Consulta SEFAZ Nº 487 DE 21/11/1994


 


Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados - Mel Natural - Diferimento


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Senhor Secretário:

A epigrafada, ao informar que tem como atividade a produção e comercialização de produtos destinados a atividades apícolas, requer informações sobre a incidência do ICMS na comercialização dos mesmos, relacionados a seguir:

- caixa de madeira para colmeia;

- mel natural;

- fumegador;

- cera alviolada para abelhas;

- jaleco, macação, luva, faca, garfo, formão, usados no manuseio da produção do mel;

- pote plástico para embalagem do mel.

É de se registrar que, de acordo com o informado a caixa de madeira é fabricada pela consulente e o mel natural é também produzido em seu estabelecimento.

A requerente se apresenta como produtora e comerciante de materiais utilizados em atividades apícolas.

O Sistema de Informações Cadastrais - SIC da Secretaria de Fazenda a qualifica como Indústria de Madeira, com o Código de Atividade Econômica - CAE "3.06.04 - Fabricação de artigos de taboaria ou de madeira arqueada", comprovado pelo extrato de fl. 07

Relativamente aos produtos elencados no requerimento, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, concede tratamento especial as saídas do mel:"Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

II - amendoim em baga; mamona em cacho, em baga ou em grão; mandioca; sorgo; mel e babuçu, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída de produtos resultantes do seu beneficiamen-to ou industrialização;

(...)." (Grifou-se).
Como se pode observar, somente ao mel de produção o mato-grossense, é concedido o benefício do diferimento do pagamento do imposto, para o momento em que ocorrer uma das hipóteses acima previstas.

Porém, tal concessão poderá ser usufruída, tão-somente por produtor rural, devidamente inscrito no Cadastro Agropecuário do Estado - CAP, obdecidas as regras presentes na Portaria Circular nº 69/87-SEFAZ, de 17.11.87.

Assim, não sendo a consulente contribuinte inscrita no CAP, não poderá usufruir do benefício referido nas saídas do produto.

Nada impede, porém que, obedecidas as regras pertinentes à matéria, a interessada procure a Exatoria de seu domicilio fiscal para proceder a inscrição no Cadastro de Contribuintes Agropecuários.

Até então, o mel será tributado, bem como os demais produtos supra relacionados, de conformidade com a legislação em vigor, obedecidas a aplicação das alíquotas previstas no art. 49 do Regulamento do ICMS, atras mencionado.

À superior consideração.

Cuiabá-MT, 16 de novembro de 1994.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Tributários
Assessor de Assuntos Tributários