Consulta SEFAZ Nº 371 DE 19/09/1994


 


Base de Cálculo - Substituição Trib.- Material Construção


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Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ...., Cuiabá/MT, inscrita no CGC sob o nº ..... e no CCE sob o nº ...., vem expor e requerer o que se segue:

1) em virtude da sistemática adotada na tributação de cimento, que se submete ao regime de substituição tributária, tomando-se como base de cálculo a pauta fiscal, desde o mês de agosto de 1991, a interessada vem pagando tributo maior que o devido;

2) cita ser o fato decorrente da fixação em pauta de valores superiores ao preço de mercado para revenda;

3) alega a empresa que no período de agosto/91 a setembro/93, teria recolhido imposto a maior equivalente a 541.446,27 UFIR, projetando, para os meses de outubro a dezembro/93, recolhimento em excedência correspondente a 163.964,14 UFIR;

4) requer, então, autorização para compensar o crédito ao qual entende fazer jus nas aquisições que vier a efetuar junto a indústria, tendo em vista o princípio da não cumulatividade;

5) por fim, pretende que seja aplicada a tal crédito a correção monetária, acrescendo-se ao mesmo os juros legais.

A fim de melhor esclarecer a empresa, convém trazer a colação disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Art. 296 - A base de cálculo para fins de antecipação do ICMS será a prevista no artigo 38, sendo que, do valor apurado, deduzir-se-á o imposto de responsabilidade direta do vendedor, para obter o ICMS retido ou antecipado."Já o art. 38 remetido estatui:"Art. 38 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação as subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro estabelecido pela legislação.
(...).''
No entanto, o art. 41 do mesmo Regulamento autoriza a Secretaria de Fazenda a estabelecer preço mínimo para a operação. Eis suas palavras textuais:"Art. 41 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.

(...)." (Grifou-se).
Assim, escorada no dispositivo último invocado, a SEFAZ tem editado Portarias Circulares divulgando a lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo na substituição tributária com cimento.

Há que se ressaltar que tais listas são elaboradas com supedâneo em preços obtidos através de consulta realizada junto aos fornecedores da mercadoria, mantendo exata correspondência com os mesmos.

Uma vez observados, aplica-se a regra do artigo 292 do RICMS, que determina encerramento da cadeia tributária da mercadoria, tanto que se houver qualquer majoração no preço, não caberá a exigência de qualquer diferença do imposto.

Não é demais a sua reprodução:"Art. 292 - A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrara a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas, salvo exceções previstas." (Foi grifado).Desta forma, impõe-se o indeferimento do crédito pretendido, porquanto não se caracterizar, na hipótese, a ocorrência de recolhimento a maior de tributo.

Cabe ressaltar ainda que, neste caso, sequer foi examinada a origem do valor indicado como recolhido a maior circunstancia que, a esse tempo, já se demonstrou irrelevante tendo em vista a insubsistência do pleito formulado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 12 de setembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários