Consulta SEFAZ Nº 309 DE 30/10/2013


 


Indústria - Comércio Varejista - Diferimento - RICMS


Sistemas e Simuladores Legisweb


INFORMAÇÃO Nº 309/2013 – GCPJ/SUNOR

..., inscrito no CNPJ sob o nº ..., I. E. nº ..., situado à... MT, formula consulta sobre procedimentos tributários aplicáveis no abate de bovinos, e no posterior retorno ao comércio varejista.

Expõe que é optante pelo Simples Nacional e que atua no ramo de abate de bovinos.

Comenta que os mercados, supermercados e açougues, que também são optantes pelo Simples Nacional, adquirem de produtor rural gado bovino, e, assim, encaminham à consulente através de NF-e o gado vivo para o abate e posterior retorno para os citados mercados, supermercados e açougues (comércio).

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

1. Qual o procedimento relativo à emissão de nota fiscal deve ser adotado pela consulente na operação de retorno do abate destinada aos mercados, supermercados e açougues? Qual o CFOP?

2. Qual o procedimento que deverá ser adotado pela consulente na operação acima citada, tomando-se, por exemplo, que é enviado o gado vivo para o abate com peso de 300 kg e que no retorno haverá perdas referentes a osso, cabeça e outros pertences que não se destinam a comercialização? Devo emitir a NF-e já considerando as perdas ou cabe ao mercado efetuar o ajustes das referidas perdas?

3. Incide ICMS sobre essa operação de retorno do abate destinado ao comércio, tendo em vista apenas a prestação de serviço (mão-de-obra) pela consulente?

É a consulta.

Em síntese, a consulente questiona se há incidência do ICMS no retorno da operação do abate do gado bovino, e se esta operação pode ser considerada prestação de serviço.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que a consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos, é optante pelo Simples Nacional, bem como está credenciado no Regime de Estimativa Simplificado.

Pesquisando a CNAE principal informada (1011-2/01) no sítio da Comissão Nacional de Classificação (http://www.cnae.ibge.gov.br), pode-se constatar que a atividade de abate de bovinos classifica-se como indústria de transformação, ou seja, não é prestador de serviço, conforme tabela transcrita:

CNAE 2.1 - Subclasses
Hierarquia
Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão: 10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Grupo: 101 ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
Classe: 1011-2 ABATE DE RESES, EXCETO SUÍNOS
Subclasse 1011-2/01 FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS

Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- o abate de bovinos em matadouros e frigoríficos
- a produção de carne verde, congelada e frigorificada de bovinos em carcaças ou em peças
 
Esta subclasse compreende também:
- a obtenção e tratamento de subprodutos do abate como: couros e peles sem curtir, dentes, ossos, etc.
- a produção de óleos e gorduras comestíveis de origem animal
- a produção de couros e peles secos e salgados
 
Esta subclasse não compreende:
- o abate de bovinos em matadouros, sob contrato (1011-2/05)
- a preparação de produtos de carne e de conservas de carne (1013-9/01) e de subprodutos (1013-9/02)
- a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne (1096-1/00)

Observa-se que esta classificação econômica foi atribuída à empresa em questão através de informações prestadas pelo contribuinte e se refere à indústria de transformação, que será utilizada para os fins do preconizado no Regulamento do ICMS.

Tendo em vista que a consulente não trouxe informações acerca da localização do autor da encomenda (mercados, supermercados e açougues), parte-se do pressuposto de que os mercados, supermercados e açougues (comércio), autor da encomenda localiza-se no Estado de Mato Grosso.

Sobre a situação consultada, informa-se que na remessa do gado bovino com a finalidade de industrialização e o respectivo retorno, aplica-se o diferimento do ICMS devido e, para tal, o contribuinte deve observar o disposto nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dos quais se transcreve os artigos 320 e 321, que se aplica ao caso vertente:
Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for.
promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

(...)

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 5º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Art. 321 Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número , série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que se o autor da encomenda for estabelecido no território mato-grossense o diferimento compreenderá também o valor do imposto correspondente aos serviços prestados.

Procedido o abate (industrialização), a consulente deve emitir Nota Fiscal ao autor da encomenda com o CFOP 5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, e deve conter as discriminações do produto do abate (carnes e miudezas, comestíveis), dos subprodutos com fins comerciais e dos resíduos sem valor comercial, bem como a indicação dos dados elencados no artigo 321 do RICMS/MT.

O valor da nota fiscal desta operação deverá ser igual ao valor dos gados bovinos recebidos para abate e o ICMS destes produtos continua diferido, se presentes os requisitos exigidos no Artigo 320, RICMS/MT.

Com relação ao ICMS incidente no abate (industrialização), é condição para fruição do diferimento, que o autor da encomenda esteja localizado neste Estado, bem como o retorno dos gados abatidos ocorrer dentro de 300 dias do recebimento do gado bovino vivo, nos termos do previsto no §§2º e 5º do Artigo 320, RICMS/MT).

Ressalva-se que, caso o encomendante esteja localizado em outra Unidade da Federação, que não seja o Estado de Mato Grosso, o contribuinte (industrializador) deverá recolher o ICMS referente aos serviços prestados acrescido do valor dos produtos de sua propriedade utilizados no processo industrial no ato do retorno da industrialização.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 –

Conforme citado anteriormente, a consulente deve emitir Nota Fiscal ao autor da encomenda (mercados, supermercados e açougues) com base no artigo 321 do RICMS/MT, isto é, com o CFOP 5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

Quesito 2 –

No presente caso, a nota fiscal de retorno de industrialização (abate) a ser emitida pelo contribuinte deve conter as discriminações do produto do abate (carnes e miudezas, comestíveis), dos subprodutos com fins comerciais e dos resíduos sem valor comercial, bem como a indicação dos dados elencados na alínea 'a' do inciso I do artigo 321 do RICMS/MT.

O valor dos insumos (produto do abate, dos subprodutos com fins comerciais e dos resíduos sem valor comercial) nesta operação deverá ser igual ao valor dos gados bovinos recebidos para abate e, ainda, o ICMS destes produtos continua diferido, se presentes os requisitos exigidos no Artigo 320 do RICMS/MT.

Vale destacar que o valor das mercadorias, material secundário, embalagem, etc., de propriedade do industrializador, empregados no processo industrial, e cuja entrada tenha sido submetida ao ICMS Estimativa Simplificado, incide ICMS, conforme previsto na alínea 'b', inciso I, combinado com o inciso II do Artigo 321 combinado com o artigo 87-J-9, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Quesito 3 –

A atividade de abate de bovino é considerada indústria de transformação, ou seja, a consulente é um estabelecimento industrial e conseqüentemente o serviço de abate de animais para terceiros é tributado pelo ICMS, entretanto, o ICMS incidente nesta operação é diferido, se presentes os requisitos exigidos na legislação tributária supracitada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2013.Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública