Consulta SEFAZ Nº 209 DE 09/07/1993


 


Carne/Jacaré/Aves - Tratamento Tributário


Impostos e Alíquotas por NCM

Senhor Secretário:

A ... Criadores de Jacaré ... , com sede em ..... , através do Oficio nº .../93, endereçado ao Excelentíssimo Governador do Estado, expõe e requer, em síntese, o que se segue:

1. Composta por 27 associados desenvolve com orientação, acompanhamento e licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - um projeto auto-sustentável que, utilizando-se de recursos faunísticos, destaca-se por ser um empreendimento conservacionista, preservacionista e de educação ambiental.

2. Dedica-se à criação de "caiman crocodilus vacare", jacaré-do-pantanal, em regime de confinamento em criadouro comercial, visando a exploração de pele, carne e subprodutos.

3. A implantação do projeto, além da expectativa de melhoria de vida para a população pantaneira, gera benefícios como a conservação da fauna e flora do pantanal, a vigilância a caça ilegal, combatendo a ação dos "coureiros" e o desestímulo ao comércio ilegal de peles pela oferta de produtos de alta qualidade.

4. Conforme contratos de venda deverão ser recolhidos aos cofres estaduais cerca de 10 (dez) a 12 (doze) mil dólares mensalmente.

5. Solicita, ao final, redução da alíquota do ICMS e carência e/ou prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais e externas.

A própria Constituição Federal em seu Art. 155, § 2º inciso IV, atribui ao Senado Federal a competência para determinar as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.

Nesse sentido, foi editada a Resolução nº 22, publicada no Diário Oficial da União, em 22.05.89, abaixo reproduzida:

"Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

Parágrafo único - Nas operaçoes e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo, as alíquotas serão:

I - em 1989, oito por cento;

II - a partir de 1990, sete por cento.

Art. 2º - A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1989."

(grifamos).

Por outro lado, compete aos Estados e ao Distrito Federal fixar as alíquotas do ICMS nas operações e prestações internas, inclusive com percentagem mais elevada para algumas e menos onerosa para outras, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, observada a letra do inciso VI, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal que estatui que as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal.

No âmbito estadual, em regra, a alíquota é de 17%, podendo alcançar 25% ou ser reduzida até 12%, conforme define o art. 24 da Lei nº 5.419, de 27.12.88, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 5.902, de 19.12.91 e 5.943, de 18.03.92.

"In casu", a alíquota interna aplicavel é hoje de 17% (dezessete por cento) e, somente através da edição de Lei Estadual, admitir-se-ia a redução para até 12% (doze por cento).

A respeito das operações de exportação cumpre examinar, entretanto, a legislação que rege a matéria, de modo particular, a outorga de incentivos fiscais.

Reza o art. 32, inciso XII, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:

...

XII - nas exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados constantes do Anexo IV, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução ali indicados, ressalvado o disposto no § 8º;

..."Dentre os produtos arrolados no Anexo IV, identifica dos através da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destacamos:

Produto   % Redução de Base de Cálculo
0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas 100
0210.90 Carnes e miudezas, comestÍveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defuma das; farinhas e pós, comestiveis, de carnes ou de miudezas: Outras, incluídos as farinhas e pos, comestiveis de carnes ou de miudezas 60
4107.2 Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 : De répteis: 69, 23

Assim sendo, apenas para ilustrar, na venda de peles para o exterior a 1.000 dólares, por exemplo, a base de cálculo do ICMS seria equivalente a 307,7 dólares e o ICMS incidente de 40 dólares. Logo, a carga tributária passa dos 13% (treze por cento) iniciais para 4% (quatro por cento).

Vale anotar que, embora os produtos comercializados pela interessada estejam nominados de forma genérica, sem especifcações, estarão contemplados com o benefício da redução de base de cálculo, relativamente as operações de exportação, caso se enquadrem nos itens acima indicados ou noutros elencados pelo Anexo IV supracitado.

Quanto a estipulação dos prazos de recolhimento do ICMS, há que se atentar para a subordinação do ato legal estadual (Portaria Circular) às disposições do Convênio ICMS 29/92, de 03.04.92, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, que a limita e a ela se sobrepõe.

Segundo o Convênio, o valor do ICMS será atualizado monetariamente a partir do décimo dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração. Destarte, faculta-se ao Estado determinada flexibilidade na fixação dos prazos, conquanto seja exigida a correção monetária a partir do décimo dia.

É bom esclarecer que a Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, com suas alterações posteriores, já disciplina que o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da apuração, pelos contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, respeitadas as ressalvas expressamente nela previstas.

É a informação.

À consideração superior.

Cuiabá-MT, 09 de julho de 1993.
Minam Aparecida da Cunha Leite
Assessora EspecialDe acordo:João B. Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários