Nota Fiscal - Devolução
INFORMAÇÃO Nº 220/2013– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida no ..., - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a emissão de nota fiscal de devolução.
Informa que tem incentivo do PRODEIC.
Explica que ao comprar mercadorias em operações interestaduais, todas as notas fiscais vêm com destaque da base de cálculo e do ICMS e que algumas vêm com destaque do IPI.
Complementa que por não ter direito ao crédito, devido ao cadastro no PRODEIC, os valores destacados nas notas fiscais não são lançados no livro de entrada da Empresa, pois caso o fossem gerariam créditos.
E questiona:
1. Quando efetuamos a devolução de algum material devemos destacar no campo BC e VALOR ICMS da nota fiscal?
2. Ou podemos informar a BC e VALOR DO ICMS no campo de observações?
3. Isto também serve para IPI?
4. Qual seria a devida legislação no caso de ICMS e IPI nestes casos?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente, encontra-se cadastrada na CNAE 0724-3/01 - Extração de minério de metais preciosos, bem como, no PRODEIC com diferimento do diferencial de alíquota e nas operações de importação em porto seco, bem como, encontra-se enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.
Destaca-se, de início, que a Consulente, por estar cadastrada no PRODEIC, possui o benefício do diferimento do diferencial de alíquota incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, assim como, do ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, desde que o desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco, conforme o disposto no Decreto nº 1.432, de 29.09.2003, nos artigos 10, § 2º e 33.
Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, importa a reprodução do artigo 397-A do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.1989:
Art. 397-A Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000)
Do dispositivo reproduzido, infere-se que na devolução a Consulente, independentemente do diferimento do imposto, deverá aplicar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da nota fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria, portanto, fará o destaque do valor do imposto.
Quanto à informação no livro de registro de entradas da empresa, o RICMS/MT assim dispõe:
Art. 218 O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento.
(...)
§ 3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias conforme segue:
(...)
7 - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
(...)
b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, .....;
(...)
9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
(...)
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou ...........;
Conforme se observa, os valores das operações de entradas devem ser lançados no livro de entrada nos coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto", coluna "Outras", e "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto", coluna "Outras", uma vez que não conferem ao estabelecimento crédito do imposto.
Entende-se que os questionamentos apresentados foram respondidos ao longo da informação, que é submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo: Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública