Consulta SEFAZ Nº 148 DE 02/09/2009


 


Café - Embalagem/Vasilhame - ICMS Garantido


Substituição Tributária


INFORMAÇÃO 148/2009 - GCPJ/SUNOR

....., empresa situada na ...., CNPJ .... e I.E. nº ...., formula consulta sobre aquisição interestadual de matéria prima ( café em grão) e de embalagem para fins de industrialização.

Expõe que a empresa trabalha no ramo de torrefação e moagem de café e recolhe o ICMS substituição tributária quando realiza a venda dos seus produtos industrializados.

Informa que paga o ICMS Garantido sobre a matéria prima (café em grão) e sobre as embalagens adquiridas, fora do estado, para industrialização.

Diz que o pagamento é feito integralmente sem redução de base de cálculo na entrada de tais produtos.

Explica que o café torrado e moído (industrializado) faz parte da cesta básica e, por conseguinte o ICMS relativo à sua venda é calculado levando em consideração uma base de cálculo reduzida a 41,17%, conforme legislação específica.

Formula as seguintes questões:

a) A indústria quando adquire as matérias primas (café em grão) e embalagens, usadas diretamente no produto industrializado, deve recolher o ICMS Garantido?

b) Como vendemos o café com redução da base de cálculo, por pertencer à cesta básica, indagamos por que não temos o direito de pagar o ICMS Garantido na aquisição das matérias primas (café em grão) e embalagens com a redução acima referida?

É a consulta.

Passa-se a discorrer sobre a legislação objeto da presente consulta.

Em exame dos dados cadastrais da consulente, confirma-se que a mesma se encontra enquadrada na atividade descrita na CNAE 1081-3/02. Tal CNAE está arrolada no item 40 do inciso III do art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, de acordo com o que se segue:

"Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

(...)

III – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das Disposições Permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
40) 1081-3/02 Torrefação e moagem de café 70% 1°/03/2007

. Grifa-se.

Conclui-se, em resposta ao primeiro questionamento da consulta, que caso o contribuinte seja cadastrado em CNAE de indústria e destine as mercadorias adquiridas à utilização como matéria-prima, o imposto a ser exigido antecipadamente será na modalidade ICMS Garantido, consoante o disposto no § 5º do art. 1º do mesmo Anexo:

"§ 5º Não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III a V do caput deste artigo, quando for destinada ao emprego no processo industrial ou na prestação de serviço, conforme o caso, em como a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento."

Grifa-se.

Ratifica-se o entendimento acima, com a transcrição do artigo 435-L do RICMS que dispõe sobre o ICMS Garantido:

"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

(...)

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

(...)". Destaca-se.

Vale esclarecer que embora o produto resultante do processo de industrialização esteja submetido ao regime de Substituição Tributária a matéria prima advinda (café em grão e embalagens) não está submetida ao aludido regime; conseqüentemente, fica sujeita ao ICMS Garantido.

Dessa forma, afirma-se que a consulente ao adquirir matéria prima e embalagens em outra unidade da Federação, destinada a ser utilizada em processo industrial, estará sujeita ao recolhimento do ICMS Garantido, que consiste no pagamento antecipado do imposto por ocasião da entrada dos produtos no Estado de Mato Grosso.

Vale ressaltar, a fim de que se complete o entendimento da matéria em exame, que na hipótese das embalagens serem destinadas ao ativo fixo da empresa, o artigo 1º do Regulamento do ICMS, disciplina: "Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual." Destaca-se.
Desse modo, caso as embalagens adquiridas pelo contribuinte em outra unidade da Federação sejam destinadas ao acondicionamento de produtos a serem comercializados, sendo consideradas meros recipientes de transporte dos referidos produtos, e cuja saída se efetua, ainda que na forma de troca, retornando ao estabelecimento da Consulente, integrando seu ativo permanente, estarão sujeitas ao diferencial de alíquota.

No que concerne ao segundo questionamento, contido no requerimento de consulta, que investiga quanto à possibilidade de aquisição interestadual do produto café, beneficiando-se da redução dada pelo artigo 7º do Anexo VIII do RICMS, que trata da cesta básica, temos a informar que o Convênio ICMS 128/94 que dispõe sobre o tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõe a cesta básica na sua cláusula primeira traz:"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.". Destaca-se.

O anexo VIII do RICMS, que trata das reduções de base de cálculo do ICMS, com base no citado Convênio ICMS 128/94 prescreve:

"Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

i) café moído;". Grifa-se.Infere-se da legislação acima transcrita que o benefício da cesta básica não alcança o produto adquirido pela consulente (café em grão), uma vez que o benefício é específico para o café moído.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de setembro de 2009.

Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício

Aprovo.

Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 02/09/2009.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública - em exercício