Isenção - Saída interna - Anexo VII do RICMS - RICMS - Diferimento - Soja - Milho
INFORMAÇÃO Nº 291/2013– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinha, amido e féculas, formula consulta sobre a possibilidade de aplicação da isenção prevista no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, uma vez que possui o benefício do diferimento na 2ª operação com soja e milho.
A Consulente expõe que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado (carga média) e que ainda tem a opção pelo diferimento na 2ª operação de soja e milho.
Traz seu entendimento de que embora tenha o diferimento nas operações com soja e milho em grãos, pode utilizar do benefício de isenção do Convênio ICMS 100/97, uma vez que entende que os benefícios são diferentes, ou seja, não são os mesmos produtos e são usados em momentos diferentes.
Na sequência transcreve o artigo 60 do Anexo VII, o artigo 1º do Anexo X e ainda o artigo 333 das Disposições Permanentes, todos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Por fim, efetua os seguintes questionamentos:
a) A consulente pode adquirir e efetuar vendas internas dos produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97 com a isenção prevista no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT?
b) A consulente fará jus à isenção prevista para os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, tendo em vista que a consulente usufrui do diferimento na 2ª operação com soja e milho?
É a consulta.
Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 4632-0/03- Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/02/2013, bem como possui benefício do diferimento na 2ª operação com milho e soja.
Quanto à matéria consultada, o artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:
ANEXOVII
(isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04);
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 – efeitos a partir de 31.10.06)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05 – efeitos a partir de 25/04/05);
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011, e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 62/2011 e 149/2005 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 36 deste Anexo, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/02)
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 25/03)
XIII – vermiculina para uso como condicionador e ativador de solo; (Convênio ICMS 93/03)
XIV – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c o inciso II da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
XV – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
XVI – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária. (Convênio ICMS 156/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
XVII – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (cf. inciso XV do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 55/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
XVIII – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)
XIX – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, combinado com inciso XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 49/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02)
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 4º-A As sementes discriminadas no inciso V deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação 'fiscalizadas' pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04).
§ 4º-B O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Convênio ICMS 63/05 – efeitos a partir de 22.07.05)
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 4º-C A estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos." (Convênio ICMS 63/05 – efeitos a partir de 22.07.05)
§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aqüicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericicultura.
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
§ 8° Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III do caput deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 9° Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas internas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção, nos termos deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com as mercadorias nele relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.
Além disso, a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso I acima (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no "caput").
Desta forma, mesmo as saídas efetuadas para revenda estão abarcadas pela isenção quando atendidas as exigências da referida norma, e desde que não lhe seja dado outro destino que não aquelas ali prescritas, em outras palavras a destinação final do produto tem que ser a aplicação na agropecuária.
Quanto ao questionamento referente à possibilidade de usufruir do previsto no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, tendo em vista o benefício estabelecido no artigo 1º do Anexo X do mesmo Regulamento, esclarece-se que, embora pareçam ser idênticos, a diferença se situa no caput de ambos, sendo que o benefício da isenção, constante no primeiro, contempla as operações internas, enquanto que o segundo prevê o diferimento do ICMS nas operações de importação do exterior, conforme pode ser observado do seu texto abaixo reproduzido.
ANEXO X
DIFERIMENTO DO ICMS
Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
Assim, para efeito de fruição do diferimento em tela exige o cumprimento das condições acima estabelecidas; bem como o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual.
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:
Quesito 1 –
A resposta é afirmativa. As saídas internas dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS são contempladas pela isenção do ICMS, se atendidos todos os requisitos exigidos no citado dispositivo para fruição do benefício.
Quesito 2 –
Sim, mesmo a consulente usufruindo do diferimento na 2ª operação com soja e milho, as saídas internas com os produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS estão contempladas pela isenção do ICMS, desde que esteja indicado na norma em questão, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública