Consulta SEFAZ Nº 205 DE 22/10/2008


 


PRODEIC


Gestor de Documentos Fiscais

Informação Nº 205/2008-GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., formula a presente consulta, na qual solicita definição da base de cálculo e do ICMS devido nas operações realizadas pelo estabelecimento, contempladas com benefício fiscal, previsto pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC.
Para tanto, expõe e solicita, o que segue:

a) considerando que o Convênio ICMS 89/2005 reduz a base de cálculo para as saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento);

b) e que a empresa está enquadrada no PRODEIC, conforme Resolução nº 39/2006, a qual aprova um crédito presumido de 90% (noventa por cento) do ICMS devido nas saídas interestaduais;

c) solicita uma definição se o crédito presumido de 90% se dá sobre o ICMS calculado com carga tributária de 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento)?

Na seqüência, comenta que o mesmo questionamento já fora feito a esta Gerência em 2006 e que a resposta foi em favor de o crédito presumido ser aplicado sobre o ICMS calculado com carga tributária de 7%. Como prova reproduziu trecho da Informação nº 090/2006-GCPJ/CGNR, como segue:

"Assim sendo, uma vez que não há restrições na norma supracitada, a consulente poderá utilizar, de forma cumulativa, tanto a redução de base de cálculo prevista pelo artigo 32, inc. XXVII, alínea "a", do RICMS, como o crédito presumido de 90% (noventa por cento), concedido por meio da Resolução (CEDEM) nº 039/2006".

Ao final, diz a consulente que o questionamento se repete para certificar-se de que não houve mudanças do entendimento.

Foi juntado ao processo pela consulente cópia dos seguintes documentos:

a) Informação nº 090/2006-GCPJ/CGNR (fls. 3 a 8);

b) Protocolo de Intenções celebrado entre a empresa e o Governo do Estado, que tem como objeto a concessão de benefício fiscal por meio do PRODEIC (11 a 17).

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a consulta protocolizada pela consulente, por meio do Processo nº 048526-001/2006, que originou a Informação nº 090/2006-GCPJ/CGNR, não fez menção ao aludido Protocolo de Intenções, sendo que nem mesmo cópia do referido documento fora anexado ao mesmo. De forma que quando da formulação da Informação nº 090/2006-GCPJ/CGNR não foram considerados os termos do referido acordo.

Assim, para efeito de análise da matéria, convém a reprodução de trechos da referida Informação, como segue:

"Em síntese, a consulente questiona se nas operações interestaduais com carne suína poderá acumular os benefícios fiscais previstos pelo Convênio ICMS 89/2005 e pela Resolução nº 39/2005 (PRODEIC).

Cabe salientar que as dúvidas suscitadas pela consulente restringem-se às operações interestaduais. Por isso, a presente Informação irá se ater tão-somente a essas saídas.

Examinados os dados cadastrais da interessada, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a mesma tem como atividade econômica o abate de suínos e preparação de carne e subprodutos (fl. 5).

No que tange às operações com tais produtos, o Convênio ICMS 89/2005, publicado no D.O.U, de 23.08.2005, dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carnes e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino e suíno, dentre outros animais.

Mormente as operações interestaduais, informa-se que o benefício em comento encontra-se disciplinado na Cláusula primeira do aludido Convênio, cuja redação foi inserida na legislação doméstica por meio do Decreto nº 7.457, de 19.04.2006, que acrescentou o inciso XXVII ao artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, cujo texto, reproduz-se, a seguir:

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

XXVII – nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, equivalente a: (Convênio ICMS 89/05- efeitos a partir de 1º.01.06)
a) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), em relação às operações tributadas com alíquota de 12% (doze por cento);
b) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), quanto às operações tributadas com alíquota de 17% (dezessete por cento).

(...)."

(Grifo nosso).

Conforme dispõe o artigo 49 do RICMS, a alíquota do imposto aplicada à operação que destine mercadorias a contribuintes situados em outras unidades federadas é de 12%:

"Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

II – 12% (doze por cento):

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;

(...)."

Portanto, no presente caso, a base de cálculo fica reduzida à 58,33% do valor da operação tributada.
Quanto ao benefício fiscal concedido por meio do PRODEIC, esclarece-se, de antemão, que a Lei nº 7.958, de 25/09/2003, que definiu a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido Programa, foi revogada quase que na sua totalidade pela Lei nº 8.431, de 30/12/2005, que, a partir de então, passou a disciplinar à matéria.

A citada Lei nº 8.431, foi regulamentada pelo Decreto nº 7.083, de 24.02.2006.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, alguns dos dispositivos da referida Lei, especificamente os que versam sobre o PRODEIC:

Art. 1º Fica instituído a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, (...).

§ 1º A Política definida nos termos do caput será executada por meio dos seguintes Programas:

I – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Industria, Comércio, Minas e Energia;

(...)

Art. 6º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes dos Programas citados no § 1º do art. 1º, deverá atender às seguintes condições:

I – estar estabelecido em território mato-grossense;

II – comprovar sua regularidade perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, (...);

III – comprovar sua regularidade perante aos órgãos previdenciários, bem como os de fiscalização e controle ambiental.

(...)

Art. 8º O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá por finalidade precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas do setor industrial, comercial, (...).

Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, juntamente com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e os indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

Art. 9º Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão aprovados pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

(...)."

(Grifo nosso).

Dentre os dispositivos acima transcritos, destaca-se o art. 9º e o seu § 1º, que prevê que o benefício do PRODEIC poderá ser concedido até o montante do imposto devido na operação, e que a forma e respectiva porcentagem do benefício fiscal serão aprovadas pelo CONDEPRODEMAT.
Dito isso, informa-se que o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM editou a Resolução nº 039/2006, publicada no DOE, de 07.03.2006, com efeitos a partir de 1º/03/2006, na qual concede crédito presumido de 90% nas operações interestaduais realizadas pela interessada, a saber:

"Art. 1º Aprovar, temporariamente, para operações interestaduais créditos presumido de 90% do valor do ICMS devido pela integração das Cooperativas do Médio Norte do Estado de Mato Grosso Ltda.
Art. 2º Aprovar, temporariamente, para operações internas redução de base de cálculo a zero % do valor do ICMS devido pela integração das Cooperativas do Médio Norte do Estado de Mato Grosso Ltda.

(...)."

(Destacou-se).

No que concerne à acumulação dos benefícios fiscais previstos pelo PRODEIC e pela legislação do ICMS, interpretando-se de forma literal os dispositivos da Lei nº 8.431/2005 e do seu Diploma Regulamentar vê-se que tais normas são silentes quanto à questão. Sobre esse assunto, a Resolução (CEDEM) nº 039/2006 também não faz qualquer menção.

Assim sendo, uma vez que não há restrição na norma supracitada, a consulente poderá utilizar, de forma cumulativa, tanto da redução de base de cálculo prevista pelo art. 32, inc. XXVII, alínea "a", do RICMS, como do crédito presumido de 90% (noventa por cento), concedido por meio da Resolução (CEDEM) nº 039/2006.

Por conseguinte, no caso em estudo, levando-se em conta que a alíquota aplicada na operação interestadual é de 12%, a base de cálculo seria reduzida à 58,33% do valor da operação, o que faz com que a carga tributária seja 7%; conseqüentemente, sobre esta deverá ser aplicado o crédito presumido de 90%.

Nunca é demais lembrar que a concessão do crédito presumido está condicionada a renúncia dos créditos fiscais e que a sua utilização não pode ultrapassar o valor do imposto devido, portanto, não pode haver acumulação de crédito.

Por fim, vale ressaltar que, em razão do benefício fiscal concedido pelo PRODEIC, a interessada foi excluída do regime de estimativa, por meio da Portaria nº 71/2006, de 20.06.2006, a partir de 1º/03/2006."

Como se observa, a Informação nº 090/GCPJ-CGNR não considerou os termos do aludido Protocolo de Intenções firmados entre a empresa e o Estado, pelas razões aduzidas na preliminar, sendo que a cláusula nona do Protocolo impede a cumulação de benefícios fiscais nele previstos com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência, porventura admitidos pela legislação estadual, vide sua transcrição:

CLÁUSULA NONA

DA CUMULATIVIDADE COM OUTROS BENEFÍCIOS

O tratamento específico dispensado pelo ESTADO à EMPRESA na forma deste PROTOCOLO impede a cumulação dos benefícios nele previstos com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência, porventura admitidos pela legislação estadual, ficando ressalvada a extensão à EMPRESA de benéficos adicionais que não se sujeitem a referida restrição." Grifo nosso.

No que concerne aos benefícios fiscais, verifica-se que tanto o crédito presumido como a redução de base de cálculo prevista na legislação do ICMS são benefícios de natureza concorrente, vez que ambos têm o mesmo objetivo, qual seja, a diminuição da carga tributária do ICMS.

Assim sendo, considerando-se a condição expressa prevista na Cláusula Nona do referido Protocolo de Intenção, conclui-se pela impossibilidade de utilização, de forma cumulativa, dos benefícios fiscais em questão: redução de base de cálculo prevista pelo artigo 32, inciso XXVII, alínea "a", do Regulamento do ICMS, com o crédito presumido concedido pelo Programa PRODEIC.
Dessa forma, já em resposta a questão suscitada pela consulente, informa-se que o benefício do PRODEIC, ou seja, crédito presumido de 90%, deve ser aplicado sobre o ICMS calculado com carga tributária de 12% (doze por cento), e não de 7% (sete por cento) como informado anteriormente.
Com isso, retifica-se o entendimento dado por meio da Informação nº 090/GCPJ/CGNR, uma vez que ao formular a referida Informação não se tinha conhecimento dos termos do Protocolo firmado entre a consulente e o Estado, o qual, como ficou demonstrado, traz regras específicas para efeito da concessão do benefício fiscal do PRODEIC.

Oportuno lembrar que os Decretos nº 880/2007, de 13.07.2007 e 1.479/2008, de 29.07.2008, deram nova redação aos §§ 4º, 4º-A, e 4º-B do artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, alterando a forma de aplicação do crédito presumido quando da apuração do imposto.

Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do art. 528 do Regulamento do ICMS.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 22 de outubro de 2008.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais – em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/10/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública