Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Operação Interna/Interestadual - Diferimento
Senhor Secretario:
A fim de dirimir duvidas levantadas verbalmente por Exatorias e Postos Fiscais na interpretação do Parágrafo único do Art. 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que diz:"Art. 337 - O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 326, 332 a 335 compreende também as prestações internas de serviços de transporte.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica também as operações previstas nos artigos 336 e 338, IV, quando efetuados por estabelecimento produtor, fabricante ou criador localizado neste Estado."
Esta Assessoria Tributária informa que:
Permanece em vigor o diferimento do pagamento do imposto nas prestações internas de serviços de transporte dos produtos relacionados no Art. 336 do RICMS, pois a suspensão de efeitos estabelecida pelo Art. 52 do Decreto nº 1.577, de 09.06.92 alcança apenas a circulação interna das mercadorias, em virtude da concessão do benefício da isençao autorizado pelo Convênio ICMS 36/92.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 09 de julho de 1993.
MARIZA E. V. F. MENDES FIORENZA
FTE DE ACORDO:
JÕAO B. GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS