Restituição de Indébito - Diferencial Alíquota - Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
INFORMAÇÃO Nº 311 /2013 – GCPJ/SUNOR
..., produtor rural, estabelecido na ... MT, inscrito no CPF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre possibilidade de pedido de restituição de indébito referente a diferencial de alíquota de máquinas e implementos agrícolas.
Para tanto informa que no período de 27/07/2012 até o mês 06/2013 adquiriu fora do Estado de Mato Grosso máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91, dentre os vários produtos especifica o NCM 8433.51.00 e neste período efetuou os recolhimentos do ICMS diferencial de alíquota das seguintes formas:
Nas aquisições que se iniciaram mês de 08/2012 recolheu o ICMS diferencial de alíquota, com exceção dos bens adquiridos entre o período de 04/07/2012 a 31/08/2012 e que foram entregues até 31/10/2012 efetuou o recolhimento de 1,50% sobre o total da nota fiscal, conforme determinava o Decreto 1353/2012 de 04/09/2012, a partir de então todas as aquisições beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91 foi recolhido o ICMS diferencial de alíquota de 5,60% sobre o total das notas fiscais.
Explica que considerando o entendimento que a própria justiça teve em relação ao Convênio 52/91 através do Mandado de Segurança/Processo nº 751/2012 da impetrante FAMATO CNPJ. 03.489.457/0001-08, determinando o recolhimento de 1,50% ao invés de 5,60% então cobrado pela SEFAZ/MT, entende que pode requerer a restituição de indébito referente a todos os diferenciais de alíquota pagos em porcentagem superior aos 1,50% definidos pelo convênio ICMS 52/91.
Diante do exposto, questiona:
1 - Em relação aos recolhimentos superiores a 1,50% de diferencial de alíquota sobre aquisições de maquinas e implementos agrícolas contemplados no Convênio ICMS 52/91, pode ser requererido o crédito do pagamento indevido?
2 - Em caso de resposta positiva, pode-se utilizar o crédito pela apuração de ICMS em conta gráfica ou deve-se fazer o pedido de restituição de indébito?
É a consulta.
Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja; bem como está no Regime de Apuração Normal, desde 01/06/2011.
Quanto à matéria consultada, ressalta-se que a incidência de ICMS Diferencial de alíquotas para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...).
A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que Consolida Normas Referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...).
Dessa forma, sobre as aquisições, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.
Com referência às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91, O Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no § 3º do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:
Anexo VIII:
Art. 4º....
(...)
§ 3° A partir de 1° de setembro de 2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes;
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;
IV – para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;
V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste artigo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses. (Foi destacado).
Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, embora o cálculo seja o mesmo previsto na legislação anterior, o § 3º, inciso III, estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.
Tendo em vista que o Convênio ICMS 52/91 fixou a carga tributária interna de 5,60% para máquinas e implementos agrícolas e de 8,80% para máquinas industriais, o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado pela entrada de máquinas e implementos agrícolas não poderá ser inferior a 5,60%.
Além disso, vale destacar que a partir de 1º/09/2012, passou a ser vedado o aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada de bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, destinados a integração ao ativo permanente do estabelecimento (art. 4º, § 3º, inc. I, do Anexo VIII do RICMS/MT).
Portanto, no período considerado pela consulente, a legislação estadual estabelecia, para efeito de cobrança de ICMS, a carga tributária de 5,60% a título de diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas.
Apenas para conhecimento, frisa-se que esse entendimento já foi modificado, com alteração da carga tributária, a partir da edição dos Decretos nº 1.944 de 30/09/2013 e 1.965 de 17/10/2013.
Quanto ao pedido de Restituição de indébito o caminho utizado para ressarcimento do valor indevidamente pago é o do Processo de Restituição previsto na Parte Processual, Título II, Capítulo II (artigos 537 a 545-A) do RICMS/MT.
Segue, abaixo, para análise, reprodução dos artigos 537, 538 e 540 do RICMS/MT:
Art. 537 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.
§ 1º A repetição de indébito ou reconhecimento de crédito será requerida, apreciada e decidida pela unidade fazendária competente na forma do artigo 545-B, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Receita com a respectiva atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica a manifestação o impedimento de que trata o § 8º do artigo 570-C.
§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.
§ 3° Na hipótese deste artigo e Capítulo, bem como no caso do artigo 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no §8º do artigo 570-C aplicáveis ao relator e revisor, exigido ainda, a observação do disposto no §1º do artigo 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato."
Art. 538 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
(...)
Art. 540 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.
Como visto acima, os valores indevidamente recolhidos aos cofres do Estado poderão ser restituídos, no todo ou em parte; entretanto, os contribuintes devem comprovar o seu pagamento.
Os artigos 543 e 545-B, infra, estabelecem a Unidade responsável para conhecer do processo de restituição:
Art. 543 A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do artigo 545-B.
Art. 545-B Observado o disposto no artigo 537 e seguintes, o órgão competente para em caráter último suspender, cassar, autorizar, homologar, apreciar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto:
I – a repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS ou tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer que seja a origem do recolhimento ou tipo ou regime de apuração é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS;
(...).
Portanto, a Unidade competente para analisar os processos de restituição é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS.
Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:
1 – Sim. O direito de petição é garantido constitucionalmente e há previsão para ressarcimentos dos valores pagos indevidamente aos cofres públicos; entretanto, devem ser obedecidas as condições estabelecidas na legislação, tais como: prazos, comprovação de pagamento, demonstração de que foi realmente indevido, entre outros. No caso em epígrafe deve ser analisado o alcance da decisão judicial, se a consulente é parte do processo, etc. Essa análise será feita pela Unidade legalmente competente para fazê-lo que é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS.
2 – Deve fazer o pedido de restituição pelos motivos elencados na resposta anterior, ou seja, a Unidade competente deverá, a partir da documentação apresentada fazer uma análise minuciosa pra decidir se o contribuinte tem ou não direito à repetição de indébito.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2013.José Elson Matias dos Santos
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública