Consulta SEFAZ Nº 393 DE 28/09/1994


 


Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água... - Energia Elétrica - Telecomunicação


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Senhor Secretário:

A empresa comercial acima indicada, estabelecida na Av. ... Várzea Grande - MT, inscrita no CGC sob o nº... e no CCE sob o nº ... formula processo de consulta para indagar sobre a possibilidade de aproveitar, como crédito, o ICMS destacado nas contas de energia elétrica, telefone e telex.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece em seu art. 59:
"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - referente as mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV- referente as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;

V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

(... )." (Grifou-se).
No que se refere ao ICMS incidente sobre a energia elétrica, o inciso II do art. 59 é de clareza meridiana ao dispor que este só constitui crédito para a indústria, ainda assim, apenas quando relativo à energia efetivamente consumida no processo produtivo.

Dedicando-se a empresa ao ramo comercial está, portanto, impedida de aproveitar tal crédito.

Quanto às demais hipóteses pretendidas - ICMS incidente nos serviços de comunicação - não estando contempladas aquelas arroladas no art. 59, também não se admite a sua utilização, por falta de amparo legal.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de setembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos tributários