Insumo Agropecuário - Sal Mineralizado/Comum - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº... , solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido na comercialização de sal comum e sal mineralizado com pessoas físicas (consumidores) e pessoas jurídicas, inclusive com a informação da alíquota aplicável, se for o caso.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em suas Disposições Transitórias, preconiza:"Art. 40 - Fica reduzida, até 30 de abril de 1996, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 36/92)
(...)
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra., de carne, de osso. de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau. de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)
§ 5º - O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores. indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 6º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
§ 7º Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988."
"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 1996, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.
Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no 'caput' fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do artigo 40."
Da leitura dos dispositivos transcritos, concluir-se-ia, a princípio, que as operações internas com sal mineralizado estão agraciadas com isenção do ICMS, ao tempo que as interestaduais seriam realizadas com redução da base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.
Todavia, para prevalência do favor isencional nas operações internas, hão que ser atendidas as mesmas condições estipuladas no artigo 40 para a redução da base de cálculo.
Ao se examinar o o inciso VI, porém, poder-se-ia entender que os benefícios estariam ligados à utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal.
Não é o que ocorre. O § 5º restringiu a sua aplicação aos casos em que o insumo for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário. Por conseguinte, para destinatário diverso, desaparece o tratamento privilegiado, conforme expressa determinação legal.
É de se alertar, contudo, que tanto a isenção quanto a redução de base de cálculo somente poderão ser utilizadas desde que o valor do imposto dispensado seja diminuído do preço da mercadoria, consoante a letra do artigo 5º do Decreto nº 2.509, de 29 de janeiro de 1993:"Art. 5º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1993 os benefícios previstos nos artigos 40, 41 e 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, sendo que o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, fazendo constar expressamente na Nota Fiscal, demonstrativo da respectiva dedução. (Convênio ICMS 144/92 e 248/92)."
Ressalva-se que o prazo referenciado no dispositivo transcrito vem sendo reiteradamente prorrogado, estando seu termo final, hoje, previsto para 30 de abril de 1996, de acordo com o Decreto nº 171, de 02 de junho de 1995, como exarado no texto dos artigos 40 e 42 das Disposições Transitórias inicialmente reproduzidos.
Diante do exposto, infere-se que:
a) as operações internas que destinarem o sal mineralizado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário, atendidas as demais exigências previstas, são isentas do ICMS;
b) as operações interestaduais com os destinatários arrolados na alínea "a" serão favorecidas com redução de base de cálculo, tributando-se, tão-somente, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, respeitadas, porém, as exigências regulamentares;
c) nas operações com destinatários diversos dos indicados na alínea "a", a tributação é integral.
Resta, então, que se verifiquem as alíquotas que gravam às hipóteses.
A Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observadas as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis nºs 5.902, 5.943, 6.335 e 6.619, respectivamente, de 19 de dezembro de 1991, 18 de março de 1992, 1º de dezembro de 1993 e 30 de dezembro de 1994, preceitua:"Art. 24 - As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final não-contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
II - 13% (treze por cento) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior:
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1) arroz;
2) feijão;
3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6) banha de porco;
7) óleo de soja;
8) açúcar;
9) pão;
c) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciadas no exterior;
IV – 25 % (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2) embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
3) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
4) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
5) jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
6) cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
7) álcool carburante e gasolina, classificados nos códigos 2207.10.0100. 2207.10.9902 e 2710.00.03;
b) nas prestações de serviços de comunicação, mantidas as isenções contidas na Lei nº 5.437, de 19/05/89;
V - variações de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:
a) classe comercial e industrial:
1) consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - 5% (cinco por cento);
2) consumo mensal de 101 (cento e um) até 300 (trezentos) Kwh - 15% (quinze por cento);
3) consumo mensal acima de 300 (trezentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);
b) classe residencial:
1) consumo mensal de até 50 (cinqüenta) Kwh ou de até 100 (cem) Kwh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado - zero por cento;
2) consumo mensal de 51 (cinqüenta e um) a 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 5% (cinco por cento);
3) consumo mensal de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) Kwh 10% (dez por cento);
4) consumo mensal acima de 300 (trezentos) Kwh - 17% (dezessete por cento);
c) demais classes, 25% (vinte e cinco por cento)."
Abrem-se parênteses para esclarecer que o preceito legal transcrito está também encartado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme artigo 49.
Da leitura do dispositivo reproduzido, conclui-se que o produto em questão (sal mineralizado), por não estar incluído em qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos incisos III e IV, é tributado, nas operações internas, em consonância com a regra geral estabelecida na alínea "a" do inciso I; em outras palavras, aplica-se ao mesmo a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Em se tratando, porém, de operação interestadual, a alíquota aplicável será 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme seja o destinatário contribuinte, ou não, do imposto (inciso III, alínea "a", e inciso I, alínea "b", respectivamente).
Por fim, cumpre analisar o tratamento preconizado para o sal comum.
Tendo em vista a inserção do beneficio previsto no artigo 42 das Disposições Transitórias do RICMS, ficaram suspensos os efeitos do artigo 336 do mesmo Regulamento, que confere aos insumos agropecuários o diferimento nas operações internas (artigo 5º do Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992).
Assim, em que pese a inclusão do produto dentre aqueles mencionados no artigo 336 (inciso V), em virtude da suspensão da eficácia deste preceito, está afastada a aplicabilidade do diferimento.
Na ausência de dispositivo legal atribuindo ao mesmo tratamento excepcionado tem lugar a tributação plena, nos termos do artigo 2º, inciso V, do RICMS, observando-se quanto à alíquota os comentários aduzidos em relação ao sal mineralizado.
Ressalva-se a inexistência dos destaques no texto original dos dispositivos reproduzidos da legislação tributária.
É o que cumpria informar, S.M.J.
Cuiabá-MT, 14 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário