Crédito Fiscal - Combustível/Lubrificante/Derivado
Senhor Secretário:
O contribuinte acima referenciado, através de seu estabelecimento inscrito no C.G.C. sob o nº .... e no Cadastro Estadual sob o nº ...., situado na Avenida Brasil, s/nº, Quadra ... , lotes 01 a 12, município de Vera - MT, requer autorização para utilizar o crédito de ICMS relativo ao combustível usado no processo de industrialização.
Anexa ao processo a nota fiscal nº ..., de 20/01/93, emitida por Auto Posto .... (Vera - MT) e fotocópia do Laudo Técnico elaborado pelo Engenheiro Mecânico ...., CREA-MT nº 4487-D. (documentos de fls. 03 a 21).
A empresa postulante tem como atividade principal a fabricação de laminados e compensados de madeira.
Na região onde se desenvolve a atividade da empresa, mais conhecida como Nortão, é precário o fornecimento de energia elétrica pela concessionária - CEMAT, visto inexistir fonte própria, o que obriga as empresas locais, em especial as industriais, a manterem geradores para suprir essa deficiência, de forma a ser indispensáveis no processo de industrialização. Esses geradores por sua vez, são alimentados com óleo diesel.
A legislação estadual, nessa hipótese, garante o direito ao crédito, em relação ao combustível totalmente consumido no processo industrial, vedado o referente às atividades administrativas. É o que depreendemos do contido no artigo 59, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, "verbis":"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização. (Grifamos)O dispositivo retrocitado obedece ao ditame do artigo 33 da Lei nº 5.419, de 27.12.88, ora transcrito, que fixa a natureza do ICMS:"Art. 33 - O imposto será não - cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado."É pertinente, portanto, a utilização do crédito de ICMS referente à aquisição de óleo diesel utilizado como insumo no processo de industrialização.
Evidentemente, o direito ao crédito do ICMS incidente sobre o óleo diesel utilizado na industrialização condiciona-se a que as operações de saída sejam normalmente tributadas pelo imposto, ou não o sendo, haja disposição expressa para a manutenção do crédito.
Observa-se, por oportuno, que o ICMS relativo ao óleo diesel utilizado nos equipamentos de movimentação de cargas não gera crédito para compensação do imposto, porquanto não é consumido no processo industrial. É considerado, nesse caso, como mercadoria destinada a uso e consumo do estabelecimento. Assim, não confere direito a crédito, em obediência ao preceito inserto no art. 67, inciso II, do Regulamento do ICMS. Aliás, o mesmo ocorre quan-to ao consumo de óleo lubrificante e outros, filtros e pneus.
Anote-se que o consumo médio de óleo diesel apura-do no parecer técnico - 21.100 litros por mês - teve por base a produção máxima da indústria em um mês de vinte e dois dias úteis de funcionamento sem interrupção.
Por fim, concluímos que poderá a interessada apropriar-se do crédito de ICMS referente, exclusivamente, ao óleo diesel consumido no processo de industrialização. Estando vedado, por conseguinte, o aproveitamento do crédito nas demais hipóteses examinadas.
Cabe ao contribuinte o controle e a identificação, através das notas fiscais de aquisição de óleo diesel, das quantidades correspondentes ao consumo direto no processo industrial.
O laudo técnico apresentado servirá como parâmetro para a apuração do consumo de óleo diesel, ressalvada a necessária separação do item que enseja o direito ao crédito do ICMS daqueles que não possibilitam.
Reserva-se ao serviço de fiscalização as verificacações quanto a idoneidade dos documentos fiscais de compra e do efetivo consumo, bem como a aprovação ou não dos lançamentos efetuados.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 21 de junho de 1993.
Minam Aparecida da Cunha Leite
Assessora EspecialDE ACORDO:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários