Diferencial Alíquota
INFORMAÇÃO Nº156/2010 – GCPJ/SUNOR
....., situada na ......, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., formula a presente consulta na qual requer esclarecimento sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquota.
Para tanto, expõe o que segue:
Dos fatos:
I – nossa matriz e filiais foram notificadas ao enquadramento do artigo 87-J-4 do RICMS, com cumprimento ao disposto na Portaria nº 237/2010, passando então a escriturar, apurar e declarar os valores devidos referente ao ICMS diferencial de alíquota em suas operações.
Da interpretação:
II – Em interpretação ao artigo 435-L, II, § 1º, o valor devido a título de diferencial de alíquota é a diferença entre as alíquotas dos Estados de origem e destino da mercadoria, independente da situação tributária do contribuinte remetente.
Já pelo Decreto 4540/2004, Art. 1º, o assunto é tratado da seguinte forma: "o crédito do ICMS, oriundos de contribuintes enquadrados no SIMPLES, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem"... Mas entendemos que essa situação é aplicável apenas quando da utilização dos créditos para apuração do ICMS normal.
a) Que situação acima devemos aplicar na apuração do Diferencial de Alíquota?
b) Como devemos proceder quando não há destaque na nota fiscal do valor do ICMS da operação? Credita-se o valor apurado da alíquota do Estado de origem?
É a consulta.
Sobre o ICMS diferencial de alíquota, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estabelece: Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...).
Infere-se dos dispositivos acima reproduzidos que o ICMS diferencial de alíquota incide na aquisição interestadual, realizada por contribuinte mato-grossense, de mercadorias para uso e consumo e de bens destinados a incorporar o ativo permanente.
Quanto ao cálculo do diferencial, o inciso II e § 1º do artigo 50 do mesmo Diploma Regulamentar assevera:
Art. 50 ...............................................................
(...)
II – (...), a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
(...)
§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.
(...). (Destaque nosso).
Esclarece-se que anteriormente ao advento da sistemática da Estimativa por Operação, disciplinada nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, o ICMS diferencial de alíquota era recolhido pela modalidade do ICMS GARANTIDO, prevista nos artigos 435-L e seguintes do RICMS/MT, como segue:
Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
(...)
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo:
(...)
II - do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou prestação, e aquela fixada para o Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput.Como se vê, ao tratar da forma de cálculo do imposto, tanto o inciso II do artigo 50 como o § 2º, inciso II, do artigo 435-L, ambos do RICMS/MT, não falam em débito e crédito, e sim do percentual que resultar a diferença entre as alíquotas internas e interestaduais inerentes a operação.
Desta forma, se o bem for oriundo de Estados das regiões sul/sudeste (com exceção do Estado do Espírito Santo) e sendo a alíquota interna para a operação fixada em 17%, o percentual a ser aplicado é de 10%. Enquanto que se o bem for originário de Estados das Regiões norte (incluindo o Espírito Santo)/nordeste/ centro oeste, o percentual do diferencial será de 5% (17% - 12%).
Para efeito de cálculo do diferencial, regra geral, tal percentual deve ser aplicado sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade Federada de origem, é o que se infere do § 1º do artigo 50 do RICMS/MT, acima reproduzido.
Tendo em vista que alguns Estados passaram conceder benefícios fiscais a revelia do CONFAZ, Mato Grosso editou o Decreto nº 4.540, de 02 de Dezembro de 2004, consolidado até o Decreto nº 2.727/2010, o qual limita o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.
Vide transcrição do artigo 1º e seu § 2º do referido Decreto nº 4.540/2004:
(...)
Art. 1º. O crédito do (...) ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos ou benefícios fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.
§ 1º (...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do imposto devido por contribuinte mato-grossense, a título de diferencial de alíquotas, pela entrada de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.179/05)
(...). (Destaque nosso).
Conforme legislação acima reproduzida, ao contrário do que entende a consulente, as restrições impostas pelo aludido Decreto nº 4.540/2004 também se aplica ao cálculo do ICMS diferencial de alíquota, entretanto, somente no que tange a benefícios fiscais que alterem a base de calculo.
Assim sendo, na hipótese de aquisição de bem para o ativo imobilizado por contribuinte mato-grossense junto a empresa situada em outra UF, em que a operação esteja contemplada com benefício fiscal não autorizado pelo CONFAZ, regra geral, tal benefício não deverá ser considerado para efeito de apuração do ICMS diferencial de alíquota.
Para tanto, deve a consulente observar as situações de restrições arroladas no Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004.
Por outro lado, caso o remetente da mercadoria ou prestador do serviço seja optante do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não há que se falar na aplicação do Decreto nº 4540/2004, vez que pelo disposto no artigo 24 da aludida Lei Complementar, a empresa beneficiária desse sistema simplificado de tributação não poderá utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Foi destacado).Por fim, ante o exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que:
Questão "a" –
Na aquisição de bens para o ativo permanente ou de material de uso e consumo, caso o Estado de origem tenha concedido benefício fiscal sobre a operação sem anuência do CONFAZ, benefício esse que altere a sua base de cálculo, para efeito de apuração do ICMS diferencial de alíquota, deverá a consulente observar as restrições previstas pelo Decreto nº 4.540/2004.
Neste caso, o percentual do diferencial de alíquota deverá ser aplicado sobre o valor total da operação, sem considerar o benefício concedido.
A título de exemplo, considerando-se que o referido bem tenha sido adquirido no Estado de São Paulo no valor de R$ 1.000,00, e que sobre a operação tenha sido concedido redução de base de cálculo de 40% sem anuência do CONFAZ, nesta hipótese, deverá ser recolhido o ICMS diferencial de alíquota no valor de R$ 100,00, ou seja, 10% (17% - 7%) sobre o valor de R$ 1.000,00, portanto, sem computar o benefício fiscal, vez que esse não fora aprovado pelo CONFAZ.
Questão "b" –
Na hipótese de o fornecedor do bem ser optante do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, e, por conseguinte, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, deverá ser efetuado a apuração do ICMS diferencial de alíquota, de sorte que neste caso, a base para aplicação do percentual do diferencial é o valor da operação.
Em outras palavras, no caso de aquisição de bens junto a empresa Optante do Simples nacional apura-se o percentual do diferencial, que é a diferença entre as alíquotas internas e interestaduais (ex. 17% - 7%) , o resultado (10%) aplica-se sobre o valor da operação, obtendo-se com isso o valor do ICMS diferencial de alíquota.
Conforme já enfatizado anteriormente, na aquisição de bens de empresas optantes do Simples Nacional não se aplica o disposto no Decreto nº 4.540/2004.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2010.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/12/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública