Consulta SEFAZ Nº 543 DE 23/12/1994


 


Ressarcimento/Compensação - Soja


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Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº... e Inscrição Estadual sob o nº ...., situada no Município de ...- MT, vem requerer, através de seu representante, a devolução ou compensação do ICMS, devidamente corrigido, no valor de Cr$ 2.248.500.758,00.

Segundo a empresa, tal importância é devida em virtude da exigência desta Secretaria em considerar como custo da matéria-prima, soja em grão, relativo ao valor do ICMS incentivado do PRODEI, referente ao mês de abril de 1993, o total de Cr$ 3.166.666,00 por Kg perfazendo em retorno de Cr$ 7.860.076.378,00, ao invés do custo apurado pela requerente de Cr$ 2.534.428,00 por Kg que resultaria em um retorno de Cr$ 10.108.577.136,00.

Na oportunidade, cabe esclarecer que o padrão monetário vigente, à época era o cruzeiro, na forma da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90, convertida na Lei 8.024, de 12.04.90.

Em 16/05/93, por despacho do Sr. Coordenador da CGAT, foi designado afinal o FTE ... para acompanhar a empresa objetivando conferir os cálculos demonstrados na inicial, cujo trabalho foi apresentado às fls. 03.

É o relatório.

Ao fundamentar o seu pedido de devolução, a empresa esclarece que o mesmo decorre da "exigência da Secretaria de Fazenda em considerar como custo da matéria-prima ... o valor de Cr$ 3.166.666,00 ...", sem, contudo, trazer a colação os dispositivos ou procedimentos legais porventura não observados e até mesmo discrepantes com o referido Programa - PRODEI.

Nesse passo, asseveramos que nem mesmo os demonstrativos efetuados pelo Servidor retromencionado contribuíram para aclarar a questão, que se limitou a confirmar o valor do custo médio apurado no mês de referencia citado, adicionando tão-somente algumas informações complementares.

Sugerimos, pois, o sobrestamento do processo até que sejam oferecidos elementos mais substanciais a apreciação do pleito, do que deverá a requerente ser noticiada.

E a nossa informação, S.M.J.

Cuiabá-MT,21de dezembro de 1994.
Paulo Roberto Ferreira
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários