Lista de Preços Mínimos - Devolução Simbólica
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ...., Campo Grande - MS, inscrita no CGC sob o nº.... e no Cadastro daquele Estado sob o nº ..., expõe e consulta o que se segue:
1 - a empresa receberá deste Estado soja pelo preço de pauta, acrescido do frete;
2 - o crédito do ICMS, no Estado de destino (MS) corresponde aos valores destacados na Nota Fiscal mais o CTRC;
3 - o produto será devolvido simbolicamente no prazo de, aproximadamente, sessenta dias, pois o mesmo será adquirido a preço de mercado na data da compra;
4 - indaga então se o Estado de Mato Grosso concederá o Crédito do ICMS, quando da devolução simbólica, se a sua base de cálculo for superior ao valor da operação, uma vez que atenderá a pauta vigente no Mato Grosso do Sul.
À luz da legislação em vigor, cabe esclarecer que o crédito do ICMS não poderá exceder ao valor resultante da aplicação da alíquota fixada para a hipótese sobre o valor da operação.
É o que se depreende da leitura do art. 60 e seu § 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"Art. 60 – Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacando na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
§ 1º - No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.
(...)."
Convém lembrar que nos termos do artigo 32, inciso III, do mesmo Regulamento, a base de cálculo é o valor da operação.
In casu, trata-se de devolução, cuja Nota Fiscal deve manter correspondência com os valores exarados no documento fiscal que acobertou a operação original.
Assim, ainda que o ICMS venha a ser destacado, na devolução, por valor superior ao da primeira remessa, há impedimento para aproveitamento do crédito, conforme expressa vedação do art. 67, inciso VI, do invocado RICMS:"Art. 67 – Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
(...)
VI – nas situações em que o ICMS exceder ao montante devido por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.
(...)." (foi grifado).
Por fim, cabe trazer à colação a regra do art. 70 do texto regulamentar que assegura ao fisco desconsiderar o crédito cujo aproveitamento implique exoneração ou devolução de tributo:"Art. 70 – Mediante ato de autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando em desacordo com disposições de Lei Complementar Federal pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada."
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 30 de maio de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários