Consulta SEFAZ Nº 354 DE 21/01/1994


 


Prazo de Recolhimento - Prestação Serv.Telecomunicação


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Senhor Secretário:

A Empresa ......, em expediente datado de 26.10.92, solicita esclarecimentos sobre a aplicação nas suas operações da alteração introduzida na Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ, pela Portaria Circular 034/92-SEFAZ, modificando o prazo de recolhimento do ICMS pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao do faturamento.

A fim de melhor elucidar a dúvida apontada, há que se proceder à reprodução do dispositivo invocado e posteriores alterações.

Eis o que estatuía a Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ, de 29.10.90:

"Art. 1º - Os prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive em relação ao diferencial de alíquota, serão os seguintes:

(...)

IV - para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao faturamento;

(...)."
A Portaria Circular nº 034/92-SEFAZ, de 10.04.92, porém, deu nova redação ao aludido dispositivo, a saber:"Art. 1º - ...

(...)

IV - para as empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao do faturamento;

(...)."
Entretanto, na data da protocolização da consulta, isto é, 12.01.93, já vigorava a Portaria Circular nº 039/92- SEFAZ, de 18.05.92, atendidas as modificações da Portaria Circular nº 046/92-SEFAZ, de 08.06.92:
"Art. 12 - O imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inclusive o relativo ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, ressalvado o disposto nos incisos seguintes até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da operação;

(...)

VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica, até o 10º (décimo) dia de segundo mês subseqüente ao do faturamento;

(...) .''
A transcrição da regra geral do ato ora em vigor foi efetuada para antecipar o prazo de recolhimento a que se submete a interessada, conquanto já se ter anteriormente esclarecido não ser o tratamento especial conferido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações extensivo à mesma.

Conforme foi aduzido na Informação nº 171/93-AT, de 20.05.93, aprovada em 25.05.93 (v. cópia anexa), preparada em resposta à consulta formulada pela mesma empresa, através do Of/SCON/GEFAD/DR/MT/93, de 27.01.93, o prazo mais flexível decorre do art. 419 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, e é aplicado às empresas de telecomunicações, assim consideradas as relacionadas no Anexo I de Convênio ICM 04/89, entre as quais não consta a consulente.

Assim, entende-se já dirimida a dúvida suscitada.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários