novos parâmetros de uso e ocupação do solo venham a ser definidos para o local, em decorrência de aprovação definitiva, por lei, da regularização das áreas previstas no § 2º deste artigo, o Poder Público pode, em relação à Viabilidade de Localização originalmente concedida:

I - revogá-la, caso as atividades econômicas e auxiliares exercidas contrariem os novos parâmetros;

II - alterar as restrições impostas nos termos do § 4º, II, deste artigo, para adequá-las aos novos parâmetros.

§ 9º A concessão da Viabilidade de Localização não significa:

I - autorização para início ou continuidade do funcionamento das atividades econômicas e auxiliares;

II - reconhecimento de qualquer direito sobre a propriedade relativa ao local objeto da solicitação;

III - reconhecimento da regularidade da edificação ou da ocupação do imóvel ou de espaço público, se for o caso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41654 DE 28/12/2020):

Art. 6º A. Para fins de garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização em Macrozona Rural, o requerente deve fornecer as seguintes informações:

I - Código de classificação da atividade econômica pretendida (CNAE);

II - Área construída de operação da atividade, em m²;

III - Área total de operação da atividade, em m², que equivale à área da superfície de implantação da atividade;

IV - Endereçamento;

V - Coordenadas Geográficas e UTM, no Sistema de Referência definido pelo Art. 2º do Decreto nº 32.575 de 10 de dezembro de 2010, de delimitação da área total onde será desenvolvida a atividade pretendida; e

VI - Coordenadas Geográficas e UTM, no Sistema de Referência definido pelo Art. 2º do Decreto nº 32.575 de 10 de dezembro de 2010, de delimitação da área total da gleba onde será desenvolvida a atividade pretendida".

Parágrafo único. A concessão de Viabilidade de Localização para atividades econômicas (CNAES) nos imóveis compreendidos no caput, se restringe às Unidades Especiais, definidas no art. 38, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes previstas neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43534 DE 11/07/2022).

Seção III Das Empresas sem Estabelecimento

Art. 7º A Viabilidade de Localização é concedida para empresas que pretendam exercer atividades econômicas sem estabelecimento, nas hipóteses em que o respectivo exercício se dê exclusivamente em:

I - dependências de estabelecimentos ou residências de clientes ou contratantes;

II - local público, desde que haja permissão do Poder Público para ocupação e uso do espaço e mobiliário urbanos pretendidos, em ato próprio, nos termos da legislação específica.

§ 1º As empresas cujas atividades econômicas sejam exercidas nas hipóteses previstas neste artigo devem indicar a localização apenas para efeito de eleição do domicílio.

§ 2º O Poder Público, nestes casos, deve confirmar o endereço, e poderá impor restrições ao respectivo exercício, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.547/2015.

Art. 8º A Viabilidade de Localização pode ser concedida para empresas cujas atividades econômicas pretendam ser exercidas em residência de sócio ou titular.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput enquadram-se as empresas que o modo de exercício empregue exclusivamente meios virtuais e não haja atendimento presencial de clientes, recebimento, estocagem, expedição e produção de mercadorias.

Art. 9º A concessão das Autorizações de Funcionamento para as empresas cujas atividades pretendam ser exercidas na forma dos arts. 7º, I e II deste decreto deve seguir integralmente o tratamento previsto nos arts. 17 a 29 da Lei nº 5.547/2015.

Seção IV Da Autorização De Funcionamento Das Empresas Que Já Disponham De Registro Na Junta Comercial Ou Se Enquadram

NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 13 DESTE DECRETO

Art. 10. A Autorização de Funcionamento permite o exercício de atividades econômicas de que trata a Lei nº 5.547/2015 no Distrito Federal.

§ 1º A autorização de funcionamento será expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas;

§ 2º A autorização de funcionamento será expedida permitindo o início de desenvolvimento da atividade econômica ao estabelecimento localizado:

I - em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;

II - nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e posteriores alterações;

III - nas demais áreas passíveis de regularização fundiária.

Art. 11. Deverão ser atendidas as exigências dispostas em regulamentação específica das atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015, quando da concessão de autorização de funcionamento.

Art. 12. As empresas que até a publicação da Lei nº 5.547/2015 já dispunham de registro na Junta Comercial ou se enquadrem nas disposições do artigo 13 deste decreto, deverão solicitar ao Administrador Regional competente, a Autorização de Funcionamento de atividades econômicas, mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo IV deste Decreto.

§ 1º Atendidos os princípios da eficiência, economicidade, conveniência e oportunidade da Administração Pública, as empresas que se enquadrem nas condições dispostas no caput deste artigo terão as etapas necessárias a autorizações das atividades econômicas concluídas por meio dos processos administrativos que ensejaram a análise da Consulta Prévia, durante a vigência da Lei nº 5.280/2013.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os documentos abaixo elencados:

I - nos casos de Autorização de Funcionamento de atividades econômicas a ser expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas:

a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;

b) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

c) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, e posteriores alterações, quando couber;

d) outros documentos julgados pertinentes elencados em Portaria ou Ordem de Serviço da Secretaria de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2015, firmado com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República em 04.03.2015, publicado em 06.03.2015 (DODF nº 46, p. 24).

II - para a concessão de Autorização de Funcionamento de atividades econômicas de empresas classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, situadas em áreas descritas no inciso I do § 2º do artigo 10 deste decreto (área regular) caberá à Administração Regional solicitar aos órgãos e entidades licenciadoras os competentes relatórios, laudos de vistoria ou atos equivalentes, com manifestação favorável à concessão da autorização da atividade econômica.

III - Para a concessão de Autorização de Funcionamento expedida a empresas localizadas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e posteriores alterações; nas demais áreas passíveis de regularização fundiária, indicadas neste Decreto, deverão ser juntados os documentos abaixo elencados:

a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;

b) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;

c) projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII;

d) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

e) declaração de que a edificação foi concluída antes da data de publicação da Lei 5.547, de 06 de outubro de 2015, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público;

§ 3º Para as atividades classificadas como pequeno potencial de lesividade (baixo risco) nos termos do artigo 20 da Lei nº 5.547/2015, nas áreas passíveis de regularização o projeto arquitetônico da edificação de que trata a alínea c do inciso II deste artigo poderá ser substituído por vistoria realizada pela Defesa Civil do Distrito Federal, que ateste as condições de segurança e estabilidade
estrutural, para a edificação térrea de até 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída, sem subsolo e pavimento superior, quando se tratar de microempresa ou empreendedor individual.

§ 4º Para atividade classificada como significativo potencial de lesividade (alto risco), conforme Anexo VI deste Decreto, disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, a Administração Regional deverá solicitar aos órgãos e entidades licenciadores os competentes relatórios, laudos de vistoria ou atos equivalentes, com manifestação favorável à concessão do licenciamento da atividade econômica, conforme abaixo elencado:

I - manifestação dos órgãos competentes no Distrito Federal relativa ao manejo de resíduos sólidos, ao horário de funcionamento, em conformidade com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área e localização em imóvel edificado;

II - vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança;

III - manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos casos de risco ambiental;

IV - relatório de vistoria ou ato equivalente com manifestação favorável do órgão ou entidade competente para as atividades com o grau de risco alto listadas no Anexo VI.

Art. 13. Além dos documentos constantes do artigo 12, § 4º, incisos I e II deste Decreto, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, para emissão da Autorização de Funcionamento nos casos abaixo descritos, sendo a instrução realizada em processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE):

I - projeto de arquitetura, para emissão da Autorização de Funcionamento em locais de concentração de público, com área construída superior a 200m², com capacidade total de público acima de 200 pessoas ou com subsolo com capacidade de público acima de 50 pessoas;

II - autorização do órgão educacional competente, em se tratando de atividade educacional privada;

III - termo de permissão de uso e comprovante de pagamento de preço público relativo a área que será ocupada, para atividades realizadas em mobiliário urbano;

IV - declaração de regularidade de uso da área a ser ocupada ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente para funcionamento de atividade vinculada ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF e a outros programas instituídos pelo Governo do Distrito Federal;

V - comprovante de protocolo ou registro da atividade junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para a atividade relacionada com transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas;

VI - cópia do Projeto de Instalação de Central de GLP, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da Central de GLP, Teste de Estanqueidade da Central de GLP e respectiva ART/RRT, caso o estabelecimento fizer uso de mais de 39 kg de GLP;

VII - termo de anuência das empresas ou interessados, nos casos de solicitação de expedição de mais de uma autorização de funcionamento para um mesmo endereço, conforme modelo constante do Anexo V deste regulamento.

Art. 14. Em áreas rurais, para atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, deverá ser apresentado requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV e os seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou ambos;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, e posteriores alterações, quando couber;

III - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

IV - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;

V - projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, e laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII.

§ 1º A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:

I - relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades de risco listadas no Anexo VI;

II - relatório emitido pela Companhia Imobiliária de Brasília quanto à situação fundiária do imóvel;

III - manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, nos casos de risco ambiental;

IV - vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança.

§ 2º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:

I - de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

II - do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

III - de utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:

a) registro de propriedade em cartório de registro de imóveis;

b) documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público.

Art. 15. O prazo de vigência da autorização de área que disponha de regularidade fundiária é de 5 (cinco) anos - licença, e, no caso da autorização de área que não dispunha de regularidade fundiária, seu prazo de vigência é de 12 (doze) meses, ambos os prazos a contar da data da publicação da Lei nº 5.547, de 06.10.2015.

Seção IV

Da Vistoria

Art. 16. A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, realizada de forma permanente e a qualquer tempo.

§ 1º Os resultados das vistorias serão registrados por meio de Relatórios de Vistoria ou ato equivalente.

§ 2º As vistorias serão realizadas após o início de operação do estabelecimento, exceto quando se tratar de atividade classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015.

Art. 17. Os relatórios de vistoria ou atos equivalentes conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização e controle da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal para o funcionamento do estabelecimento e observarão a legislação específica.

Parágrafo único. O interessado deverá cumprir as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento.

Art. 18. Em se tratando de atividade classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, o relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação desfavorável de qualquer órgão de fiscalização e controle competente, impede a concessão de Autorização de Funcionamento pela Administração Regional.

Seção V Das Atividades Econômicas com Significativo Potencial de Lesividade

Art. 19. Consideram-se atividades econômicas com significativo potencial de lesividade, as relacionadas no Anexo VI deste Decreto, bem como aquelas assim classificadas em função da constatação dos critérios objetivos pré-estabelecidos no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), conforme dispõe o artigo 18 § 2º da Lei nº 5.547/2015.

Art. 20. Para a autorização das atividades classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18

§§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos ou entidades constantes do Anexo VI deste Decreto, no prazo de 12 (doze) meses, com a emissão dos relatórios de vistoria ou ato equivalente, resguardado o disposto no Capítulo referente as penalidades deste Decreto.

Art. 21. Deverá o responsável legal pela empresa que exerça atividades classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, apresentar, a cada cinco anos, laudo técnico referente à
segurança da edificação e às condições de funcionamento, nos termos do modelo constante do Anexo XI deste Decreto.

§ 1º Após a apresentação do Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional notificará os órgãos de fiscalização e controle responsáveis pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, para que realizem a avaliação e vistoria pertinentes.

§ 2º Fica excluída a apresentação de Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, o empreendimento que nesse período for fiscalizado pelo órgão ou entidade responsável pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, de acordo com a atividade desenvolvida, devendo o interessado apresentar à Administração Regional a vistoria respectiva.

§ 3º O prazo para apresentação do laudo técnico e demais documentos, de que trata este artigo, será contado a partir:

I - da data de emissão da Autorização de Funcionamento;

II - da apresentação da vistoria ou laudo técnico à respectiva Administração Regional;

III - do início da vigência da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, para as autorizações de Funcionamento de atividades econômicas ou outros atos equivalentes, concedidas com base em Leis anteriormente vigentes.

Art. 22. A qualquer tempo, não tendo sido consideradas suficientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos de que tratam os artigos 23 e 28 deste Decreto, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências, de que trata este artigo, impedirá a concessão da autorização ou do alvará, ou a continuidade do funcionamento da atividade.

CAPÍTULO III DOS PRAZOS

Art. 23. Para a expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015, devem ser observados os prazos especificados quanto à Viabilidade de Localização, às vistorias e à emissão de Autorizações, contados da data do respectivo requerimento:

I - até cinco dias úteis para a Viabilidade de Localização;

II - até trinta dias úteis para as vistorias em atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco);

III - até dez dias úteis para a Autorização de Funcionamento.

§ 1º Se constatada exigência relativa à documentação, os prazos serão reiniciados a partir do saneamento desta.

§ 2º Nos casos em que a exigência depender exclusivamente de ato a ser realizado pelo interessado, poderá o Administrador Regional, arquivar de forma terminativa o processo administrativo, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação do interessado quanto à exigência.

Art. 24. Na falta do cumprimento do prazo previsto no art. 25 deste Decreto, poderá o interessado apresentar, em substituição ao relatório de vistoria ou ato equivalente de que trata o art. 17 deste Decreto, laudos técnicos indicando as medidas, já existentes ou a serem implementadas, de segurança sanitária, de controle ambiental, de controle educacional e de segurança pública, necessárias ao funcionamento da atividade, conforme modelo constante do Anexo VII deste Decreto, ressalvados os casos exigidos em lei específica.

§ 1º Existindo medidas a serem implementadas, o autor do Laudo Técnico, de que trata o caput deste artigo, será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término.

§ 2º Os Laudos Técnicos, de que trata o caput deste artigo, serão encaminhados imediatamente ao seu recebimento, aos órgãos técnicos competentes do Distrito Federal, não sendo necessária, contudo, a sua aprovação prévia para a expedição da Autorização de Funcionamento de atividade econômica.

§ 3º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Na falta de cumprimento do prazo previsto no art. 20 deste Decreto, a Administração Regional deverá notificar o órgão de fiscalização e controle competente para apresentar resposta no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com o devido parecer da vistoria da atividade de risco.

Art. 25. Conforme análise realizada pela Administração Regional competente, o interessado deve apresentar, no prazo de até 12 (doze) meses, salvo quando o Poder Público der causa ao impedimento, todos os documentos necessários à emissão da Autorização de Funcionamento, sob pena de anulação dos mesmos.

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I Das normas gerais de aplicação

Art. 26. O agente público que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos competentes.

Parágrafo único. No caso da AGEFIS, as ações fiscais ocorrerão mediante programações fiscais ou atos equivalentes, por designação da chefia.

Art. 27. Considera-se infração administrativa:

I - toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos deste decreto, de sua regulamentação e de demais instrumentos legais afetos;

II - o desacato ao responsável pela fiscalização.

Art. 28. A autoridade pública que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos de apuração de infrações penais.

Art. 29. As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua regulamentação sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;

IV - apreensão de mercadorias e equipamentos;

V - cassação da autorização de funcionamento.

§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.

§ 2º No caso de o proprietário, o locatário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei deve ser feita sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 4º Aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, são garantidos aos infratores o contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento.

§ 5º Para fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto e da respectiva regulamentação, pode ser requisitado pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal apoio dos órgãos de segurança pública necessário às atividades de fiscalização.

Art. 30. A advertência é aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a critério da autoridade fiscalizadora.

Art. 31. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omita ou pratique ato em desacordo com esta Lei ou que induza, auxilie ou constranja alguém a fazê-lo.

§ 1º É considerado infrator reincidente aquele que comete a mesma infração no período de 12 meses, tendo como termo inicial a data de decisão administrativa definitiva sobre eventual impugnação.

§ 2º É considerada infração continuada a manutenção da ação ou da omissão imputável dentro do período de 30 dias da penalização originária.

Art. 32. A microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser notificadas para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na respectiva regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for aplicável o critério da dupla visita nos termos dos arts. 34 a 37 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.

Seção II Das Multas

Art. 33. As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições deste decreto ficam sujeitas à imposição das seguintes multas:

I - relativas às autorizações previstas no art. 1º, nos seguintes casos:

a) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização - multa de R$ 1.240,00;

b) exercer atividade econômica ou auxiliar sem as prévias Autorizações de Funcionamento dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela respectiva fiscalização - multa de R$ 930,00;

c) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Autorizações de Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham sido alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade - multa de R$ 620,00;

II - relativas à localização da empresa e seus estabelecimentos:

a) informar endereço inexato de estabelecimento de empresa - considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;

b) deixar de informar o cadastro imobiliário fiscal de todos os imóveis que compõem o estabelecimento - multa de R$ 930,00 por unidade não informada;

c) informar metragem inexata do estabelecimento - multa de R$ 930,00;

III - relativas ao exercício de atividade econômica ou auxiliar:

a) informar códigos da CNAE inexatos - considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;

b) deixar de cumprir ou desobedecer a restrição ao exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Viabilidade de Localização - multa de R$ 620,00;

c) deixar de cumprir ou desobedecer a condição para o exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Autorização de Funcionamento - multa de R$ 930,00;

IV - relativas aos procedimentos para concessão da Autorizações de Funcionamento:

a) obter Autorizações de Funcionamento mediante apresentação de documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões - multa de R$ 1.240,00;

b) obter Autorizações de Funcionamento mediante apresentação de declarações falsas e de dados inexatos perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões - multa de R$ 1.240,00;

V - relativas ao tratamento aos agentes de fiscalização e suas determinações:

a) deixar de cumprir notificação regular e manifestamente legal expedida por agente de órgão ou entidade do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização - multa de R$ 620,00;

b) desacatar os agentes de órgãos ou entidades do Distrito Federal com a intenção de impedir, embaraçar ou se evadir à ação legítima e manifestamente legal de fiscalização - multa de R$ 930,00.

§ 1º Não deve ser aplicada cumulativamente a multa a que se refere o inciso I nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 2º Ressalvado o caso do § 1º, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de multa fixada para outra, caso constatada, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 34. Os valores de que trata o art. 39 são multiplicados pelo índice "k", tomando-se por base as seguintes categorias de empreendedores e de empreendimentos:

I - microempresas: k = 3;

II - empresas de pequeno porte: k = 5;

III - empresas de médio porte: k = 7;

IV - demais empresas: k = 10.

Parágrafo único. Na impossibilidade de enquadramento de porte do estabelecimento comercial, será aplicado o fator k=3.

Art. 35. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento da exigência prevista nesta Lei e na respectiva regulamentação.

Art. 36. As multas previstas no inciso I do art. 39 da Lei nº 5.547/2015 devem ser aplicadas com acréscimo de 100% nas hipóteses em que o tempo de exercício das atividades econômicas ou auxiliares no momento da constatação seja superior a 180 dias do respectivo início.

Art. 37. As multas aplicadas nos termos do art. 39 da Lei nº 5.547/2015 devem ter acréscimo de 100% nos seguintes casos:

I - se houver reincidência ou infração continuada;

II - nas hipóteses em que o infrator esteja desenvolvendo atividade considerada de significativo potencial de lesividade.

Art. 38. As multas previstas no art. 39, I, a, e III, a, da Lei nº 5.547/2015 devem ser aplicadas considerando cada atividade econômica ou auxiliar exercida no momento da constatação.

Art. 39. As multas previstas art. 39, I, b e c, e III, a, da Lei nº 5.547/2015 devem ser aplicadas por cada órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização das atividades econômicas ou auxiliares exercidas no momento da constatação.

Art. 40. Aos valores das multas aplicadas e não recolhidas no prazo legal são acrescidos os respectivos encargos moratórios.

Art. 41. O valor final das multas aplicadas é reduzido em 50% nas hipóteses em que o infrator seja microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

Seção III Da interdição

Art. 42. A interdição das atividades econômicas e auxiliares será formalizada mediante auto de interdição, emitida pelo órgão fiscalizador competente, de acordo com a atividade econômica desenvolvida nas hipóteses em que o infrator:

I - promova a respectiva localização e exercício de atividade econômica e auxiliar sem a obtenção prévia das autorizações previstas no art. 1º da Lei nº 5.547/2015;

II - deixe de cumprir as restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão da Viabilidade de Localização, nos termos do art. 12, II da Lei nº 5.547/2015;

III - deixe de cumprir as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Autorizações de Funcionamento;

IV - deixe de cumprir as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização.

§ 1º A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na legislação sujeita o infrator a interdição por 24 horas, não se excluindo a aplicação de outras penalidades.

§ 2º O período de interdição é dobrado a cada reincidência.

§ 3º O período de aplicação da penalidade de interdição deve ser objeto de termo específico, nos termos de regulamento, expedido pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, e deve ser adequado ao cumprimento das respectivas obrigações exigidas.

§ 4º Na hipótese do funcionamento de mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, a interdição parcial permitirá a continuidade do funcionamento das demais atividades autorizadas.

Art. 43. O órgão ou a entidade do Distrito Federal que aplique penalidade de interdição de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar deve comunicá-la aos demais órgãos e entidades responsáveis pela respectiva fiscalização e aos órgãos de segurança pública, visando à efetividade e à garantia do exercício integrado do poder de polícia e do cumprimento da interdição.

Art. 44. Cabe interdição sumária no caso de estabelecimento que exerça atividade de significativo potencial de lesividade e que não possua Autorização de Funcionamento ou tenha suas autorizações cassadas.

Art. 45. A desinterdição da empresa, do estabelecimento ou da atividade econômica ou auxiliar deve ser objeto de termo específico expedido pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, nos termos de regulamento, e fica condicionada ao cumprimento das obrigações exigidas.

Seção IV Da apreensão de mercadorias e equipamentos

Art. 46. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular é efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, que devem providenciar a respectiva remoção para depósito público ou para local determinado pelo órgão competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil.

§ 1º A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos equipamentos.

§ 2º A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 3º deste artigo.

§ 3º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.

§ 4º O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 5 dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.

§ 5º A solicitação de devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é feita no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na falta de identificação de seus proprietários, da publicação a que se refere o § 4º deste artigo, sob pena de perda do bem.

§ 6º O interessado pode reclamar as mercadorias e os equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não reclamado no prazo do § 5º deste artigo é tido por abandonado, na forma da legislação específica do órgão fiscalizador.

§ 8º As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos deste decreto são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.

§ 9º Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.

§ 10. Inexistindo recurso pendente de análise ou ultrapassado o prazo recursal, e inexistindo ação judicial sobre o ato de interdição, poderá o órgão fiscalizador promover a apreensão das mercadorias, máquinas e equipamentos, demonstrado ser a medida imprescindível a preservação da saúde e segurança pública, devendo ser instaurado imediatamente processo administrativo, respeitada a ampla defesa e contraditório.

Art. 47. A autoridade fiscal pode, mediante lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos, o qual fica sujeito ao disposto no art. 647 combinado com o art. 652 do Código Civil.

§ 1º O depósito se dá de forma a não onerar os cofres públicos.

§ 2º Em caso de apreensão de recipientes com material inflamável ou tóxico, a autoridade competente pode determinar que fiquem depositados no próprio estabelecimento, à disposição do órgão que realizou a apreensão.

Art. 48. É do proprietário o ônus decorrente de eventual perecimento natural ou perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.

Seção V Da cassação das Autorizações de Funcionamento

Art. 49. A penalidade de cassação da Autorização de Funcionamento concedida para atividades econômicas e auxiliares é aplicada pelos respectivos órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, conforme regulamento, nas hipóteses em que o infrator:

I - deixe de cumprir de forma insanável as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Autorizações de Funcionamento;

II - deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização;

III - deixe de cumprir reiteradamente as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;

IV - deixe de cumprir as obrigações necessárias à manutenção da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

V - seja reincidente na mesma infração por mais de 3 vezes num período de 12 meses;

VI - apresente documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes;

VII - apresente declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes.

Parágrafo único. A consulta de que trata o art. 3º deve refletir a situação da cassação das Autorizações de Funcionamento de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar, inclusive dos motivos que a provocaram.

Art. 50. A imposição da penalidade de cassação não exclui a aplicação das multas fixadas no art. 39 da Lei nº 5.547/2015, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Compete as Administrações Regionais proceder a revogação das Autorizações, dar publicidade ao ato praticado e comunicar aos órgãos fiscalizadores para adoção das devidas providências.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇOES ESPECIAIS

Art. 51. O responsável legal da empresa deverá declarar que o empreendimento atende as normas da segurança sanitária, da preservação ambiental, e da prevenção contra incêndio e pânico, conforme modelo constante do Anexo VIII deste Decreto.

Art. 52. Poderá ser expedida mais de uma Autorização de Funcionamento para um mesmo endereço, desde que haja independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento.

§ 1º Entender-se-á como parte de um estabelecimento, para fins de concessão de Autorização de Funcionamento, a divisão de uma unidade imobiliária, com ou sem separação física.

§ 2º O licenciamento de parte de um estabelecimento ocorrerá quando a Autorização for concedido para atividade instalada em unidade imobiliária, onde já exista atividade diversa.

§ 3º Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes, a concessão da Autorização de Funcionamento de parte de um estabelecimento de que trata o parágrafo anterior, será condicionada à apresentação de anuência do titular ou responsável pela atividade primeiramente licenciada ou autorizada para o local, conforme Anexo V deste Decreto.

§ 4º O estabelecimento licenciado ou autorizado como parte de outro deverá atender às exigências e parâmetros relativos à área dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação previstos na Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e posteriores alterações, e seu regulamento.

§ 5º As atividades licenciadas ou autorizadas nos termos deste artigo não poderão caracterizar a alteração ou extensão dos usos ou atividades permitidos na legislação urbanística para a unidade imobiliária.

Art. 53. É vedada a emissão de Autorização de Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, devendo os órgãos de fiscalização e licenciadores, informar à respectiva Administração Regional acerca da irregularidade constatada, bem como toda e qualquer interdição realizada.

Art. 54. Deverá ser precedido de novo processo administrativo a autorização quando o empreendimento:

I - alterar seu endereço;

II - mudar de atividade ou de uso do estabelecimento;

III - tiver acréscimo de área construída;

IV - alterar sua capacidade máxima de público;

V - incluir o uso, armazenamento ou estocagem de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e pólvora;

VI - incluir o uso de mais de 39kg de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

VII - incluir procedimentos médicos de sedação e internação;

VIII - incluir uso de macas.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55. Os órgãos e entidades técnicas da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal expedirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 56. Os órgãos públicos com competência em qualquer das fases do processo de análise de Viabilidade de Localização e expedição de Autorização de Funcionamento de Atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015 deverão limitar-se a indicar a realização de vistorias e atos administrativos que encontrem previsão na Lei nº 5.547/2015, nos decretos regulamentadores e normas específicas às atividades econômicas, devendo a decisão ser formal, fundamentada técnica e juridicamente, cientificado pessoalmente o
representante legal da empresa e publicado extrato da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 57. A realização de vistoria técnica ou apresentação de laudo técnico não desobriga o interessado de apresentar, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, os projetos específicos de que trata o art. 16 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, e suas posteriores alterações.

Art. 58. O Laudo Técnico de que trata este Decreto deverá ser expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe.

Parágrafo único. O Laudo Técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto deverá ser acompanhado de ART ou RRT, respectivamente.

Art. 59. Os valores da taxa para emissão da Autorização de Funcionamento de cada exercício serão tornados públicos por meio da publicação, pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, de Edital de Aviso de Lançamento, no início de cada ano.

Art. 60. A emissão de Autorização de Funcionamento em áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, não implicará reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzirá compromisso ou presunção de regularidade da ocupação.

Art. 61. As Autorizações de Funcionamento com prazo indeterminado emitidos com base em leis anteriores permanecem válidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 61 da Lei nº 5.547/2015.

Art. 62. A Secretaria de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal cumprirá em razão do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República a gestão do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), podendo, para tanto, expedir atos normativos, bem como os atos necessários a eficaz aplicação das disposições da Lei nº 5.547/2015 e seus decretos regulamentadores.

Art. 63. Quanto a exigências pertinentes a Carta de Habite-se para Viabilidade de Localização ou Autorização de Funcionamento das atividades econômicas deverão ser aplicadas as disposições da Lei nº 5.547/2015, excepcionando-se apenas os casos em que exista legislação especial referente a atividade econômica em análise.

Art. 64. As vistorias necessárias à concessão de Autorização de Funcionamento no Distrito Federal quando referentes a atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco) deverão ser executadas pelos órgãos após completa apresentação dos documentos necessários, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo, diante de impossibilidade técnica, ser justificada pelas autoridades licenciadoras ou vistoriadoras.

Parágrafo único. Nos casos em que as atividades econômicas são classificadas inicialmente como de pequeno potencial de lesividade (baixo risco) mas que em razão do modo de operação, circunstância ou fator, necessite de vistoria nos termos da legislação vigente, os órgãos licenciadores e vistoriadores terão prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da completa entrega da documentação apta a realização e expedição do laudo ou documento competente.

Art. 65. À exceção das disposições legais que contem expressamente indicação de prazo, todos os demais atos e prazos vinculados às atividades
econômicas dispostas na Lei nº 5.547/2015 e neste decreto, serão de 30 (trinta) dias a contar da cientificação do interessado, podendo ser prorrogado, por meio de decisão fundamentada da autoridade licenciadora ou fiscalizadora, com publicação de extrato da decisão.

Art. 66. Todos os atos necessários à análise e expedição da Viabilidade de Localização e Autorizações de atividades econômicas serão realizados nas Administrações Regionais competentes, por meio de processo administrativo, devendo ser autuado, instruído por meio da Coordenação Executiva da Administração Regional, Gerência de Aprovação e Licenciamento (GEALIC), Núcleo de Licenciamento de Obras e Atividades econômicas, com manifestação técnica e submetido à Assessoria Técnica para manifestação jurídica antes da expedição das Autorizações pelo Administrador Regional.

Art. 67. Os procedimentos presenciais previstos neste regulamento poderão ser realizados por meio eletrônico, de forma integrada entre órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 68. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disponibilizará aos órgãos de licenciamento e fiscalização o acesso às informações cadastrais dos contribuintes inscritos no CFDF e ao banco de dados referente ao IPTU.

Art. 69. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal encaminhará, mensalmente, às Administrações Regionais, a relação dos empreendimentos cuja inscrição tenha sido cancelada.

Art. 70. Os órgãos e entidades técnicas da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal expedirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste decreto, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 71. Este Decreto não se aplica à atividade agrícola primária anterior ao processo de transformação pela agroindústria.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, entende-se por atividade agropecuária primária a produção ou cultivo vegetal, incluindo a atividade de agricultura, extrativismo e colheita de frutos silvestres, a caça e pesca e a ordenha e criação de animais antes do abate.

Art. 72. Aplicam-se as disposições previstas na Lei 5.547/2015 e as disposições deste decreto, no que couber, para o registro e licenciamento de empresas no Distrito Federal realizados por meio do Sistema RLE.

Parágrafo único. Para aplicação das normas deste decreto, aos registros e licenciamentos de empresas por meio do Sistema virtual do RLE, deverão ser atendidas as diretrizes de auto declaração e as regras próprias de uso do Sistema RLE.

Art. 73. Os órgãos licenciadores do Distrito Federal deverão no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar programação de vistorias referentes as atividades econômicas classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco) às Administrações Regionais, com a instituição de força-tarefa visando dar celeridade a expedição dos laudos, vistorias e atos pertinentes.

Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos da força-tarefa instituída por meio deste artigo será realizada pela AGEFIS.

Art. 74. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.815, de 16.09.2014 e o Decreto nº 36.924, de 27.11.2015.

Brasília, 04 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXOS

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria das Cidades
Administração Regional ...

ANEXO I

LICENÇA DE FUNCIONAMENTO N°

Apresentação
A presente licença é o documento que autoriza o exercício de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 4.611/2011.

Identificação

1 - Razão Social, Permissionário ou Responsável pelo Evento

2 - Endereço ou Local da Ocupação

3 - Atividade

4. Horário de Funcionamento
________ A __________ - __:00H ÁS ___:00H
 

5. CFDF OU RG

6. CPF/CNPJ

7 - Observações

 

Processo n° 134.000.133/2015

 

O local fará uso de Central de GLP?

(  ) Sim (  ) Não

Fará uso de mais de 39 Kg de GLP?

(  ) Sim (  ) Não

O local fará uso, armazenagem ou estoque de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e/ou pólvora?

(  ) Sim (  ) Não

O local terá procedimentos médicos de internação e/ou sedação, ou uso de maca (somente para clínicas)?

(  ) Sim (  ) Não

a atividade a ser licenciada se enquadra em algumas das hipóteses previstas no anexo VI (atividade de risco)?
A PRESENTE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ESTÁ SENDO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO, NOS TERMOS DA LEI DISTRITAL 5.280/2013 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013, E DECRETO 35.309/2014 DE 08 DE ABRIL DE 2014 PODENDO SER REVOGADA A QUALQUER MOMENTO, POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO

(  ) Sim (  ) Não

8 - Área
Área Privativa m²
Área Pública m²
Área Total m²

9 - Laudo Técnico
Validade:
N CREA ou CAU:
Profissional ou Empresa:

10 - Capacidade Máxima de Público
Total:
Somente subsolo:
Outros (especificar):

11 - Local

12 - Data:

Carimbos e Assinatura


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria das Cidades
Administração Regional ...

ANEXO II

LICENÇA DE FUNCIONAMENTO N°

Apresentação
A presente licença é o documento que autoriza o exercício de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 4.611/2011.

Identificação

1 - Razão Social, Permissionário ou Responsável pelo Evento

2 - Endereço ou Local da Ocupação

3 - Atividade

4. Horário de Funcionamento
________ A __________ - __:00H ÁS ___:00H
 

5. CFDF OU RG

6. CPF/CNPJ

7 - Observações

 

Processo n° 134.000.133/2015

 

O local fará uso de Central de GLP?

(  ) Sim (  ) Não

Fará uso de mais de 39 Kg de GLP?

(  ) Sim (  ) Não

O local fará uso, armazenagem ou estoque de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e/ou pólvora?

(  ) Sim (  ) Não

O local terá procedimentos médicos de internação e/ou sedação, ou uso de maca (somente para clínicas)?

(  ) Sim (  ) Não

a atividade a ser licenciada se enquadra em algumas das hipóteses previstas no anexo VI (atividade de risco)?

(  ) Sim (  ) Não

8 - Área
Área Privativa m²
Área Pública m²
Área Total m²

9 - Laudo Técnico
Validade:
N CREA ou CAU:
Profissional ou Empresa:

10 - Capacidade Máxima de Público
Total:
Somente subsolo:
Outros (especificar):

11 - Local

12 - Data:

Carimbos e Assinatura


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria das Cidades
Administração Regional ...

ANEXO III

CONSULTA PRÉVIA N°

Data:____/____/____

NOME DO SOLICITANTE:
 

TELEFONE:

ATIVIDADE PRETENDIDA:

 

ENDEREÇO PRETENDIDO:

 

TIPO DA LICENÇA:

□ LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

□ ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

DADOS DA OCUPAÇÃO:

□ Há ocupação de Área Pública

 □ Metragem da área pública efetivamente ocupada

Folha do processo onde está indicada a ocupação de área pública: ____
 

Observações:

 

NUMERAÇÃO PREDIAL OFICIAL:

 

EXISTE LICENCIAMENTO PRÉ-EXISTENTE PARA O ENDEREÇO:

LIVRE ( ) OCUPADO ( )

NATUREZA DA ATIVIDADE PRETENDIDA:

Atividade permitida pela legislação urbanística?

(  )SIM (  ) NÃO

Possui legislação urbanística específica?

(  )SIM (  ) NÃO

Área desprovida de regularização fundiária?

(  )SIM (  ) NÃO

Área Passível de Regularização?

(  )SIM (  ) NÃO

Possui Diretrizes Urbanísticas?

(  )SIM (  ) NÃO

Possui Projeto Urbanístico Aprovado com normas urbanísticas?

(  )SIM (  ) NÃO

Área rural?

(  )SIM (  ) NÃO

Fará uso de Central de GLP?

(  )SIM (  ) NÃO

Fará uso de líquidos inflamáveis/combustíveis e/ou pólvora?

(  )SIM (  ) NÃO

A capacidade total de público será acima de 200 pessoas?

(  )SIM (  ) NÃO

O subsolo terá capacidade de público acima de 50 pessoas?

(  )SIM (  ) NÃO

A atividade a ser licenciada se enquadra em algumas das hipóteses previstas no Anexo VI (atividade de risco)?

(  )SIM (  ) NÃO

A atividade a ser licenciada se enquadra em algumas das hipóteses previstas no Anexo VI (atividade de risco)?

(  )SIM (  ) NÃO

O local terá procedimentos médicos de internação e/ou sedação, ou uso de maca?

(  )SIM (  ) NÃO

Outros
 

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria das Cidades
Administração Regional ...

ANEXO IV

LICENÇA/ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - REQUERIMENTO -

O estabelecimento a seguir qualificado REQUER:

N° do Requerimento:

Identificação

1 - Nome/Razão Social

CPF/CNPJ:

2 - Endereço, Local do Estabelecimento, área permitida para
mobiliário urbano ou coordenada geográfica
 

Telefone p/ contato

E-mail:

Atividade:

O local fará uso de Central de GLP?

(...) Sim (   ) Não

Fará uso de mais de 39 Kg de GLP?

(...) Sim (   ) Não

O local fará uso, armazenagem ou estoque de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e/ou pólvora?

(   ) Sim (   ) Não

O local terá procedimentos médicos de internação e/ou sedação, ou uso de maca (somente para clínicas)?

(   ) Sim (   ) Não

a atividade a ser licenciada se enquadra em algumas das hipóteses previstas no anexo VI (atividade de risco)?

(   ) Sim (   ) Não

Obs: Em caso positivo, indicar o número da atividade correspondente,
conforme o Anexo VI

(   ) Sim (   ) Não

   

Horário de Funcionamento:

Capacidade de Público Estimado:
Capacidade de Público no Subsolo:

 

Consulta Prévia

 

Licença de Funcionamento

 

Alvará de Funcionamento

 

Mobiliário Urbano

 

Área Rural

 

Outros:

Outros:

Data:_____/_____/______
 

____________________________
Assinatura

Parecer
Ao Sr. Diretor

 

As condições de segurança de funcionamento do estabelecimento estão de acordo com as normas em vigor.

 

Horário Especial

 

As condições de segurança e de funcionamento do estabelecimento estão de acordo com as normas em vigor, devendo satisfazer as seguintes exigências:

 

Data:_____/_____/______

___________________________
Assinatura


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria das Cidades
Administração Regional ...

ANEXO V

Eu,_______________________________________na qualidade de atual ( ) locatário ( ) proprietário ( ) procurador (acompanhado da devida procuração), do imóvel sito___________________________________________________________________________________declaro para fins de comprovação junto à Administração Regional _______________________________ que cedi parte do referido imóvel a ____________________(empresa, sócio ou profissional autônomo), que ficará com o seguinte endereço (citar também a parte que está sendo cedida): ___________________________________________________________________ para que o(a) mesmo(a) possa obter a Licença ou a Alvará de Funcionamento com esse domicílio fiscal. ___________________-DF, _____/_____/______

______________________________
Assinatura do Declarante

De acordo______________________________
Assinatura do Proprietário / Procurador do Imóvel

Observação: Esta declaração deverá vir acompanhada da cópia do Licença/Alvará do cedente. No caso de proprietário ou procurador deverá vir com as firmas reconhecidas (caso não sejam os mesmos que assinaram o contrato de locação) ________________________________________________________
 


ANEXO VI

Atividades com Grau de Risco Alto para efeito de aplicação da Lei n 5.547/2015 e deste Decreto com definição dos órgãos que realizaram Vistoria Prévia.

SEAGRI e IBRAM

Código CNAE

Descrição

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

1011-2/02

Frigorífico - abate de eqüinos

1011-2/03

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

1011-2/04

Frigorífico - abate de bufalinos

1011-2/05

Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

1012-1/01

Abate de aves

1012-1/02

Abate de pequenos animais

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

1012-1/04

Matadouro - abate de suínos sob contrato

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

1052-0/00

Fabricação de laticínios

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo


Defesa Civil

Código CNAE

Descrição

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes


Defesa Civil e IBRAM

Código CNAE

Descrição

0600-0/01

Extração de petróleo e gás natural

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.)

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos


SEAGRI, VISA e IBRAM

Código CNAE

Descrição

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito


Defesa Civil, VISA e IBRAM

Código CNAE

Descrição

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado


VISA e IBRAM

Código CNAE

Descrição

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências


SEAGRI e VISA

Código CNAE

Descrição

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos


CBMDF, Defesa Civil e IBRAM

Código CNAE

Descrição

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

1922-5/01

Formulação de combustíveis

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

1931-4/00

Fabricação de álcool

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

2539-0/01

Serviços de usinagem, tornearia e solda

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681-8/05

Comércio atacadista de lubrificantes

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)


POLÍCIA CIVIL

Código CNAE

Descrição

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos


CBMDF e Defesa Civil

Código CNAE

Descrição

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições


VISA

Código CNAE

Descrição

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3250-7/09

Serviço de laboratório óptico

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

8511-2/00

Educação infantil - creche

8621-6/01

UTI móvel

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

8630-5/04

Atividade odontológica

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

8640-2/02

Laboratórios clínicos

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

8640-2/04

Serviços de tomografia

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

0321-3/01

Criação de peixes em água salgada e salobra

0321-3/02

Criação de camarões em água salgada e salobra

0321-3/03

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

0321-3/04

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

0321-3/05

Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra

0321-3/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente

0322-1/02

Criação de camarões em água doce

0322-1/03

Criação de ostras e mexilhões em água doce

0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

0322-1/05

Ranicultura

0322-1/06

Criação de jacaré

0322-1/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente

0500-3/01

Extração de carvão mineral

0500-3/02

Beneficiamento de carvão mineral

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

0710-3/01

Extração de minério de ferro

0710-3/02

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

0721-9/01

Extração de minério de alumínio

0724-3/02

Beneficiamento de minério de metais preciosos

0721-9/02

Beneficiamento de minério de alumínio

0722-7/01

Extração de minério de estanho

0722-7/02

Beneficiamento de minério de estanho

 0723-5/01

Extração de minério de manganês

0723-5/02

Beneficiamento de minério de manganês

0724-3/01

Extração de minério de metais preciosos

0725-1/00

Extração de minerais radioativos

0729-4/01

Extração de minérios de nióbio e titânio

0729-4/02

Extração de minério de tungstênio

8640-2/11 

Serviços de radioterapia

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

8640-2/13

Serviços de litotripsia

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

8690-9/02

Atividades de banco de leite humano

8690-9/04

Atividades de podologia

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

9603-3/05

Serviços de somatoconservação


IBRAM

Código CNAE

Descrição

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

 0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

0163-6/00

Atividades de pós-colheita

0170-9/00

Caça e serviços relacionados

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

0220-9/01

Extração de madeira em florestas nativas

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

220-9/050

Coleta de palmito em florestas nativas

0220-9/99

Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

0729-4/03

Extração de minério de níquel

0729-4/04

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

0729-4/05

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

0810-0/01

Extração de ardósia e beneficiamento associado

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

0810-0/04

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

0810-0/05

Extração de gesso e caulim

0810-0/06

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

0810-0/07

Extração de argila e beneficiamento associado

0810-0/08

Extração de saibro e beneficiamento associado

0810-0/09

Extração de basalto e beneficiamento associado

0810-0/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

0891-6/00

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

0892-4/01

Extração de sal marinho

0892-4/02

Extração de sal-gema

0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal

0893-2/00

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

0899-1/01

Extração de grafita

0899-1/02

Extração de quartzo

0899-1/03

Extração de amianto

0899-1/99

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

1020-1/02

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

1051-1/00

Preparação do leite

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

1081-3/01

Beneficiamento de café

1099-6/01

Fabricação de vinagres

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1112-7/00

Fabricação de vinho

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

1210-7/00

Processamento industrial do fumo

1220-4/01

Fabricação de cigarros

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1421-5/00

Fabricação de meias

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1721-4/00

Fabricação de papel

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/9

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

1822-9/99

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

(Excluído pelo Decreto Nº 37987 DE 01/02/2017):
1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

(Excluído pelo Decreto Nº 37987 DE 01/02/2017):
1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

(Excluído pelo Decreto Nº 37987 DE 01/02/2017):
1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

1910-1/00

Coquerias

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

2013-4/01

Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

2013-4/02

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

2211-1/00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

2320-6/00

Fabricação de cimento

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

2411-3/00

Produção de ferro-gusa

2412-1/00

Produção de ferroligas

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2424-5/01

Produção de arames de aço

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

2441-5/01

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

2443-1/00

Metalurgia do cobre

2449-1/01

Produção de zinco em formas primárias

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

2449-1/03

Fabricação de ânodos para galvanoplastia

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

2452-1/00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

2531-4/01

Produção de forjados de aço

2531-4/02

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

2532-2/02

Metalurgia do pó

2539-0/02

Serviços de tratamento e revestimento em metais

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

3091-1/01

Fabricação de motocicletas

3091-1/02

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

3511-5/01

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

3839-4/01

Usinas de compostagem

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

3900-5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

4212-0/00

Construção de obras-de-arte especiais

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

4222-7/02

Obras de irrigação

4223-5/00

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

4292-8/02

Obras de montagem industrial

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

4313-4/00

Obras de terraplenagem

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

4623-1/01

Comércio atacadista de animais vivos

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário 

4940-0/00

Transporte dutoviário

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão de warrant

5211-7/02

Guarda-móveis

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

6120-5/01

Telefonia móvel celular

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

9001-9/05

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9601-7/02

Tinturarias

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

9603-3/02

Serviços de cremação

9603-3/03

Serviços de sepultamento

9603-3/04

Serviços de funerárias

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente


CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO QUE CONFIGURAM ATIVIDADE COM GRAU DE RISCO ALTO PARA FINS DE APLICAÇÃO DESTE ANEXO

1. Estabelecimentos industriais ou comerciais de produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos - vistoria Defesa Civil, CBMDF e IBRAM

2. Estabelecimentos com música ao vivo, mecânica ou eletrônica - vistoria CBMDF, Defesa Civil, PC e IBRAM;

3. Cinemas, teatros, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, ginásios e assemelhados com área construída superior a 200m² - vistoria CBMDF;

4. Cinemas, teatros, salões de festa e reuniões, templos religiosos, auditórios, escolas, universidades, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, ginásios e assemelhados com capacidade de público total acima de 200 pessoas - vistoria CBMDF;

5. Cinemas, teatros, salões de festa e reuniões, templos religiosos, auditórios, escolas, universidades, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, ginásios e assemelhados com subsolo(s) que tenham capacidade de público acima de 50 pessoas - vistoria CBMDF;

6. Casas de jogos e depósitos, com área construída superior a 750 m² - vistoria CBMDF;

7. Hospitais e clínicas, com área construída superior a 1200 m² - vistoria VISA e IBRAM;

8. Bares, lanchonetes, restaurantes e padarias ou assemelhados, com área construída superior a 750 m² ou que utilizem mais de 3 (três) botijões de 13kg de GLP - vistoria CBMDF;

9. Comercialização de defensivos agrícolas e pecuários - vistoria SEAGRI e IBRAM;

10.Atividades que dependam de prévio licenciamento ambiental - vistoria IBRAM;

11.Bares localizados dentro do perímetro escolar - vistoria PC;

12. Venda de bebidas alcoólicas, dentro do perímetro escolar - vistoria PC;

13.Estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares, dentro do perímetro escolar - vistoria PC;

14. Uso, estocagem e armazenagem de líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis, pólvora e materiais explosivos - vistoria CBMDF, Defesa Civil e IBRAM;

15.Estabelecimentos que façam uso de maca e/ou com procedimentos médicos de internação e/ou sedação - vistoria CBMDF;

16.Quaisquer estabelecimentos que façam uso ou compartilhamento de Central de GLP - vistoria CBMDF;

17.Prestadores de serviços de esterilização e reprocessamento de roupas e artigos médico-hospitalares e odontológicos - vistoria VS;

18.Depósitos com área construída superior a 750m² - vistoria CBMDF e Defesa Civil.

Legenda:

Defesa Civil: Defesa Civil

CBMDF: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

PCDF: Polícia Civil

IBRAM: Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental

SEAGRI: Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural

VISA: Vigilância Sanitária

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria das Cidades
Administração Regional ...

ANEXO VII - COMPLEMENTO
Quadro Resumo Complementar ao Laudo Técnico do Estado da Edificação

SISTEMA CONSTRUTIVO:

1. COBERTURA:

(  ) Laje

(  ) Telhado (   ) Laje com Telhado

Estado de Conservação:

(  ) Bom

(  ) Insatisfatório (  ) Anomalias

Em caso de existir anomalias, citar:

1.1 Condições do Telhado:

Condições de Estrutura do Telhado:
Material:

Estado de Conservação:

(  ) Satisfatório

 (  ) Insatisfatório

2. COBERTURA

2.1 Tipo de Material:

(  ) Concreto Armado

(  ) Metálica

(  )Madeira

(   ) Outros

Especificar:

2.2 Condições Gerais da Estrutura:

a) Carregamento

(  ) Normal (  ) Sobrecarga

b) Deformação

(  ) Normal (  ) Com Excesso

c) Outras Anomalias

(  ) Não Existe (  ) Existe

c) Estado de Conservação

(  ) Bom (  ) Insatisfatório

3. FECHAMENTO

3.1 Paredes Internas:

Material:

Estado de Conservação:

(  ) Satisfatório

 (  ) Insatisfatório

4. ESQUADRIAS E COMPONENTES:

4.1 Material

5. REVESTIMENTOS EXTERNOS:

6. SUBSOLOS, MEZANINO, SOBRELOJA E DEMAIS PAVIMENTOS:

6.1 Condições Gerais da Estrutura e piso dos Subsolos

Material

6.2 Condições Gerais da Estrutura e piso do Mezanino e da Sobreloja

Material

6.3 Condições Gerais da Escada que dá acesso ao Subsolo, Mezanino, sobreloja ou outros pavimentos

Material

7. FORRO

7.1 Condições Gerais da Estrutura de Sustentação do Forro

Material

7.2 Condições do Forro

Material

a) Fixação

(  ) Boa (  ) Ruim

b) Infriltração

(  ) Não Possui (  ) Possui

8. CONCLUSÃO DAS CONDIÇÕES DE ESTABILIDADE DO SISTEMA CONSTRUTIVO:

(  ) O Sistema Construtivo da Edificação apresenta condições satisfatórias de Estabilidade, podendo ser utilizada normalmente.

(  ) O Sistema Construtivo da Edificação apresenta condições regulares de Estabilidade, porém pode ser utilizada normalmente, devendo ser executada obras conforme proposto em memorial;

(  ) O estado atual do Sistema Construtivo da Edificação existente é critico, não apresenta as condições mínimas de segurança quanto à estabilidade, devendo ser interditado imediatamente para o uso.

(  ) Total

(  ) Parcial

Se parcial determinar as áreas:

9. DESCRIÇÃO DE IRREGULARIDADES E PROPOSTA DE SOLUÇÃO EM MEMORIAL DESCRITIVO:

10. CONCLUSÃO DAS CONDIÇÕES DE ESTABILIDADE DO SISTEMA CONSTRUTIVO:

 

O Sistema Construtivo da Edificação apresenta condições satisfatórias de estabilidade, podendo ser utilizada normalmente.

 

O Sistema Construtivo da Edificação apresenta condições regulares de estabilidade, porém pode ser utilizada normalmente, devendo ser executada obra conforme proposto em memorial;

 

O estado atual do Sistema Construtivo da Edificação existente é critico, não apresenta as condições mínimas de segurança quanto à estabilidade, devendo ser interditado imediatamente para o uso.

  Total ou   Parcial

NOTA: EM CASO DE PERIGO IMINENTE DE RUÍNA, NO TODO OU EM PARTE, O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA ELABORAÇÃO DESTE LAUDO DEVERÁ PROVIDENCIAR IMEDIATAMENTE JUNTO À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL RESPECTIVA AS AÇÕES NECESSÁRIAS VISANDO SANAR OS PROBLEMAS DETECTADOS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DA DECISÃO NORMATIVA N° 069 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA, DE 23/03/2001.

Eu,_______________________________________________________, portador da célula de RG n°____________, CPF n°_________________, estado civil ________________, residente e domiciliado_à________________________________________________________, profissão ____________, devidamente habilitado e registrado no CREA sob n° _____________, com pagamento em dia da anuidade do CREA conforme artigo 67 da Lei Federal n° 5.194, de 24/12/66, e ART n° ______________, comprovados através de cópia autenticada dos documentos em anexo, na qualidade de responsável técnico, DECLARO sob pena de falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, que vistoriei o imóvel situado à______________________________________________________________________________,em ____/____/______, e que as informações técnicas deste Quadro Resumo que fazem parte do Laudo Técnico de Segurança da Edificação, por mim prestados, são verídicas.

Brasília, ____de___________________de 20____.

Assinatura do Responsável Técnico ___________________________________
 


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria das Cidades
Administração Regional ...

ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Nome/RazãoSocial:.......................................................................................................

Endereço:.....................................................................................................................

......................................................................................Telefone:.................................

Representante Legal:.....................................................................................................

RG : ................................Org.Exp.:.................................

Data de Expedição:......................

DECLARO:

1. Que conheço os requisitos discriminados na consulta prévia;

2. Que atesto o cumprimento da mesma;

3. Que atendo as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

4. Estar ciente que declaração diversa da realidade:

a. constitui crime de falsidade ideológica;

b. sujeita a sanção penal, civil e administrativa;

c. sujeita a multa e interdição do estabelecimento.

5. Que as atividades econômicas e auxiliares somente serão iniciadas após o recolhimento da devida Taxa de fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, definida na Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008.

6. Que será elaborado Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de acordo com a legislação vigente, atestando o seu fiel cumprimento, e que o mesmo será implementado antes do início das atividades

Brasília - DF, ........../............../...............

_____________________________________
Assinatura do Declarante
 


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria das Cidades
Administração Regional ...

ANEXO IX
DECLARAÇÃO DE IMÓVEL EDIFICADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N°5.547/2015
(Alvará de Funcionamento)

Eu, ______________________________________________________________na qualidade de ( ) sócio ou titular ( ) procurador (acompanhado da devida procuração), razão social ____________________________________________imóvel sito ______________________________________________________________, declaro sob as penas da Lei, para fins de obtenção de Autorização de Funcionamento, que a edificação do imóvel onde será exercida a atividade foi concluída antes da data de publicação da Lei n° 5.547/2015.

Brasília - DF, ........../............../...............

_____________________________________
Assinatura do Declarante
 


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria das Cidades
Administração Regional ...

ANEXO X
TERMO DE RESPONSABILIDADE ACESSIBILIDADE

Nome/Razão Social:

Endereço: Telefone:

Representante Legal:

RG: Org. Exp.: Data Expedição:

CPF/CNPJ:

DECLARO:

1. Estar ciente das condições de acessibilidade necessárias para o funcionamento da atividade, conforme informado na Consulta Prévia, atestando seu fiel cumprimento.

2. Estar ciente de que declaração diversa da realidade e/ou descumprimento da lei, de sua regulamentação e dos demais instrumentos legais pertinentes sujeita a imposição de sanção penal, civil e administrativa, bem como a aplicação de multa e interdição estabelecimento e/ou revogação da autorização.

Brasília - DF, ........../............../...............

_____________________________________
Assinatura do Declarante


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria das Cidades
Administração Regional ...

ANEXO XI
LAUDO TÉCNICO PARA ATIVIDADE COM GRAU DE RISCO ALTO

(  ) Segurança Pública

(  ) Controle Educacional

(  ) Prevenção contra incêndio e pânico

(  ) Prevenção Ambiental

(  ) Segurança da edificação e das condições de funcionamento da atividade

Número do processo de requerimento ou renovação da Autorização/alvará de funcionamento

Razão Social

Nome Fantasia

CNPJ

Endereço

Setor

Região Administrativa

UF
DF

CEP

Contato - Nome

E-mail

Telefones

Legislação Específica vigente

Descrição sucinta das normas que permitem o funcionamento de empreendimento e desenvolvimento de atividade no logradouro

Caracterização do empreendimento/atividade

Horário de Funcionamento:

Área Total:

As instalações atendem as necessidades para o funcionamento, exigida em lei específica? Sim (  ) Não (  )

Conclusão

O responsável técnico deverá concluir, atestando de forma clara e precisa, as medidas, já existentes ou a serem implementadas, de segurança sanitária, de controle ambiental, de controle educacional e de segurança pública, necessárias ao funcionamento da atividade (Não sendo suficiente o espaço deste formulário, utilizar folha anexo)

Mapas

(  ) Sim (  ) Não

Projeto de Arquitetura aprovado no CBMDF

(  ) Sim (  ) Não

Desenhos ou croquis

(  ) Sim (  ) Não

Projeto de instalações de Segurança Contra
Incêndio e Pânico:
Número do Parecer e ano

(  ) Sim (  ) Não

Anotação de Responsabilidade Técnica

(  ) Sim (  ) Não

 

(  ) Sim (  ) Não

Projetos

(  ) Sim (  ) Não

 

(  ) Sim (  ) Não

Relatório Fotográfico

(  ) Sim (  ) Não

 

(  ) Sim (  ) Não

Responsável Técnico

Razão Social

Nome Fantasia

CNPJ

Formação Profissional

Número do Registro no Órgão de Classe

Endereço

Bairro/Setor

Região Administrativa

UF

CEP

Email

Telefone fixo

Fax

Celular

Local

Data

Assinatura

Termo de Recebimento

Responsável

RG

Função na Empresa

     

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Da Responsabilidade pela veracidade: Os Laudos Técnicos para atividades com grau de risco alto de que trata a Lei n° 4.611, de 9/08/2011, deverão ser expedidos em 02 (duas) vias de igual teor e forma por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe, sendo o documento formal que atesta que o estabelecimento tem condições de ser instalado em determinada edificação, sem prejuízo ou dano para quem for utilizá-la de acordo com indicies de cada legislação especifica.

Do autor: O autor do Lauto Técnico será responsável pela veracidade das informações prestadas, e responderá na forma da lei, administrativa, civil e criminalmente.

Do Laudo Técnico: O Laudo Técnico deverá contemplar os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, controle educacional, incêndio e pânico, e segurança pública levando em consideração a concentração de pessoas, o tamanho da área e outros critérios técnicos, conforme Termo de Referência emitidos pelos órgãos e entidades técnicas envolvidos, no âmbito de suas respectivas competências. Das pendências: Existindo pendências a serem cumpridas estas deverão constar das conclusões do Laudo Técnico e o autor será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término.

1 Laudo Técnico de: ( ) Segurança Sanitária ( ) Segurança Pública ( ) Prevenção Ambiental ( ) Controle Educacional ( ) Prevenção contra incêndio e pânico ( ) Segurança da edificação e das condições de funcionamento Marcar com um “X” o Laudo Técnico correspondente

2 Razão Social: Preencher com a Razão Social do interessado.

3 Nome Fantasia: Preencher com o Nome Fantasia do interessado.

4 CNPJ: Preencher com o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do interessado.

5 Endereço: Preencher com o endereço do interessado.

6 Setor: Preencher com o setor/localidade, correspondente ao endereço do interessado.

7 Região Administrativa: Preencher com a Região Administrativa de Brasília-DF, correspondente ao endereço do interessado.

8 UF: DF - Distrito Federal.

9 CEP: Preencher com o CEP - Código de Endereçamento Postal, correspondente ao endereço do interessado.

10 Contato - Nome: Preencher com o nome do representante do interessado junto ao GDF.

11 E-mail: Preencher com o e-mail do representante do interessado junto ao GDF.

12 Telefones: Preencher com os telefones fixo e celular do representante do interessado junto ao GDF.

13 Legislação específica vigente: Informar a legislação específica vigente, citando o(s) documento(s) legal(is) e o(s) item (ns) correspondentes.

14 Descrição sucinta das normas que permitem o funcionamento do empreendimento e o desenvolvimento da atividade no logradouro ou setor em que se encontra estabelecido: Preencher com descrição sucinta das normas correspondentes. Caracterização do empreendimento/atividade

15 Tipo de atividade econômica: Preencher com descrição da atividade econômica do empreendimento/ atividade.

16 Horário de funcionamento: Informar o horário de funcionamento do empreendimento/atividade.

17 Área total (interna e externa): Informar a área total do estabelecimento, incluindo as áreas internas e externas, considerando as áreas públicas envolvidas.

18 As instalações atendem as necessidades para o funcionamento, exigida em legislação especifica?: Marcar com um “X” a resposta a questão formulada.

19 Conclusão: O Responsável Técnico deverá concluir, declarando de forma clara e precisa, se a edificação está ou não, adequada a receber a instalação daquela atividade ara fins de emissão do alvará de localização e funcionamento. Anexos Marcar com um “X” a existência, ou não, dos anexos mencionados. Caso exista outro anexo, não relacionado, preencher o campo em branco com a descrição do tipo de anexo e Marcar com um “X” a sua existência. Responsável Técnico

20 Razão Social: Preencher com a Razão Social do Responsável Técnico.

21 Nome Fantasia: Preencher com o Nome Fantasia do Responsável Técnico.

22 CNPJ/CPF: Preencher com o número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda do Responsável Técnico.

23 Formação Profissional: Preencher com a formação profissional do Responsável Técnico.

24 Número de Registro no órgão de classe: Preencher com o número de Registro no órgão de classe profissional do Responsável Técnico.

25 Endereço: Preencher com o endereço do Responsável Técnico.

26 Bairro/Setor: Preencher com o setor/bairro/localidade, correspondente ao endereço do Responsável Técnico.

27 Cidade/Região Administrativa: Preencher com a cidade ou região administrativa de Brasília-DF, correspondente ao endereço do Responsável Técnico.

28 UF: Preencher com a unidade federativa, correspondente ao endereço do Responsável Técnico.

29 CEP: Preencher com CEP - Código de Endereçamento Postal, correspondente ao endereço do Responsável Técnico.

30 E-mail: Preencher com o e-mail do Responsável Técnico.

31 Telefone Fixo: Preencher com o número de telefone fixo do Responsável Técnico.

32 FAX: Preencher com o número de fax do Responsável Técnico.

33 Celular: Preencher com o número de telefone celular do Responsável Técnico. Termo de Recebimento

34 Responsável: Preencher com o nome do Responsável pelo Termo de Recebimento.

35 RG: Preencher com o número do Registro Geral do Responsável pelo Termo de Recebimento.

36 Função na empresa: Preencher com a função na empresa do Responsável pelo Termo de Recebimento.

37 Local: Preencher com o local do recebimento do Laudo Técnico.

38 Data: Preencher com a data do recebimento do Laudo Técnico.

39 Assinatura: Preencher com a assinatura do Responsável pelo Termo de Recebimento

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria das Cidades
Administração Regional ...

ANEXO XII
Relatório a ser encaminhado mensalmente pelas Administrações Regionais aos órgãos de fiscalização e de controle competentes

Razão Social, Permissionário ou Responsável pela atividade:

Endereço, Local do Estabelecimento ou área permitida para mobiliário
urbano:

CNPJ / CPF:

Atividades:

Horário de funcionamento:

Capacidade de Público:

Total:

Somente Subsolo:

Fará uso de Central de GLP?

(  ) Sim (  ) Não

Fará uso de mais de 39 Kg de GLP?

(  ) Sim (  ) Não

Fará uso de maca, procedimentos médicos de internação e/ou sedação?

(  ) Sim (  ) Não

Fará uso de líquidos inflamáveis/combustíveis e/ou pólvora?

(  ) Sim (  ) Não

A atividade a ser licenciada se enquadra em algumas das hipóteses previstas no Anexo VI (atividade de risco)?

(  ) Sim (  ) Não

Anexo: Lista das Autorizações e dos Alvarás de Funcionamento expedidas, cassadas e caducadas no mês ______/_________.
 


ANEXO XIII
Tabela de Atividades das Diretrizes Urbanísticas Grupo 1, 2 ou 3.

TABELA ATUAL

HIERARQUIA VIÁRIA

GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3

CLASSIFICAÇÃO CNAE

DENOMINAÇÃO

ÁREA MÁXIMA
(m²)

ÁREA MÁXIMA
(m²)

ÁREA MÁXIMA
(m²)

ATIVIDADE

GRUPO

CLASSE

SUBCLASSE

até 50 m²

até 250 m²

até 250 m²

USO: COMERCIAL

45-G

     

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

     
 

45.3

   

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

     
   

45.30-7

 

Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores

     
     

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

     
     

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessóriosusados para veículos automotores

     
     

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

     
 

45.4

   

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios

     
   

45.41-2

 

Comércio por atacado e no varejo de motocicletas, peças e acessórios

     
     

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

     
   

45.42-1

 

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios

     
     

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

     

47-G

     

COMÉRCIO VAREJISTA

     
 

47.1

   

Comércio varejista não-especializado

     
   

47.12-1

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

     
     

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

     
   

47.13-0

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtosalimentícios

     
     

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

     
     

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines (comércio varejista não especializa do sem predominância de gêneros alimentícios em estabelecimentos de pequeno porte que oferecem miudezas, quinquilharias e outras mercadorias variadas)

     
 

47.2

   

Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo

     
   

47.21-1

 

Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes

     
     

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

     
     

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

     
     

4721-1/04-A

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (exclusivamente baleiro constituído como microempreendedor individual)

     
     

4721-1/04-B

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (inclusive baleiro)

     
   

47.22-9

 

Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias

     
     

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

     
     

4722-9/02

Peixaria

     
   

47.23-7

 

Comércio varejista de bebidas

     
     

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

     
   

47.24-5

 

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

     
     

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

     
   

47.29-6

 

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializa do em produtos alimentício s não especificados anteriormente; produtos do fumo

     
     

4729-6/01

Tabacaria

     
     

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

     
     

4729-6/99-A

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (exclusivamente sorveteiro constituído como microempreendedor
individual)

     
     

4729-6/99-B

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ouespecializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (inclusive sorveteiro)

     
 

47.3

   

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

     
   

47.31-8

 

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

     
     

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

     
   

47.32-6

 

Comércio varejista de lubrificantes

     
     

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

     
 

47.4

   

Comércio varejista de material de construção

     
    47.41-5  

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

     
     

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

     
   

47.42-3

 

Comércio varejista de material elétrico

     
     

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

     
   

47.43-1

 

Comércio varejista de vidros

     
     

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

     
   

47.44-0

 

Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção

     
     

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

     
     

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

     
     

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

     
     

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

     
     

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

     
     

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

     
     

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

     
 

47.5

   

Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico

     
   

47.51-2

 

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

     
     

4751-2/01

Comércio varejista especializa do de equipamentos e suprimentos de informática

     
     

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

     
   

47.52-1

 

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

     
     

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

     
   

47.53-9

 

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

     
     

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

     
   

47.54-7

 

Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação

     
     

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

     
     

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

     
     

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

     
   

47.55-5

 

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho

     
     

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

     
     

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

     
   

47.56-3

 

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

     
      4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

     
    47.57-1  

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação

     
      4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação

     
    47.59-8  

Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

     
      4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

     
      4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (vidro, cristal, porcelana,borracha, plástico, metal, madeira, vime, bambu e outros similares - panelas, louças, garrafas térmicas, escadas domésticas. escovas, vassouras, cabides etc., artigos de cutelaria, toldos e similares, papel de parede e similares e sistema de segurança residencial não associado a instalação ou manutenção)

     
  47.6    

Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos

     
    47.61-0  

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria

     
      4761-0/01

Comércio varejista de livros

     
      4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

     
      4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

     
    47.62-8  

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

     
      4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs,DVDs e fitas

     
    47.63-6  

Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos

     
      4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (brinquedos, jogos - eletrônicos ou não - e artigos recreativos)

     
      4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos (equipamentos e materiais esportivos, artigos do vestuário e
acessórios especializa dos para a prática de esportes)

     
      4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (bicicletas e triciclos e suas peças e acessórios)

     
      4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

     
  47.7    

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

     
    47.71-7  

Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

     
      4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

     
      4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

     
      4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

     
      4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

     
    47.72-5  

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

     
      4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

     
    47.73-3  

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

     
      4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

     
    47.74-1  

Comércio varejista de artigos de óptica

     
      4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

     
  47.8    

Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados

     
    47.81-4  

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

     
      4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

     
    47.82-2  

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem

     
      4782-2/01

Comércio varejista de calçados

     
      4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

     
    47.83-1  

Comércio varejista de jóias e relógios

     
      4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

     
      4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

     
    47.84-9  

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

     
      4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

     
    47.85-7  

Comércio varejista de artigos usados

     
      4785-7/01

Comércio varejista de antigüidades

     
      4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados (numismática, filatelia, sebo, móveis, utensílios domésticos, materiais de demolição e outros)

     
    47.89-0  

Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente

     
      4789-0/01

Comércio varejista de souvenirs, bijuterias e artesanatos

     
      4789-0/02-A

Comércio varejista de plantas e flores naturais (floriculturas)

     
      4789-0/02-B

Comércio varejista de plantas e flores naturais (viveiros, …)

     
      4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

     
      4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (cães, gatos, peixes ornamentais, mordaça, focinheira,caminha, aquários, gaiolas, ração, … - petshop)

     
      4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (detergentes, desinfetantes, fungicidas, inseticidas, desodorizantes, …)

     
      4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

     
      4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

     
      4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (artigos religiosos, artigos eróticos, funerários, para festas, plantas artificiais, perucas, artigos para bebê, carvão e lenha, redes de dormir, extintores, cartões telefônicos, molduras, quadros,...)

     
INDUSTRIAL
10-C      

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

     
  10.3    

Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

     
    10.31-7  

Fabricação de conservas de frutas

     
      1031-7/00-A

Fabricação de conservas de frutas (exclusivamente  compoteiro e fabricante de conservas de frutas constituídos como  microempreendedores individuais)

     
      1031-7/00-B

Fabricação de conservas de frutas  (inclui a fabricação de doces, concentrados, polpas, …) (inclusive compoteiro e fabricante de conservas de frutas)

     
    10.32-5  

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais

     
      1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

     
      1032-5/99-A

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (exclusivamente fabricante constituído como microempreendedor individual)

     
      1032-5/99-B

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (inclui vegetais desidratados, farinha e sêmola de batata, batata frita, …)(inclusive fabricante como MEI)

     
    10.33-3  

Fabricação de sucos de  frutas, hortaliças e legumes

     
      1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes (inclui polpa de fruta)

     
      1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

     
  10.5    

Laticínios

     
    10.52-0  

Fabricação de laticínios

     
      1052-0/00

Fabricação de laticínios (manteiga, coalhada, iogurte, queijo, doce de leite, sobremesas lacteas, leite em pó, bebidas lácteas)

     
    10.53-8  

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

     
      1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (sorvete, picolé, bolos e tortas gelados)

     
  10.9    

Fabricação de outros produtos alimentícios

     
    10.91-1  

Fabricação de produtos de panificação

     
      1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial (inclui roscas, bolos, tortas, farinha de rosca, …)

     
      1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (padarias tradicionais)

     
    10.92-9  

Fabricação de biscoitos e bolachas

     
      1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

     
    10.93-7  

Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos

     
      1093-7/01-A

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (exclusivamente chocolateiro constituído como microempreendedor individual)

     
      1093-7/01-B

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (inclusive chocolateiro)

     
      1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

     
    10.94-5  

Fabricação de massas alimentícias

     
      1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

     
    10.95-3  

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

     
      1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

     
    10.96-1  

Fabricação de alimentos e pratos prontos

     
      1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos (não consumidos no local e referentes a congelados, sobremesas e salgadinhos)

     
    10.99-6  

Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente

     
      1099-6/01

Fabricação de vinagres

     
      1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios (pó para pudim, gelatina,…)

     
      1099-6/04

Fabricação de gelo comum

     
      1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

     
      1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

     
      1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

     
      1099-6/99-A

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (exclusivamente fabricante de pão de queijo congelado constituído como microempreendedor individual)

     
      1099-6/99-B

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (inclusive fabricante de pão de queijo congelado)

     
11-C      

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

     
  11.2    

Fabricação de bebidas não-alcoólicas

     
    11.22-4  

Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas

     
      1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

     
      1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

     
13-C      

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

     
  13.4    

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

     
    13.40-5  

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

     
      1340-5/01-A

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (exclusivamente estampador de peças do vestuário constituído como microempreendedor individual)

     
      1340-5/01-B

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (inclusive estampador de peças do vestuário)

     
      1340-5/99-A

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (exclusivamente bordadeiras e customizadores de roupas constituídos como microempreendedores individuais)

     
      1340-5/99-B

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (inclusive bordadeiras e customizadores de roupas)

     
  13.5    

Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

     
    13.51-1  

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

     
      1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (roupa de cama, banho, cozinha, …)

     
    13.52-9  

Fabricação de artefatos de tapeçaria

     
      1352-9/00-A

Fabricação de artefatos de tapeçaria (exclusivamente tapeceiro constituído como microempreendedor individual)

     
      1352-9/00-B

Fabricação de artefatos de tapeçaria (inclusive tapeceiro)

     
    13.59-6  

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

     
      1359-6/00-A

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (exclusivamente rendeiro constituído como microempreendedor individual)

     
      1359-6/00-B

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (sacos de algodão, bandeiras, passamanaria, renda, bordados, …) (inclusIve rendeiro)

     
14-C      

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

     
  14.1    

Confecção de artigos do vestuário e acessórios

     
    14.11-8  

Confecção de roupas íntimas

     
      1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

     
      1411-8/02

Facção de roupas íntimas

     
    14.12-6  

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

     
      1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

     
      1412-6/02

Confecção, sobmedida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

     
      1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupasíntimas

     
    14.13-4  

Confecção de roupas profissionais

     
      1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

     
      1413-4/02

Confecção, sobmedida, de roupas profissionais

     
      1413-4/03

Facção de roupas profissionais

     
    14.14-2  

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

     
      1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

     
  14.2    

Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

     
    14.22-3  

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

     
      1422-3/00-A

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias (exclusivamente crocheteiro e tricoteiro constituídos como microempreendedores individuais)

     
      1422-3/00-B

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias (inclusive crocheteiro e tricoteiro)

     
15-C      

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

     
  15.3    

Fabricação de calçados

     
    15.31-9  

Fabricação de calçados de couro

     
      1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

     
      1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

     
    15.33-5  

Fabricação de calçados de material sintético

     
      1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

     
    15.39-4  

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

     
      1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente (madeira, tecidos, fibras, borracha e outros)

     
  15.4    

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

     
    15.40-8  

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

     
      1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

     
16-C      

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

     
  16.2    

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis

     
    16.29-3  

Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis

     
      1629-3/01-A

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (exclusivamente artesão em madeira constituído como microempreendedor individual)

     
      1629-3/01-B

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (cabos de ferramentas, obras de talha, fôrmas, ... ) (inclusive artesão em madeira)

     
      1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

     
17-C      

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

     
  17.4    

Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

     
    17.42-7  

Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário

     
      1742-7/01-A

Fabricação de fraldas descartáveis (exclusivamente confeccionador de fraldas descartáveis constituído como microempreendedor individual)

     
18-C      

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

     
  18.1    

Atividade de impressão

     
    18.13-0  

Impressão de materiais para outros usos

     
      1813-0/01-A

Impressão de material para uso publicitário (exclusivamente serigrafista publicitário constituído como microempreendedor individual)

     
      1813-0/99-A

Impressão de material para outros usos (exclusivamente serigrafista constituído como microempreendedorindividual)

     
  18.2    

Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos

     
    18.21-1  

Serviços de pré-impressão

     
      1821-1/00

Serviços de pré-impressão

     
    18.22-9  

Serviços de acabamentos gráficos

     
      1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

     
      1822-9/99

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (colagem, dobra manual e mecânica, picote, intercalação, furação, relevo, corte e vinco, gofragem, envernizamento, hot stamping, laminação e serviços afins, sob contrato)

     
  18.3    

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

     
    18.30-0  

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

     
      1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte (multiplicação de uma matriz em CD, fita magnética, disco e outros meios )

     
      1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte (multiplicação de uma matriz em CD, fita magnética, disco e outros meios)

     
      1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte (multiplicação de uma matriz em CD, fita magnética, disco e outros meios)

     
21-C      

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

     
  21.2    

Fabricação de produtos farmacêuticos

     
    21.21-1  

Fabricação de medicamentos para uso humano

     
      2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano (inclui as centrais de manipulação)

     
      2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano (inclui as centrais de manipulação)

     
32-C      

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

     
  32.1    

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

     
    32.12-4  

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

     
      3212-4/00

Fabricação debijuterias e artefatos semelhantes

     

USO: INSTITUCIONAL

35-D      

ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES 

     
  35.1    

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

     
    35.11-5  

Geração de energia elétrica

     
      3511-5/01

Geração de energia elétrica

     
    35.11-5  

Geração de energia elétrica

     
      3511-5/02

Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica (planejamento, supervisão, controle, administração, … dos serviços)

     
    35.12-3  

Transmissã o de energia elétrica

     
      3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

     
    35.14-0  

Distribuição de energia elétrica

     
      3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

     
36-E      

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

     
  36.0    

Captação, tratamento e distribuição de água

     
    36.00-6  

Captação, tratamento e distribuição de água

     
      3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água (inclui a armazenagem em reservatórios)

     
      3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

     
37-E      

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

     
  37.0    

Esgoto e atividades relacionadas

     
    37.01-1  

Gestão de redes de esgoto

     
      3701-1/00

Gestão de redes de esgoto (gestão de redes de esgotos domésticos ou industriais e águas pluviais, ETEs)

     
    37.02-9  

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

     
      3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

     
52-H      

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

     
  52.2    

Atividades auxiliares dos transportes terrestres

     
    52.22-2  

Terminais rodoviários e ferroviários

     
      5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

     
59-J      

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA

     
  59.1    

Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música

     
    59.11-1  

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

     
      5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

     
    59.12-0  

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

     
      5912-0/01-A

Serviços de dublagem  (exclusivamente dublador constituído como microempreendedor individual)

     
      5912-0/01-B

Serviços de dublagem (inclusive dublador)

     
      5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

     
      5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

     
    59.14-6  

Atividades de exibição cinematográfica

     
      5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica (salas de cinema, cineclubes, ao ar livre, exceto drive-in)

     
  59.2    

Atividades de gravação de som e de edição de música

     
    59.20-1  

Atividades de gravação de som e de edição de música

     
      5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

     
60-J      

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

     
  60.1    

Atividades de rádio

     
    60.10-1  

Atividades de rádio

     
      6010-1/00

Atividades de rádio

     
84-O      

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

     
  84.1    

Administração do estado e da política econômica e social

     
    84.11-6  

Administração pública em geral

     
      8411-6/00

Administração pública em geral

     
  84.2    

Serviços coletivos prestados pela administração pública

     
    84.23-0  

Justiça

     
      8423-0/00

Justiça (administração e o funcionamento do sistema judicial e dos tribunais civis, penais, trabalhistas, militares, etc., administração de penitenciárias e reformatórios, Ministério da Justiça e secretarias de justiça estaduais)

     
    84.24-8  

Segurança e ordem pública

     
      8424-8/00

Segurança e ordem pública (administração e funcionamento da polícia federal e das polícias estaduais e municipais, civis e militares, assim como das polícias rodoviária, de trânsito, portuária e florestal, secretarias de segurança da administração estadual e municipal)

     
  84.3    

Seguridade social obrigatória

     
    84.30-2  

Seguridade social obrigatória

     
      8430-2/00

Seguridade social obrigatória

     
85-P      

EDUCAÇÃO

     
  85.1    

Educação infantil e ensino fundamental

     
    85.11-2  

Educação infantil - creche

     
      8511-2/00

Educação infantil - creche (até 3 anos)

     
    85.12-1  

Educação infantil - pré-escola

     
      8512-1/00

Educação infantil - pré-escola (4 e 5 anos)

     
    85.13-9  

Ensino fundamental

     
      8513-9/00-A

Ensino fundamental, exclusive supletivo, especial e ensino a distância

     
      8513-9/00-B

Ensino fundamental ( supletivo, especial e ensino a distância)

     
  85.2    

Ensino médio

     
    85.20-1  

Ensino médio

     
      8520-1/00

Ensino médio, inclusive supletivo, especial e ensino a distância

     
  85.4    

Educação profissional de nível técnico e tecnológico

     
    85.41-4  

Educação profissional de nível técnico

     
      8541-4/00

Educação profissional de nível técnico, inclusive ensino a distância

     
    85.42-2  

Educação profissional de nível tecnológico

     
      8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico, inclusive ensino a distância

     
  85.9    

Outras atividades de ensino

     
    85.91-1  

Ensino de esportes

     
      8591-1/00

Ensino de esportes

     
    85.92-9  

Ensino de arte e cultura

     
      8592-9/01

Ensino de dança

     
      8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

     
      8592-9/03-A

Ensino de música (exclusivamente instrutor de música constituído como microempreendedor individual)

     
      8592-9/03-B

Ensino de música (inclusive instrutor de música)

     
      8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

     
    85.93-7  

Ensino de idiomas

     
      8593-7/00-A

Ensino de idiomas (exclusivamente instrutor de idiomas constituído como microempreendedor individual)

     
      8593-7/00-B

Ensino de idiomas (inclusive instrutor de idiomas)

     
    85.99-6  

Atividades de ensino não especificadas anteriormente

     
      8599-6/01

Formação de condutores

     
      8599-6/03-A

Treinamento em informática (exclusivamente instrutor de informática constituído como microempreendedor individual)

     
      8599-6/03-B

Treinamento em informática (inclusive instrutor de informática)

     
      8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

     
      8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

     
      8599-6/99-A

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente (exclusivamente professor particular constituído
como microempreendedor individual)

     
      8599-6/99-B

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente (requalificação de trabalhadores, inclusive professor particular, …)

     
86-Q      

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

     
  86.1    

Atividades de atendimento hospitalar

     
    86.10-1  

Atividades de atendimento hospitalar

     
      8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

     
      8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

     
  86.2    

Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes

     
    86.21-6  

Serviços móveis de atendimento a urgências

     
      8621-6/01

UTI móvel

     
      8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel (SAMU)

     
    86.22-4  

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

     
      8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

     
  86.3    

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

     
    86.30-5  

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

     
      8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

     
      8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

     
      8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

     
      8630-5/04

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

     
      8630-5/05

Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

     
      8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

     
      8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

     
  86.4    

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

     
    86.40-2  

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

     
      8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

     
      8640-2/02

Laboratório s clínicos

     
      8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

     
      8640-2/04

Serviços de tomografia

     
      8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

     
      8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

     
      8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

     
      8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

     
      8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

     
      8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

     
  86.5    

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

     
    86.50-0  

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

     
      8650-0/01

Atividades de enfermagem

     
      8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

     
      8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

     
      8650-0/04

Atividades de fisioterapia

     
      8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

     
      8650-0/06

Atividades de fonoaudiologias

     
      8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

     
      8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

     
  86.6    

Atividades de apoio à gestão de saúde

     
    86.60-7  

Atividades de apoio à gestão de saúde

     
      8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde (centrais de regulação da saúde)

     
  86.9    

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

     
    86.90-9  

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

     
      8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana (cromoterapia, shiatzu, do- in e similares)

     
      8690-9/02

Atividades de bancos de leite humano

     
      8690-9/03

Atividades de acupuntura

     
      8690-9/04

Atividades de podologia

     
      8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente (parteiras, curandeiros e outros)

     
87-Q      

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

     
  87.1    

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra- estrutura e  apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares

     
    87.11-5  

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares

     
      8711-5/01

Clínicas geriátricas (para idosos sem condições de saúde ou não querem morar sozinhos)

     
      8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos (sem condições econômicas, asilos)

     
      8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imuno deprimidos e convalescentes

     
      8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

     
    87.12-3  

Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

     
      8712-3/00

Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

     
  87.2    

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

     
    87.20-4  

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

     
      8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

     
      8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

     
  87.3    

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

     
    87.30-1  

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

     
      8730-1/01

Orfanatos

     
      8730-1/02

Albergues assistenciais

     
      8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

     
88-Q      

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

     
  88.0    

Serviços de assistência social sem alojamento

     
    88.00-6  

Serviços de assistência social sem alojamento

     
      8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

     
90-R      

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS

     
  90.0    

Atividades artísticas, criativas e de espetáculos

     
    90.01-9  

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares

     
      9001-9/01

Produção teatral (produção e promoção de apresentações - companhia de teatro)

     
      9001-9/02

Produção musical (produção e promoção de grupos musicais)

     
      9001-9/03

Produção de espetáculos de dança (produção e promoção de grupos de dança)

     
      9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação (produção e promoção de atividades de apoio às atividades artísticas)

     
      9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente (produção e promoção de espetáculos de luz e som, de pirotecnia, atividades de diretores, produtores, apresentadores de televisão e rádio, cenografia, elaboração de roteiros, outros)

     
    90.02-7  

Criação artística

     
      9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

     
      9002-7/02

Restauração de obras de arte

     
    90.03-5  

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

     
      9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

     
91-R      

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

     
  91.0    

Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental

     
    91.01-5  

Atividades de bibliotecas e arquivos

     
      9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

     
93-R      

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER

     
  93.1    

Atividades esportivas

     
    93.13-1   

Atividades de condicionamento físico

     
      9313-1/00

Atividades de condiciona mento físico (academias, centros de saúde  física, …)

     
94-S      

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS

     
  94.3    

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

     
    94.30-8  

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

     
      9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais (ONG, …)

     
  94.9    

Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente

     
    94.91-0  

Atividades de organizações religiosas

     
      9491-0/00

Atividades de organizações religiosas ou filosóficas

     
    94.92-8  

Atividades de organizações políticas

     
      9492-8/00

Atividades de organizações políticas

     
    94.93-6  

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

     
      9493-6/00

Atividades de organizações associativa s ligadas à cultura e à arte

     
    94.99-5  

Atividades associativas não especificadas anteriormente

     
      9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente (feministas, de grupos  étnicos, de consumidores, de pais de alunos, de clubes estudantis, fraternidades, de apoio a serviços municipais e educativos, outros)

     

USO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

01-A      

AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

     
  01.6    

Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita

     
    01.61-0  

Atividades de apoio à agricultura

     
      0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

     
      0161-0/02

Serviço de poda de árvores para lavouras

     
      0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

     
      0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente (aluguel de máquinas, irrigação, agenciamento de mão de obra, …)

     
    01.62-8  

Atividades de apoio à pecuária

     
      0162-8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

     
      0162-8/02

Serviço de tosquiamento de ovinos

     
      0162-8/03

Serviço de manejo de animais

     
      0162-8/99

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente (limpeza, classificação de produtos, agenciamento de mão de obra, …sob contrato)

     
    01.63-6  

Atividades de pós-colheita

     
      0163-6/00

Atividades de pós-colheita (atividades realizadas sob contrato para limpeza, desinfecção, beneficiam ento, secagem, …)

     
02-A      

PRODUÇÃO FLORESTAL

     
  02.3    

Atividades de apoio à produção florestal

     
    02.30-6  

Atividades de apoio à produção florestal

     
      0230-6/00

Atividades de apoio à produção florestal (consultoria técnica, …)

     
33-C      

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

     
  33.1    

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos

     
    33.12-1  

Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos

     
      3312-1/01

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação (exceto celulares e similares)

     
      3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

     
      3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

     
      3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos (binóculos, telescópios, equipamentos profissionais de foto e cine, …)

     
    33.13-9  

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos

     
      3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transforma dores e motores elétricos

     
      3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

     
      3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

     
43-F      

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

     
  43.2    

Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções

     
    43.21-5  

Instalações elétricas

     
      4321-5/00- A

Instalação e manutenção elétrica (exclusivamente eletricista e instalador de antenas de tv constituído como microempreendedores individuais)

     
      4321-5/00-B

Instalação e manutenção elétrica (inclusive eletricista e instalador de antenas de tv)

     
    43.22-3  

Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração

     
      4322-3/01-A

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás (exclusivamente bombeiro hidráulico e encanador constituído s como microempreendedores individuais)

     
      4322-3/01-B

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás (inclusive bombeiro hidráulico e encanador)

     
      4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condiciona do, de ventilação e refrigeração

     
      4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

     
  43.3    

Obras de acabamento

     
    43.30-4  

Obras de acabamento

     
      4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

     
      4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

     
      4330-4/03
 

Obras de acabamento em gesso e estuque

     
      4330-4/04-A

Serviços de pintura de edifícios em geral (exclusivamente pintor de parede constituído como microempreendedor individual)

     
      4330-4/04-B

Serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive pintor de parede)

     
      4330-4/05-A

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (exclusivamente colocador de revestimentos, pastilheiro e sintequeiro constituídos como microempreendedores individuais)

     
      4330-4/05-B

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (inclusive colocador de revestimentos, pastilheiro e sintequeiro)

     
      4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

     
  43.9    

Outros serviços especializados para construção

     
    43.99-1  

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

     
      4399-1/01

Administração deobras

     
      4399-1/03-A

Obras de alvenaria (exclusivamente pedreiro constituído como microempreendedor individual)

     
      4399-1/03-B

Obras de alvenaria (inclusive pedreiro)

     
      4399-1/99-A

Serviços especializa dos para construção não especificados anteriormente (exclusivamente telhador constituído como microempreendedor individual)

     
      4399-1/99-B

Serviços especializa dos para construção não especificados anteriormente (inclusive telhador)

     
45-G      

COMÉRCIO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

     
  45.2    

Manutenção e reparação de veículos automotores

     
    45.20-
0
 

Manutenção e reparação de veículos automotores

     
      4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores - oficinas

     
      4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

     
      4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores - oficinas

     
      4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

     
      4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

     
      4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

     
      4520-0/08

Serviços de capotaria

     
  45.4    

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios

     
    45.43-9  

Manutenção e reparação de motocicletas

     
      4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

     
49-H      

TRANSPORTE TERRESTRE

     
  49.2    

Transporte rodoviário de passageiros

     
    49.21-3  

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

     
      4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

     
      4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

     
    49.22-1  

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

     
      4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

     
      4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

     
      4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

     
    49.23-0  

Transporte rodoviário de táxi

     
      4923-0/01

Serviço de táxi

     
    49.24-
8
 

Transporte escolar

     
      4924-8/00

Transporte escolar

     
    49.29-9  

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

     
      4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

     
      4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

     
      4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

     
      4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

     
53-H      

CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

     
  53.1    

Atividades de Correio

     
    53.10-5  

Atividades de Correio

     
      5310-5/01-A

Atividades do Correio Nacional - posto de coleta

     
      5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

     
56-I      

ALIMENTAÇÃO

     
  56.1    

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas

     
    56.11-2  

Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas

     
      5611-2/01

Restaurantes e similares

     
      5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

     
      5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

     
    56.12-1  

Serviços ambulantes de alimentação

     
      5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação - preparação dos alimentos

     
  56.2    

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

     
    56.20-1  

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

     
      5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas - preparação dos alimentos

     
      5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê - preparação dos alimentos

     
      5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

     
      5620-1/04-A

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar - preparação dos alimentos (exclusivamente doceiro e salgadeiro constituído s como microempreendedores individuais)

     
      5620-1/04-B

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar - preparação dos alimentos (inclusive doceiro e salgadeiro)

     
61-J      

TELECOMUNICAÇÕES

     
  61.1    

Telecomunicações por fio

     
    61.10-8  

Telecomunicações por fio

     
      6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

     
      6110-8/02

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

     
      6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

     
      6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

     
  61.2    

Telecomunicações sem fio

     
    61.20-5  

Telecomunicações sem fio

     
      6120-5/01

Telefonia móvel celular

     
      6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

     
      6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

     
62-J      

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

     
  62.0    

Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação

     
    62.01-5  

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

     
      6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

     
      6201-5/02

Web design

     
    62.02-3  

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

     
      6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

     
    62.03-1  

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

     
      6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

     
    62.04-0  

Consultoria em tecnologia da informação

     
      6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

     
    62.09-1  

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

     
      6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

     
63-J      

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

     
  63.9    

Outras atividades de Prestação de Serviços de Informação

     
    63.99-2  

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

     
      6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente (informação telefônica, levantamento de informações, clipping)

     
64-K      

ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

     
  64.2    

Intermediação monetária - depósitos à vista

     
    64.21-2  

Bancos comerciais

     
      6421-2/00

Bancos comerciais

     
    64.22-1  

Bancos múltiplos, com carteira comercial

     
      6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

     
    64.23-9  

Caixas econômicas

     
      6423-9/00

Caixas econômicas

     
    64.24-7  

Crédito cooperativo

     
      6424-7/01

Bancos cooperativos

     
      6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

     
      6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

     
      6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

     
  64.3    

Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação

     
    64.31-0  

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

     
      6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

     
    64.32-8  

Bancos de investimento

     
      6432-8/00

Bancos de investimento

     
    64.33-6  

Bancos de desenvolvimento

     
      6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

     
    64.34-4  

Agências de fomento

     
      6434-4/00 

Agências de fomento

     
    64.35-2  

Crédito imobiliário

     
      6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

     
      6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo - atendimento ao público

     
    64.36-1  

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

     
      6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

     
    64.37-9  

Sociedades de crédito ao microempreendedor

     
      6437-9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

     
  64.9    

Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

     
    64.91-3  

Sociedades de fomento mercantil - factoring

     
      6491-3/00

Sociedades de fomento mercantil - factoring

     
    64.93-0  

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

     
      6493-0/00

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

     
66-K      

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

     
  66.1    

Atividades auxiliares dos serviços financeiros

     
    66.19-3  

Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

     
      6619-3/04

Caixas eletrônicos

     
69-M      

ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

     
  69.1    

Atividades jurídicas

     
    69.11-7  

Atividades jurídicas, exceto cartórios

     
      6911-7/01

Serviços advocatícios

     
      6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

     
      6911-7/03

Agente de propriedade industrial

     
  69.2    

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

     
    69.20-6  

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

     
      6920-6/01

Atividades de contabilidade

     
      6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

     
70-M      

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

     
  70.2    

Atividades de empresas e unidades administrativas locais

     
    70.20-4  

Atividades de consultoria em gestão empresarial

     
      7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

     
71-M      

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

     
  71.1    

Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas

     
    71.11-1  

Serviços de arquitetura

     
      7111-1/00

Serviços de arquitetura

     
    71.12-0  

Serviços de engenharia

     
      7112-0/00

Serviços de engenharia

     
    71.19-7  

Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia

     
      7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

     
      7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

     
      7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

     
      7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

     
72-M      

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

     
    72.20-7  

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

     
      7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

     
73-M      

PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO

     
  73.1    

Publicidade

     
    73.11-4  

Agências de publicidade

     
      7311-4/00

Agências de publicidade

     
    73.12-2  

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

     
      7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicações

     
    73.19-0  

Atividades de publicidade não especificadas anteriormente

     
      7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

     
      7319-0/02

Promoção de vendas

     
      7319-0/03

Marketing direto

     
      7319-0/04

Consultoria em publicidade

     
      7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

     
  73.2    

Pesquisas de mercado e de opinião pública

     
    73.20-3  

Pesquisas de mercado e de opinião pública

     
      7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

     
74-M      

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

     
  74.1    

Design e decoração de interiores

     
    74.10-2  

Design e decoração de interiores

     
      7410-2/02

Decoração de interiores

     
      7410-2/03

Design de Produtos

     
      7410-2/99

Atividades de design não especificadas anteriormente

     
  74.2    

Atividades fotográficas e similares

     
    74.20-0  

Atividades fotográficas e similares

     
      7420-0/01-A

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (fotógrafos independentes)

     
      7420-0/01-B

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (fotos para documentos, para fins comerciais, ...)

     
      7420-0/03

Laboratórios fotográficos

     
      7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

     
  74.9    

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

     
    74.90-
1
 

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

     
      7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

     
75-M      

ATIVIDADES VETERINÁRIAS

     
  75.0    

Atividades veterinárias

     
    75.00-1  

Atividades veterinárias

     
      7500-1/00

Atividades veterinárias (consultórios, clínicas, laboratórios, hospitais)

     
77-N      

ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

     
  77.2    

Aluguel de objetos pessoais e domésticos

     
    77.22-5  

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

     
      7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

     
    77.23-3  

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

     
      7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

     
78-N      

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

     
  78.1    

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

     
    77.29-2  

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

     
      7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

     
  78.2    

Locação de mão-de-obra temporária

     
    78.20-5  

Locação de mão-de-obra temporária

     
      7820-5/00

Locação de mão-de-obra temporária

     
  78.3    

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

     
    78.30-2  

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

     
      7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

     
81-N      

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

     
  81.1    

Serviços combinados para apoio a edifícios

     
    81.11-7  

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

     
      8111-7/00

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (limpeza e manutenção)

     
  81.2    

Atividades de limpeza

     
    81.22-2  

Imunização e controle de pragas urbanas

     
      8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

     
    81.29-0  

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

     
      8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (limpeza e tretamento de piscinas,de chaminés, fornos e caldeiras, máquinas industriais, trens, ônibus e caminhões, tanques marítimos, garrafas, ruas, caixa d'água e de gordura)

     
  81.3    

Atividades paisagísticas

     
    81.30-3  

Atividades paisagísticas

     
      8130-3/00

Atividades paisagísticas

     
82-N      

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS

     
  82.1    

Serviços de escritório e apoio administrativo

     
    82.11-3  

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

     
      8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (prestação de serviços a empresas e escritórios virtuais, serviços de recepção, planejamento financeiro, contabilidade, arquivamento, preparaçao de material para envio pelo correio, outros)

     
    82.19-9  

Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo

     
      8219-9/01

Fotocópias

     
      8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (digitação,plotagem, …)

     
  82.9    

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas

     
    82.99-7  

Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

     
      8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

     
      8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

     
      8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

     
      8299-7/04

Leiloeiros independentes (inclusive autônomo)

     
      8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

     
      8299-7/06

Casas lotéricas

     
      8299-
7/07

Salas de acesso à internet e postos telefônicos

     
93-R      

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER

     
  93.2    

Atividades de recreação e lazer

     
    93.29-8  

Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

     
      9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

     
      9329-8/02

Exploração de boliches

     
      9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

     
      9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

     
      9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

     
95-S      

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

     
  95.1    

Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação

     
    95.11-8  

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

     
      9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

     
    95.12-6  

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

     
      9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação (telefones, fax, modem, roteadores, rádios,câmeras)

     
  95.2    

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos

     
    95.21-5  

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

     
      9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (televisão, vídeorreprodutores, ar condiciona do, …)

     
    95.29-1  

Reparação e manutençã o de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

     
      9529-1/01-A

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem (exclusivamente sapateiro constituído como microempreendedor individual)

     
      9529-1/01-B

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem (inclusive sapateiro)

     
      9529-1/02

Chaveiros

     
      9529-1/03

Reparação de relógios

     
      9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

     
      9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

     
      9529-1/06

Reparação de jóias

     
      9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

     
96-S      

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

     
  96.0    

Outras atividades de serviços pessoais

     
    96.02-5  

Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza

     
      9602-5/01

Cabeleireiros, manicure e pedicure

     
      9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza (depilação, massagem, limpeza de pele, …)

     
    96.03-3  

Atividades funerárias e serviços relacionados

     
      9603-3/04

Serviços de funerárias

     
      9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente (serviços de remoção, venda de tumbas, …

     
    96.09-2  

Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

     
      9609-2/02

Agências matrimoniais

     
      9609-2/07

Alojamento de animais domésticos

     
      9609-2/08

Higiene e embelezamento de animais domésticos

     

Base: CNAE - Resoluções IBGE/CONCLA n° 01 de 04 de setembro de 2006 e n° 02, de 15 de dezembro de 2006. Versão: CNAE 2.2

ANEXO XIV
ÁREAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO COM DIRETRIZES URBANÍSTICAS DEFINIDAS OU PROJETO URBANÍSTICO APROVADO

SETORES HABITACIONAIS

ÁREAS DE REGULARIZAÇÃO

REGIÃO ADMINISTRATIVA

DIRETRIZES URBANÍSTICAS

ESTUDO URBANÍSTICO

PROJETO URBANÍSTICO APROVADO

Denominação

Documento

Mapa

Setor Habitacional do Torto

1.E.-1

ARINE Torto I

RA-1

DIRETRIZES 2009

NÃO SE APLICA

NÃO

1.E-2

ARINE Torto II

RA-1

NÃO

1.E-3

ARINE Torto III

RA-1

NÃO

1.S-1

ARIS Torto

RA-1

NÃO

Setor Habitacional Ponte de Terra

2.E-1

ARINE Ponte de Terra

RA-2

DIRETRIZES 2010

NÃO SE APLICA

NÃO

Setor Habitacional Vicente Pires

3.E-1

ARINE Vicente Pires I

RA-30

DIUPE 01/2013 E DIUR 01/2013

NÃO SE APLICA

NÃO

3.E-2

ARINE Vicente Pires II

RA-30

3.S-1

ARINE Vicente Pires

RA-30

Setor Habitacional Amiqueira

4.E-1

ARINE Amiqueira

RA-20/RA-24

EM ELABORAÇÃO

 

NÃO SE APLICA

NÃO

Setor Habitacional Primavera

5.E-1

ARINE Primavera

RA-3

NÃO ELABORADO

 

NÃO

5.E-1

ARIS Primavera

RA-3

 

Setor Habitacional Itapoã

6.E-1

ARINE Itapoã

RA-28

DIUR 01/2012

NÃO SE APLICA

NÃO

6.E-1

ARIS Itapoã

RA-28

Setor Habitacional Região dos Lagos

7.E-1

ARINE Região dos Lagos

RA-26

DIUR 06/2011

NÃO SE APLICA

NÃO

Setor Habitacional Boa Vista

8.E-1

ARINE Boa Vista I

RA-26

EM ELABORAÇÃO FEV 2014

 

NÃO SE APLICA

NÃO

8.E-2

ARINE Boa Vista II

RA-26

8.E-3

ARINE Boa Vista III

RA-26

8.E-4

ARINE Boa Vista IV

RA-26

Setor Habitacional Grande Colorado

9.E-1

ARINE Grande Colorado

RA-26

NÃO SE APLICA

Setor Habitacional Contagem

10.E-1

ARINE Contagem I

RA-26

NÃO SE APLICA

10.E-2

ARINE Contagem II

RA-26

Setor Habitacional Mansões Sobradinho

11.E-1

ARINE Mansões Sobradinho

RA-26

NÃO SE APLICA

11.S-1

ARIS Mansões Sobradinho I

RA-26

11.S-2

ARIS Mansões Sobradinho II

RA-26

Setor Habitacional Fercal

12.S-1

ARIS Fercal I

RA-31

NÃO ELABORADO

 

NÃO

12.S-2

ARIS Fercal II

RA-31

 

12.S-3

ARIS Fercal III

RA-31

 

Setor Habitacional Alto da Boa Vista

13.E-1

ARINE Alto da Boa Vista

RA-5

NÃO ELABORADO

 

NÃO

Setor Habitacional Nova Colina

14.E-1

ARINE Nova Colina I

RA-5

NÃO ELABORADO

ESTUDO URBANÍSTICO N° 04/2012

NÃO

14.E-2

ARINE Nova Colina II

RA-5

Setor Habitacional Mestre D'Armas

15.S-1

ARIS Mestre D'Armas I

RA-6

DIRETRIZ URBANÍSTICA 2010

 

NÃO

15.S-2

ARIS Mestre D'Armas II

RA-6

 

15.S-3

ARIS Mestre D'Armas III

RA-6

ESTUDO URB 01/2012

Setor Habitacional Arapoanga

16.S-1

ARIS Arapoanga I

RA-6

DIRETRIZ URBANÍSTICA 2010

NÃO SE APLICA

NÃO

16.S-2

ARIS Arapoanga II

RA-6

Setor Habitacional Aprodarmas

17.S-1

ARIS Aprodarmas I

RA-6

NÃO ELABORADO

 

NÃO

17.S-2

ARIS Aprodarmas II

RA-6

 

NÃO

17.S-3

ARIS Aprodarmas III

RA-6

 

NÃO

Setor Habitacional Vale do Amanhecer

18.S-1

ARIS Vale do Amanhecer

RA-6

NÃO ELABORADO

 

NÃO

Setor Habitacional Altiplano Leste

19.E-1

ARINE Altiplano Leste I

RA-6

NÃO ELABORADO

 

NÃO

19.E-2

ARINE Altiplano Leste II

RA-7

NÃO ELABORADO

 

NÃO

Setor Habitacional São Bartolomeu

20.E-1

ARINE São Bartolomeu

RA-27

EM ELABORAÇÃO MAR. 2014

 

NÃO SE APLICA

SIM

Setor Habitacional Sol Nascente

21.S-1

ARINE Sol Nascente

RA-9

NÃO SE APLICA

NÃO SE APLICA

SIM - TRECHO
 I e II

Setor Habitacional Bernardo Sayão

22.E-1

ARINE Bernardo Sayão

RA10

EM ELABORAÇÃO ABR. 2014

 

NÃO SE APLICA

NÃO

Setor Habitacional Água Quente

23.S-1

ARIS Água Quente

RA-15

DIRETRIZ URBANÍSTICA 2009

NÃO SE APLICA

NÃO

Setor Habitacional Ribeirão

24.S-1

ARIS Ribeirão

RA-13

EM ELABORAÇÃO FEV.2014

 

NÃO SE APLICA

NÃO

Setor Habitacional Tororó

25.E-1

ARINE Tororó I

RA-27

MDE-RP 47/08 E URB-RP 47/08

NÃO SE APLICA

NÃO

25.E-2

ARINE Tororó II

RA-27

NÃO

25.E-3

ARINE Tororó III

RA-27

NÃO

25.E-4

ARINE Tororó IV

RA-27

NÃO

25.E-5

ARINE Tororó V

RA-27

NÃO

25.E-6

ARINE Tororó VI

RA-27

NÃO

Setor Habitacional Jardim Botânico

26.E-1

ARINE Jardim Botânico

RA-27

PLANO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA 2010

NÃO SE APLICA

SIM

Setor Habitacional Estrada do Sol

27.E-1

ARIS Estrada do Sol I

RA-27

NÃO SE APLICA

NÃO

27.E-2

ARIS Estrada do Sol II

RA-27

NÃO

27.E-3

ARIS Estrada do Sol III

RA-27

NÃO

27.S-1

ARIS Estrada do Sol

RA-14

NÃO

Setor Habitacional Dom Bosco

28.E-1

ARINE Dom Bosco I

RA-16

NÃO ELABORADO

 

SIM

28.E-2

ARINE Dom Bosco II

RA-16

 

SIM

Setor Habitacional Taquari

29.E-1

ARINE Taquari I

RA-18

DIUR 05/2013

NÃO SE APLICA

SIM

29.E-2

ARINE Taquari II

RA-18

SIM

Fora de Setor Habitacional

E-1

ARINE Mansões Paraíso

RA-2

DIRETRIZES 2010

NÃO SE APLICA

NÃO

E-2

ARINE La Font

RA-7

NÃO ELABORADO

 

NÃO

E-3

ARINE Mônaco

RA-27

NÃO SE APLICA

NÃO SE APLICA

LUOS

E-4

ARINE Sucupira RA-17 - - - NÃO

E-5

ARINE Privê Lago Norte RA-18/RA-23 DIRETRIZES 2010 NÃO SE APLICA NÃO
E-6 ARINE Porto Seguro RA-18 DIRETRIZES 2010 NÃO SE APLICA NÃO
S-1 ARIS Expansão Vila São José RA-4 NÃO ELABORADO - NÃO
S-2 ARIS Queima Lençol - NÃO ELABORADO - NÃO
S-3 ARIS Buritis RA-26 NÃO ELABORADO - NÃO
S-4 ARIS DNOCS RA-5 NÃO ELABORADO - SIM
S-5 ARIS Vila Cauhy RA-8 NÃO ELABORADO - NÃO
S-6 ARIS Pôr do Sol RA-9 NÃO SE APLICA NÃO SE APLICA NÃO
S-7 SRIS Privê Ceilândia RA-9 NÃO ELABORADO - NÃO
S-8 ARIS Estrutural RA-25 NÃO SE APLICA NÃO SE APLICA SIM
S-9 Aris Vida Nova RA-12 NÃO ELABORADO - NÃO
S-10 ARIS Céu Azul RA-13 NÃO ELABORADO - NÃO
S-11 ARIS Morro da Cruz RA-14 NÃO ELABORADO - NÃO
S-12 ARIZ CAUB I RA-21 NÃO ELABORADO - NÃO
S-13 ARIZ CAUB II RA-21 NÃO ELABORADO - NÃO
S-14 ARIS QNP 22 e 24 Ceilândia RA-9 NÃO ELABORADO - Só a 22

ÁREAS PASSÍVEIS REGULARIZAÇÃO COM PROJETO URBANÍSTICO APROVADO E REGISTRADO

Localidade

Quantidades de Lotes a Regularizar Projeto registrado
Sim ou Não
1

ADE Oeste Samambaia

2.129 lotes Sim
2

Água Quente

2.405 lotes Não
3

Arapoanga (PAC)

14.117 lotes Não
4

Mestre D'Armas (PAC)

8.000 lotes Não
5

ARIS Buritis

1.384 lotes Não
6

ARIS Mansões Sobradinho I

1.411 lotes Não
7

ARIS Mansões Sobradinho II

370 lotes Não
8

ARIS Vila Cauhy

400 lotes Não
9

Becos de Brazlândia

77 lotes Não
10

Becos de Ceilândia

2.592 lotes Não
11

Becos do Gama

883 lotes Não
12

Expansão da Vila São José - Brazlândia

3.800 lotes Não
13

Guará (Lotes Compartilhados)

78 lotes Não
14

Recanto das Emas (Lotes Compartilhados)

660 lotes Não
15

Riacho Fundo I (Lotes Compartilhados)

95 lotes Não
16

Riacho Fundo II (Lotes Compartilhados)

696 lotes Não
17

Itapoã - Parcelamentos el lago I, Del Lago II, Itapuã I, Itapuã II, Fazendinha, Sol Lua, Mandala e QD 202 e 203

12.000 lotes Não
18

Nova Colina I e II

1.706 lotes Não
19

Nova Petrópolis

840 lotes Não
20

Cidade - Paranoá

7.552 lotes Não
21

Pontas de Quadra - Recanto das Emas - QD 406

100 lotes Não
22

QD 603 - Recanto das Emas

20 lotes Sim - Afetação
23

Pontas de Quadra Sobradinho II

382 lotes Não
24

Pontas de Quadra Taguatinga

300 lotes Sim - Afetação/Desfetação
25

ARIS Pôr do Sol

3.249 lotes Não

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria das Cidades
Administração Regional ....

ANEXO XV

ÁREAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO COM PROJETO URBANÍSTICO APROVADO E REGISTRADO

       
Localidade Quantidade de Lotes a Regularizar Projeto registrado Sim ou Não
1

ADE Oeste Samambaia

2.129 lotes Sim
2

Água Quente

2.405 lotes Não
3

 Arapoanga (PAC) 

14.117 lotes Não
4

Mestre D'Armas (PAC)

8.000 lotes Não
5

 ARIS Buritis

1.384 lotes Não
6

ARIS Mansões Sobradinho I

1.411 lotes Não
7

ARIS Mansões Sobradinho II

370 lotes Não
8

ARIS Vila Cauhy

400 lotes Não
9

Becos de Brazlândia

77 lotes Não
10

Becos de Ceilândia

2.592 lotes Não
11

Becos do Gama 

883 lotes Não
12

Expansão da Vila São José - Brazlândia

3.800 lotes Não
13

Guará II (Lotes Compartilhados)

78 lotes Não
14

Recanto das Emas (Lotes Compartilhados)

660 lotes Não
15

Riacho Fundo I (Lotes Compartilhados)

95 lotes Não
16

Riacho Fundo II (Lotes Compartilhados)

696 lotes Não
17

Itapoã - Parcelamentos el lago I, Del lago II, Itapuã I, Itapuã II, Fazendinha, Sol Lua, Mandala e QD 202 e 203.

12.000 lotes Não
18

Nova Colina I e II

1.706 lotes Não
19

Nova Petrópolis

840 lotes Não
20

Cidade - Paranoá

7.552 lotes Não
21

Pontas de Quadra - Recanto das Emas - QD 406

100 lotes Não
22

QD 603 - Recanto das Emas

20 lotes Sim - Afetação
23

Pontas de Quadra Sobradinho II

382 lotes Não
24

Pontas de Quadra Taguatinga

300 lotes Sim - fetação/Desfetação
25

ARIS Pôr do Sol

3.249 lotes Não
26

ARIS Porto Rico

1.900 lotes Não
27

ARIS Privê Ceilândia

945 lotes Não
28

PUI - Vila Basevi

624 lotes Não
29

QE 44 - Guara II

91 lotes Sim
30

QE 56 - Guara II

405 lotes Sim
31

QNP 21, 23, 25 e 27

1.140 lotes Sim
32

QNP 22 a 24

873 lotes Só a QNP 22
33

QNR 02 a 05

1.965 lotes Só Parte QNR 03 e 04
34

Riacho Fundo II 1ª e 3ª Etapa

6.560 lotes Não
35

São Sebastião

15.700 lotes Não
36

Setor Leste Planaltina (QD 21A e 22A)

237 lotes Sim
37

Setor Oeste Planaltina (QD I, J e K)

605 lotes Não
38

Setor Primavera

1.200 lotes Não
39

Sol Nascente Trecho I, II e III

17.000 lotes Somente Trecho 1 e 2
40

Vila DNOCS

480 lotes Sim
41

Vila Estrutural

8.000 lotes Sim
42

Vila Planalto

1.020 lotes Sim
43

Vila São José - Vicente Pires

1.200 lotes Não
44

Vila Telebrasília

429 lotes Sim
45

Vila Varjão

1.500 lotes Sim
46

Vila Nossa Senhora de Fátima - Planaltina

657 lotes Sim
47

Vila Vicentina - QD 01 a 18 - Planaltina 

416 lotes Sim
48

ARIS Fercal

2.000 lotes Não
49

Buritis I (QD 1 a 6) Buritis II (QD 7 a 10) Buritis III (QD 11 a 16) Buritis IV QD 17 a 26)

7.847 lotes Sim
50

Setor Traditional - Planaltina

2.139 lotes Não