Consulta SEFAZ Nº 551 DE 26/12/1994


 


Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas - Subcontratação


Impostos e Alíquotas por NCM


Senhor Secretario:


A empresa acima indicada, estabelecida na Rod. ..., Tangará da Serra, inscrita no CCC o nº ... e no CCE sob o nº ..., expõe e consulta o que se segue:

1 - a consulente presta serviço de transportes contratado por outras transportadoras, utilizando-se de "Conhecimentos de frete" da empresa contratante;

2 - questiona então qual seria o documento hábil para o registro do recebimento dos aludidos serviços: conhecimento de transporte emitido pela contratante, conhecimento de transporte próprio, outro conhecimento, recibo, nota fiscal, etc.;

3 - indaga, ainda, qual seria a forma de tributação a que esta submetida a prestação de serviço;

4 - esclarece, por fim, que vem se utilizando do "conhecimento de frete" de terceiros para lançamento no livro Registro de Saídas (vendas de serviços) sendo que, em alguns casos, emitiu conhecimento próprio, refaturando o serviço, porem, reportando aos dados exarados no documento original, inclusive imposto destacado

De plano, e de se noticiar que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte tem sua utilização disciplinada nos artigos 125 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
"Art. 125 — À Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas agencias de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores para englobar em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas para englobar, no final do período de apuração do imposto, documentos excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 176.
(...)." (Destacou—se).

Assim, desde logo, afasta-se a possibilidade de a interessada emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese avençada, exceto se efetuar também transporte de valores.

Entretanto, o mesmo Regulamento determina:
"Art. 131 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte rodoviário Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.
(...)."
§ 3º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar inicio a execução do serviço, emitira Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo 'Observações' deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: 'Transporte subcontratado com .., proprietário do veiculo marca ..., placa numero .., UF...';
(...)
§ 6º - Entende-se por subcontrataçao para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veiculo próprio.
§ 7º - A empresa subcontratada, para fins exclusi-vos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento de trans-porte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3º"

Decorre do dispositivo transcrito, que a subcontratada não necessita emitir CTRC próprio. Porém, a dispensa refere-se, tão-somente, as obrigações relativas ao ICMS.

Todavia, a regra inserta no texto regulamentar emana do Convênio SINIEF 06/89 e alterações posteriores (art. 17, §§ 3º, 6º e 7º), cujo art. 1º disserta:
"Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem:
( . . . ) .''

O Convênio invocado veio complementar o Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, em face da reforma carreada pela Constituição Federal de 1988.

Desta forma, o documento fiscal que, a principio, produziria efeitos apenas em relação ao fisco estadual, interessa também, ao federal.

Restringida a dispensa no que se refere ao ICMS, exsurge ainda a possibilidade de sua exigência em função da legislação federal.

Alias, e ao Órgão Federal incumbido da administração tributaria federal que deve ser dirigido o processo de consulta para responder a primeira indagação.

Claro e que pelo § 7º outorga-se faculdade à subcontratada de não emitir o CTRC; não existe, contudo, impedimento a que o faça.

Mas, efetuada a opção pela emissão, devera o documento fiscal atender aos requisitos do art. 132, inclusive com desta que e recolhimento do imposto, quando for o caso, que servira de credito para a contratada. Tal documento, anote-se, devera ser escriturado no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar.

Segundo o informado na consulta, por vezes, a empre-sa escritura no livro Registro de Saídas CTRC de emissão da contratante; entretanto, o procedimento adotado esta em desacordo com as disposições do art. 219 do RICMS que normativa a utilização desse livro fiscal.

Por fim, destaca-se que embora ausente previsão na legislação do ICMS correspondente aos controles referentes a subcontratação da prestação do serviço, devera a mesma se cercar de documentos que efetivamente a comprovem, na hipótese de se valer da prerrogativa de não emissão do CTRC.

E a informação, S.M.J.


Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 1994.

Yara Maria S. Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários