Consulta SEFAZ Nº 292 DE 28/09/1993


 


Documento Fiscal - Sist. Eletrônico Proc. Dados


Recuperador PIS/COFINS


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ...., Rondonópolis - MT, inscrita no CGC sob o nº ..... e no CCE sob o nº ....., vem expor e requerer o que se segue:

1) A interessada está autorizada a emitir documentos fiscais modelo 1 e os livros fiscais Registro de Entradas, Saídas e Inventario de Mercadorias por processamento eletrônico de dados, conforme o ato ...../92-SEFAZ-MT, de 05.09.92.

2) O estabelecimento, porém, vem encontrando dificuldades na adoção do procedimento preconizado pelo Convênio ICMS 95/89, quando ocorrer impossibilidade técnica de emissão de documentos fiscais.

3) Expõe que em função da diagramação do formulário contínuo para impressora eletrônica, não há como expedir o documento datilografado, além do que, em função do ramo no qual operara - comércio de material de construção - deve atender também à celeridade da operação.

4) Como alternativa, propõe a confecção de bloco de série e sub-série distintas a serem utilizados, exclusivamente, nessas ocasiões, ou, ainda, o uso subsidiário dos blocos já confeccionados, que serão abandonados a partir da impIantação do sistema eletrônico, requerendo autorização da Assessoria Tributária.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estatui:"Art. 258 - No caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 243, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema." (Sem o destaque no original).A regra não e medida isolada deste Estado sendo emprestada do Convênio ICMS 95/89, consoante. sua Cláusula Décima Sexta.

O procedimento contemplado no art. 289, guarda coerência com o estatuído no art. 215 do Regulamento citado que autoriza a utilização de Série Única, desde que por processo mecanográfico ou datilográfico.

Sob o aspecto legal, é o que cumpria anotar quanto à indagação.

No entanto, de acordo com o art. 26 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, a competência para emitir parecer sobre o uso por contribuintes de sistema eletrônico de processamento de dados é da Coordenadoria de Gerenciamento de Informática.

A autorização para seu uso e alterações é incumbência do Coordenador Geral de Administração Tributária, ex vi do art. 30 do aludido Regimento, explicitado no art. 1º da Portaria Circular nº 023/92.

Assim sendo, em que pese as colocações aduzidas a respeito da legislação, entende-se que a solicitação deve ser analisada pela Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, à qual, propõe-se, seja o processo remetido.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 22 de setembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe Acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários