Consulta SEFAZ Nº 191 DE 14/05/2002


 


Remessa para Exposição/Feira - Isenção


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Senhor Secretário:

A empresa ... com sede na Rua ..., Cuiabá –MT, por meio de requerimento endereçado ao Secretário de Estado de Fazenda, informa que estará realizando no período de 21/05 a 23/06/2002, o evento "... Mato Grosso 2002" que ocorrerá na Av...., nesta Capital, e solicita a colaboração desta Secretaria através orientação aos Postos Fiscais de Barreira quanto a isenção de tributos destinadas ao citado endereço, uma vez que entende serem as mesmas isentas do ICMS conforme artigo 5º, inciso XV, letras "a" e "b" do RICMS.

Para tanto junta cópia do Ofício nº .../SAFIS-SEFAZ, de 21/05/2001 (fl. 03), que em resposta à sua solicitação no exercício anterior, informou ter comunicado aos Postos Fiscais do citado evento e quanto à isenção para as operações destinadas a feiras e exposições, recomendando-o para orientação aos expositores, estabelecimentos comerciais, industriais e produtores da necessidade de Nota Fiscal para acompanhar a remessa e retorno das mercadorias.

Anexou, ainda, a requerente, a lista dos expositores participantes do evento.

Através do despacho às fls. 15, o pedido foi remetido à Superintendência do Sistema de Administração Tributária – SIAT, que por sua vez encaminhou a esta Superintendência Adjunta de Tributação solicitando informar se os procedimentos listados no Ofício ....... é o previsto no Regulamento.

É a consulta.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, em seu artigo 5º, inciso XV, estabelece:

"Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:

(...)

XV – as saídas de mercadorias:

a) com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída;

b) em retorno ao estabelecimento de origem conforme previsto na alínea anterior;

(...)". (Foi destacado).

O benefício acima descrito decorre dos Convênios 1º do Rio de Janeiro e 1º de Cuiabá, celebrados, respectivamente, em 27/02/67 e 07/06/67, prorrogados por tempo indeterminado pelo Convênio ICMS 151/94 e contemplam, com a isenção do ICMS, a remessa de mercadorias com destino a exposições ou feiras desde que devam retornar ao estabelecimento remetente, no prazo neles indicado.

De sorte que para a fruição da isenção é necessário que na Nota Fiscal que acobertar o transporte das mercadorias seja indicada como natureza da operação "Remessa para exposição ou feiras", e como destinatário das mercadorias o próprio remetente destas, no endereço do evento, bem como constar no corpo da Nota Fiscal a informação de que os produtos que estão sendo enviados para exposição irão retornar ao estabelecimento de origem.

Considerando que os citados convênios são de abrangência nacional, estes deverão ser observados pelos remetentes das mercadorias, cabendo aos Postos Fiscais de Barreira interestadual a verificação se os documentos fiscais que acobertam tais mercadorias atendem aos requisitos acima mencionados para fazer jus ao benefício, uma vez que em operações dessa natureza não há mudança da titularidade das mercadorias e estas não se destinam a comercialização.

Por outro lado, as Notas Fiscais emitidas em nome da empresa organizadora do evento ou dos expositores não configura a operação descrita no art. 5º, inciso XV, do RICMS, e devem ser emitidas com destaque do imposto pela alíquota plena do Estado de origem em não sendo estes contribuintes do ICMS, consoante o disposto no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, que dispõe:

"Art. 155 .....

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)".

Da mesma forma, os materiais adquiridos para utilização na decoração dos ambientes, deverão estar acompanhados por Notas Fiscais emitidas em nome da empresa requerente ou dos expositores com o destaque do ICMS pela alíquota plena do Estado de origem, caso não sejam os destinatários contribuintes do ICMS.

Portanto, não é toda operação destinada ao evento que faz jus ao benefício, e sim somente aquelas cuja natureza da operação seja "Remessa para exposição em feiras" e atenda aos requisitos supracitados.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 14 de maio de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação