Consulta SEFAZ Nº 302 DE 28/09/2013


 


Prestação Serv.Transp.Rod.Passageiros - CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas


Gestor de Documentos Fiscais


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, com sede localizada em São Paulo - SP, inscrita no CGC sob o nº ... com estabelecimento situado na ..., inscrita no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ...., vem expor e consultar o que segue:

1 - A interessada efetua transporte de cargas líquidas, sólidas e as derivadas de petróleo e álcool, petroquímicos e cargas em geral, por via rodoviária, ferroviária, fluvial, lacustre, oceânica, e por via aérea nacional e internacional.

2 - A empresa possui ainda no Estado de Mato Grosso filial localizada no município de Sinop, ... , ... - parte, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... .

3 - A consulente, mediante contrato, presta os serviços citados de forma continua e a nível nacional, inclusive dentro do Estado de Mato Grosso, para a Companhia Brasileira de petróleo Ipiranga, com sede no Rio de Janeiro.

4 - A contribuinte pleiteou e obteve da Secreta-ria de Fazenda do Estado de São Paulo regime especial - embasado no Ajuste SINIEF 01/89, de 24.04.89, autorizando a dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, na hipótese do transporte interestadual vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviços.

5 - Em contrapartida, a cada carregamento a empresa deveria emitir ACT - Autorização de Carregamento de Transporte, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/89 e, no último dia do período de competência da apuração do imposto, prepararia Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CRTC por tomador.

6 - O prazo de eficácia, porém, da utilização da ACT expirou em 31.12.91. Contudo, o procedimento é necessário às atividades a consulente que, por vezes, quando do carregamento ainda não possui todos os dados que devem constar do CTRC.

7 - A empresa já obteve autorização do Fisco paulista para continuar operando na forma preconizada no regime especial antes obtido.

8 - Requer, então, autorização para que as suas filiais mato-grossenses possam também assim proceder, esclarecendo que nas prestações internas, têm as mesmas emitido CTRC quinzenalmente, com fulcro na Portaria Circular nº 121/89-SEFAZ.

9 - Em caso negativo, solicita orientação para como proceder em relação a tais prestações quando não dispuser dos dados indispensáveis ao CTRC.

O Convênio SINIEF 06/89, alterado pelo Ajustei SINIEF 01/89, permitiu que o fisco estadual dispensasse a emissão, a cada prestação, do CTRC, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações (conforme art. 69).

Por seu turno, o Ajuste SINIEF 02/89 instituiu o documento "Autorização o de Carregamento de Transporte", ser emitido antes do início de cada prestação.

Contudo, o citado Ajuste produziu efeitos, inicialmente, até 30 de setembro de 1989, prazo esse que se prorrogou até 31 de dezembro de 1991, consoante o disposto nos Ajustes SINIEF 21 e 24/89, 03 e 06/90.

Embasado no Ajuste SINIEF 01/89, o Estado de Mato Grosso editou a Portaria Circular nº 121/89-SEFAZ, autorizando a emissão do CTRC decendial ou quinzenalmente.

Todavia, no que se refere a operações interestaduais, a permissão ficou condicionada a anuência da unidade da Federação destinatária através de regime especial.

É Importante mencionar que um e outro procedimen-to não se confundem. A regra do Ajuste SINIEF 01/89 que ensejou a Portaria Circular nº 121/89-SEFAZ, cuida da dispensa de emissão do CTRC a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato envolvendo repetidas prestações de serviços.

O Ajuste SINIEF 02/89 permite o uso da ACT quando desconhecidos dados necessários ao preenchimento do CTRC que será posteriormente emitido.

Feitas essas considerações, resta esclarecer a requerente que o Ajuste SINIEF 02/89 foi revigorado pelo Ajuste SINIEF 01/93 bem como convalidados os procedimentos nele embasados adotados no período de 1º de janeiro de 1992 até 04.05.93.

Por conseguinte, se a requerente assim agiu, deverá solicitar do Fisco que confirme seus procedimentos, requerendo o respectivo regime especial.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 27 de setembro de 1993.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De Acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários