Consulta SEFAZ Nº 162 DE 11/09/1992


 


Remessa P/ Industrialização - Café


Portal do SPED


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na MT, inscrita no CCE sob o nº ..., requer autorização para que possa se creditar do ICMS pago a maior no valor de Cr$ 75.499,20, corrigido monetariamente, me virtude de ser produto destinado a industrialização cuja base de cálculo e o valor da operação.

Examinando a Nota Fiscal nº ...., constata-se que a interessada em 23.10.90, remeteu café beneficiado para a ....., pelo valor total de Cr$ 1.297,090,00, destacando o ICMS pela alíquota de 12%, aplicada sobre o valor de pauta fiscal.

Recolheu então a empresa o valor de Cr$222.090,00, conforme DAR nº ... (fl. 06), confirmado pela Coordenadoria de Arrecadação (fl. 05 - verso).

Ocorre que através do Convênio ICMS 15/90, cujas disposições foram mantidas pelo Convênio ICMS 78/90, a base de cálculo nas remessas de café cru destinado à industrialização' (Cláusula Quarta) e o valor comercial da operação.

Assim sendo, o ICMS devido era de tão-somente Cr$ 155.650,80 (Cr$ 1.297.090,00 x 12%), caracterizando recolhimento a maior de Cr$ 66.439,20, importância que deve ser restituida a empresa nos termos dos artigos 537 e 538, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Nota-se que o pleito da requerente e da ordem de Cr$ 75.499,20, em função do valor do crédito aceito pelo Estado do Paraná (Cr$ 146.590,80), que tomou por base a Carta de Correção firmada pela destinatária, alterando, inclusive, o valor da operação.

A legislação estadual não prevê a figura da carta de correção de documento fiscal, prevalecendo, portanto o valor fixado na Nota Fiscal.

Quanto a correção monetária, por falta de amparo legal, também deve ser indeferida.

Cumpre que se transcreva as disposições dos artigos 59, VI e 65, II, do mesmo RICMS:

"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo valor do imposto:

( ..)

VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

(...)"

"Art. 65 - Poderá ainda o contribuinte creditar-se:

(...)

II - do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS — quadro "Crédito do Imposto — Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

(...)

Por conseguinte, a requerente poderá lançar o valor de Cr$ 66.439,20 (sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove cruzados e vinte centavos) como crédito fiscal diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, observados os termos do art. 65, inciso II, invocado.

Convém lembrar que a presente autorização não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem a sua homologação, fatos sempre passíveis de comprovação pelo Serviço de Fiscalização.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 11 de setembro de 1992.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTARIOS