Consulta SEFAZ Nº 199 DE 23/06/1993


 


Crédito Fiscal - Recolhimento Indevido - Compensação Crédito


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Senhor Secretário:

A epigrafada solicita autorização para compensação do valor recolhido indevidamente, relativo à parcela do ICMS Comércio - Estimativa de setembro/92, vencida em 25.09.92, no valor de Cr$ 181.612,75, paga a 1ª vez no vencimento e a 2ª, em duplicidade, em 09.12.92, no valor de Cr$ 445.167,33 (incluindo neste montante multa, juros e correção monetária), conforme Documentos de Arrecadação anexos ao requerimento.

De posse dos documentos remetidos pela contribuinte, observa-se que parcela do ICMS - Estimativa relativa ao mês de setembro/92 foi paga em duplicidade em 09.12.92, constituindo este último, indébito tributário passível de restituição, conforme previsto nos Artigos 537 e 538 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Tendo sido constatado o recebimento dos valores constantes dos DAR – Mod. 1 de fl. 03 através da Coordenadoria de Arrecadação desta Secretaria e, havendo previsão legal para apropriação do valor pago em duplicidade, opina-se pela autorização do crédito pleiteado no valor de Cr$ 445.167,33 (Quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e sete cruzeiros e trinta e três centavos), incluídos neste montante os acréscimos calculados sobre o valor nominal do imposto, cuja devolução tem respaldo na legislação estadual (Art. 539 do RICMS).

Deverá, porém, a peticionária atentar para as disposições que se seguem:

Ao regulamentar o Regime de Estimativa, o RICMS prevê:"Art. 82 - O contribuinte enquadrado no regime de Estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78.

§ 1º - A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do artigo 78, será:

(...)"

Deduz-se, da leitura do texto acima, que é possível ao contribuinte compensar o montante recolhido indevidamente na apuração de que trata o art. 82 retro, em 30 de junho próximo, conforme autorizado no Art. 59, inciso VI do RICMS, devendo proceder de acordo com o estatuído no dispositivo a seguir transcrito, também pertencente ao citado Regulamento:

"Art. 65 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se:

(...)

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

(...)

"Recomenda-se, ainda, a leitura da íntegra da Seção III do Capítulo V do Título III do Livro I do Regulamento do ICMS.

É a informação que se submete a consideração superior.

Cuiabá-MT, 23 de junho de 1993.
MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS